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norma nº 1794/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaAUTORIZA CONTRATAR COM A CAIXA POR MEIO DA GERENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO GIDUR PAVIMENTAÇÃO
native_id428

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.794/2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO A
CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
POR MEIO DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO - GIDUR, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA, NO ÂMBITO DO PAC 2 -
PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS
URBANAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
K) O Prefeito Municipal de João Pinheiro - MG, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de João Pinheiro
autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), até o
valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), observadas as disposições legais
em vigor para a contratação de operação de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e
as condições específicas.
$ 1º. Os recursos resultantes do financiamento ora autorizado
serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos do Programa de
Aceleração do Crescimento — PAC 2 -, para Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas —
2º Etapa.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
I- Taxa de Juros de 6% (seis por cento) ao ano;
E & IHK- A dívida será paga em 240 (duzentos e quarenta) meses e o prazo de carência será
correspondente ao previsto para a execução de todas as etapas de cumprimento do objeto,
contado a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, limitado a 48 (quarenta e
oito) meses;
HI- a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em
montante mínimo de R$ 89.473,68 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e
sessenta e oito centavos).
Art. 3º Fica o Município Autorizado a:
L- firmar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
Il- aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PAC 2 Pavimentação e
Qualificação de Vias Urbanas;
N- abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
Art. 4º Para garantia do principal, encargos e acessórios do
financiamento ou operação de crédito pelo Município de João Pinheiro/MG, para execução
das obras e serviços, observada a finalidade indicada no art 1º e seu parágrafo único, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as
receitas, parcelas e cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159,
complementadas pelas receitas tributárias previstas no art. 156 da Constituição, nos termos do
$ 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito ii sã
ro
4 À a
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames
contidos no financiamento ou operação de crédito e, na hipótese da extinção dos impostos ali.
mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua
insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplência.
$ 2º. Para efetivação da garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
8 3º. Os poderes previstos no caput deste artigo, bem como nos
88 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município
de João Pinheiro não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos
contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais €
plurianuais do Município de João Pinheiro, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos
para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações
suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes, inclusive os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida deste ente federativo.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Mifkipal de João Pinheiro — MG, 25 de junho de
2014.
: qu ,
Maria de L és Marcos Brasil
bi e ipal de Fazenda
Paulo Henrique Lousada dá
Advogado Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO

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