| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2027 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS PROERD |
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MPU e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO 9 ; ESTADO DE MINAS GERAIS SORO PAHERO BLICAÇÃO fem: se four iz illozção LEI Nº 2.027, DE 07 DE ABRIL DE 2017 HIRORSÃO: 2m a de, | , Í E “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS - PROERD —- NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O presente projeto de Lei municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, no âmbito do município de João Pinheiro, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido: I. O PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário aumentando a segurança objetiva e subjetiva e reforçando valores; ll. O programa será ministrado por membros da Polícia Militar de João Pinheiro através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino, acompanhado peta Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social tendo como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência e de ações anti-sociais por parte de crianças e adolescentes em formação, além disso, palestras direcionadas à pais e responsáveis pelas crianças atendidas pelo programa; H. Serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e a toda sociedade pinheirense de acordo com as discriminações abaixo mencionadas: a) aplicação de instruções para crianças a partir do 5º Ano do Ensino Fundamental e aos pais dos alunos atendidos em grade de encontros pré-estabelecida com as direções das escolas; b) palestras em igrejas, associações, empresas, dentre outros grupos sociais organizados ministrando valores e assuntos de prevenção às drogas e a violência; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS c) aplicação do curso de PROERD para pais e responsáveis sempre que solicitado a grupos de professores e especialistas ligados a educação para aprimoramento e nivelamento de conhecimentos. Art. 2º. Constituíra atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção, além de apoio educacional-preventivo às Secretarias de Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social e de Educação. Art. 3º, As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: 1. O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino; H. A implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas. Art. 4º. O Instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar da cidade de João Pinheiro devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido pela Polícia Militar de Minas Gerais e Coordenação Internacional do PROERD. Art. 5º. Com vistas a dar prosseguimento ao Programa, fica o Município de João Pinheiro autorizado a subvencionar as ações do CONSEP — Conselho Municipal de Segurança Pública de João Pinheiro, inscrito no CNPJ: 08.081.550/0001-94 e isento de Inscrição Estadual, para a promoção do PROERD em 10 (dez) parcelas iguais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o dia 31 de dezembro do corrente ano, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) depositados na conta deste conselho até o dia 20 de cada mês. 81º. O conselho irá gerir os recursos para uso exclusivo na aquisição dos seguintes materiais para aplicação e desenvolvimento do programa: a) kit com material didático (livro do estudante PROERD e certificado) caso não seja fornecidos pelo Estado de Minas Gerais, para que o Policial possa aplicar suas aulas; b) “uniformes” para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura (sendo eles camisetas, bonés e outro objetos necessários para a doação aos alunos); / [EST « PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A ESTADO DE MINAS GERAIS - c) brindes necessários às escolas e professores participantes do programa; d) estrutura e cerimonial de formatura que forem necessários; e) equipamentos eletrônicos e de informática necessários para uma aplicação eficiente do programa. 82º. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana e rural do município de João Pinheiro de acordo com a capacidade dos instrutores. 83º. O repasse da subvenção mencionada no caput será condicionado à apresentação de prestação de contas parciais relativas aos gastos efetuados pela entidade no mês anterior, a qual deve ser feita ao Setor de Controladoria deste Município. Art. 6º. Ficará sob a responsabilidade do Comandante da Polícia Militar em João Pinheiro, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes, bem como não medir esforços em liberar ao máximo o Policial Militar para o desenvolvimento do programa, fiscalizando ainda a correta aplicação dos valores destinados ao CONSEP. Art. 7º. Os Instrutores do PROERD, juntamente com o CONSEP, ao iniciarem os trabalhos deverão aprensentar plano de trabalho detalhado que justifique a verba pública disponibilizada e, ao terminarem estes trabalhos no município, deverão apresentar via ofício relatório anual detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa, juntamente com a devida prestação de contas com a devolução das verbas não utilizadas às Secretarias Municipais de Fazenda e de Educação, que farão o controle das contas e do cumprimento das metas do plano de trabalho, com cópia a Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de João Pinheiro para maior transparência dos recursos aplicados. Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a equipe do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública e privada de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos alunos participantes. Art. 9º. Fica instituído no município de João Pinheiro, o Programa Educacional de Resistência às Drogas — PROERD, vinculado a Secretaria de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade pinheirense, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, a promoção da cidadania e a disseminação da cultura da paz, sendo reconhecido como Política Pública de Prevenção às Drogas e a Violência executada pelo Poder Executivo Municipal e pela Polícia Militar. A v=:4, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y ) ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no Orçamento vigente de 2017 para fazer face às despesas oriundas da presente Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de abril de 2017. LE . st eve ia Prefeito Municipal