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norma nº 2026/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2026 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE OFERTA E MORADIA, DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.PROJETO MAIS MÉDICOS
native_id43

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.026, DE 07 DE ABRIL DE 2017
“DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES DE OFERTA DE MORADIA,
DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO
DE JOÃO PINHEIRO/MG AOS MÉDICOS
PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA
O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar aos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no Município de João
Pinheiro/MG, melhores condições de moradia, deslocamento e alimentação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, incisos Ill e Iv,
da Portaria Interministerial n. 1.369 MS/MEC, de 08 de julho de 2013;
CONSIDERANDO as determinações do Ministério da
Saúde por meio das Portarias n. 30, de 12 de fevereiro de 2014, en. 60, de 10 de
abril de 2015;
CONSIDERANDO, ainda, as obrigações estabelecidas
para o Município de João Pinheiro, conforme editais de convocação, para
participação do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
APROVA:
Art. 2º. Os profissionais médicos, nacionais ou
estrangeiros, vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, enquanto atuarem
no Município de João Pinheiro/MG estão subordinados à Secretaria Municipal de
Saúde, bem como ao gue segue.
<a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art3º. É assegurado o fornecimento de moradia aos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante recurso
pecuniário.
81º. O benefício mencionado no caput deste artigo terá,
por médico participante, o valor mínimo e máximo de R$500,00 (quinhentos reais) a
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme a realidade do mercado
imobiliário local, mediante a comprovação do valor ante a apresentação de 03 (três)
cotações de custo, sendo acatado pela municipalidade o contrato menos oneroso.
82º. O pagamento do benefício mencionado neste artigo
fica condicionado à comprovação de contrato de aluguel ou outro meio que
comprove a obtenção de moradia, bem como pela existência de disponibilidade
orçamentário-financeira por parte da municipalidade.
83º. Deverá ser entregue mensalmente, pelo médico
participante, junto ao setor responsável, documento comprobatório de que o recurso
pecuniário de que trata o $1º deste artigo, está sendo utilizado unicamente para a
finalidade de despesa com moradia, sob pena de suspensão automática do
benefício.
84º. O Município de João Pinheiro/MG não está obrigado
ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado
transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha
permanecido no mesmo município.
Art. 4º. Será disponibilizado transporte para o médico
participante se deslocar ao local de desenvolvimento de suas atividades de rotina do
Projeto, quando este local for de difícil acesso, como, por exemplo, comunidades
rurais.
Art. 5º. Necessitando, o médico participante, se deslocar
para aulas de atualizações do Projeto Mais Médicos para o Brasil, poderá, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, solicitar diárias de viagem, as
quais serão disponibilizadas nos valores já definidos em lei.
: Art. 6º. O fornecimento de alimentação ao médico
participante é assegurado mediante bolsa alimentação.
81º. A bolsa de que trata o caput deste artigo terá como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$500,00 (quinhentos reais) a R$700,00
(setecentos reais), por médico participante, e será ofertado de acordo com a
disponibilidade orçamentário-financeira do Município de João Pinheiro/MG.
82º. O valor da bolsa de que trata o parágrafo anterior se
destina a despesas com pagamento de água potável e alimentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
' 83º. O Município de João Pinheiro/MG não está obrigado
ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado
transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha
permanecido alocado no mesmo município.
Art. 7º. Os repasses financeiros decorrentes desta Lei
serão realizados entre o décimo & o vigésimo dia de cada mês.
Art. 8º. Caberá ao gestor direto da Secretaria Municipal
de Saúde deliberar sobre a concessão, dentro dos patamares supra estabelecidos
(81º, doart. 3ºe $1º do art. 6º), ou revogação dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 9º. As despesas geradas em face da execução desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.iO. Esta Lei entrará em vigor ha data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n. 1.755/2014 e 1.886/2015.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de abril de 2017.
Ee Mail
Prefeito Municipal

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