| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2026 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE OFERTA E MORADIA, DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.PROJETO MAIS MÉDICOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.026, DE 07 DE ABRIL DE 2017 “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE OFERTA DE MORADIA, DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CONSIDERANDO a necessidade de propiciar aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no Município de João Pinheiro/MG, melhores condições de moradia, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO o disposto no art. 11, incisos Ill e Iv, da Portaria Interministerial n. 1.369 MS/MEC, de 08 de julho de 2013; CONSIDERANDO as determinações do Ministério da Saúde por meio das Portarias n. 30, de 12 de fevereiro de 2014, en. 60, de 10 de abril de 2015; CONSIDERANDO, ainda, as obrigações estabelecidas para o Município de João Pinheiro, conforme editais de convocação, para participação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, APROVA: Art. 2º. Os profissionais médicos, nacionais ou estrangeiros, vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, enquanto atuarem no Município de João Pinheiro/MG estão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao gue segue. <a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art3º. É assegurado o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante recurso pecuniário. 81º. O benefício mencionado no caput deste artigo terá, por médico participante, o valor mínimo e máximo de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante a comprovação do valor ante a apresentação de 03 (três) cotações de custo, sendo acatado pela municipalidade o contrato menos oneroso. 82º. O pagamento do benefício mencionado neste artigo fica condicionado à comprovação de contrato de aluguel ou outro meio que comprove a obtenção de moradia, bem como pela existência de disponibilidade orçamentário-financeira por parte da municipalidade. 83º. Deverá ser entregue mensalmente, pelo médico participante, junto ao setor responsável, documento comprobatório de que o recurso pecuniário de que trata o $1º deste artigo, está sendo utilizado unicamente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de suspensão automática do benefício. 84º. O Município de João Pinheiro/MG não está obrigado ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido no mesmo município. Art. 4º. Será disponibilizado transporte para o médico participante se deslocar ao local de desenvolvimento de suas atividades de rotina do Projeto, quando este local for de difícil acesso, como, por exemplo, comunidades rurais. Art. 5º. Necessitando, o médico participante, se deslocar para aulas de atualizações do Projeto Mais Médicos para o Brasil, poderá, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, solicitar diárias de viagem, as quais serão disponibilizadas nos valores já definidos em lei. : Art. 6º. O fornecimento de alimentação ao médico participante é assegurado mediante bolsa alimentação. 81º. A bolsa de que trata o caput deste artigo terá como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$500,00 (quinhentos reais) a R$700,00 (setecentos reais), por médico participante, e será ofertado de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira do Município de João Pinheiro/MG. 82º. O valor da bolsa de que trata o parágrafo anterior se destina a despesas com pagamento de água potável e alimentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ' 83º. O Município de João Pinheiro/MG não está obrigado ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município. Art. 7º. Os repasses financeiros decorrentes desta Lei serão realizados entre o décimo & o vigésimo dia de cada mês. Art. 8º. Caberá ao gestor direto da Secretaria Municipal de Saúde deliberar sobre a concessão, dentro dos patamares supra estabelecidos (81º, doart. 3ºe $1º do art. 6º), ou revogação dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 9º. As despesas geradas em face da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art.iO. Esta Lei entrará em vigor ha data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 1.755/2014 e 1.886/2015. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de abril de 2017. Ee Mail Prefeito Municipal