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norma nº 2027/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2027 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS PROERD
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MPU
e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
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illozção LEI Nº 2.027, DE 07 DE ABRIL DE 2017
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“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL
DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS - PROERD —- NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O presente projeto de Lei municipal tem por
objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às
Drogas - PROERD, no âmbito do município de João Pinheiro, através de atividades
sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho
a ser desenvolvido:
I. O PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias
Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares
instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais,
utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público
assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto
à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário aumentando a
segurança objetiva e subjetiva e reforçando valores;
ll. O programa será ministrado por membros da Polícia
Militar de João Pinheiro através de atividades desempenhadas em escolas da rede
municipal, estadual e particular de ensino, acompanhado peta Secretaria Municipal
de Educação e Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social tendo como objetivo
principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência e de ações
anti-sociais por parte de crianças e adolescentes em formação, além disso, palestras
direcionadas à pais e responsáveis pelas crianças atendidas pelo programa;
H. Serão realizados trabalhos direcionados ao público
alvo e a toda sociedade pinheirense de acordo com as discriminações abaixo
mencionadas:
a) aplicação de instruções para crianças a partir do 5º
Ano do Ensino Fundamental e aos pais dos alunos atendidos em grade de encontros
pré-estabelecida com as direções das escolas;
b) palestras em igrejas, associações, empresas,
dentre outros grupos sociais organizados ministrando valores e assuntos de
prevenção às drogas e a violência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) aplicação do curso de PROERD para pais e
responsáveis sempre que solicitado a grupos de professores e especialistas ligados
a educação para aprimoramento e nivelamento de conhecimentos.
Art. 2º. Constituíra atividades de prevenção do uso
indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos
fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores
de proteção, além de apoio educacional-preventivo às Secretarias de Trabalho,
Ação e Desenvolvimento Social e de Educação.
Art. 3º, As atividades de prevenção do uso indevido de
drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
1. O estabelecimento de políticas de formação continuada
na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação
(Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;
H. A implantação de projetos pedagógicos de prevenção
do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às
Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.
Art. 4º. O Instrutor do PROERD será exclusivamente um
Policial Militar da cidade de João Pinheiro devidamente capacitado para esse fim
através de curso de formação de instrutores oferecido pela Polícia Militar de Minas
Gerais e Coordenação Internacional do PROERD.
Art. 5º. Com vistas a dar prosseguimento ao Programa,
fica o Município de João Pinheiro autorizado a subvencionar as ações do CONSEP —
Conselho Municipal de Segurança Pública de João Pinheiro, inscrito no CNPJ:
08.081.550/0001-94 e isento de Inscrição Estadual, para a promoção do PROERD
em 10 (dez) parcelas iguais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o dia 31
de dezembro do corrente ano, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) depositados na conta deste conselho até o dia 20 de cada mês.
81º. O conselho irá gerir os recursos para uso exclusivo
na aquisição dos seguintes materiais para aplicação e desenvolvimento do
programa:
a) kit com material didático (livro do estudante
PROERD e certificado) caso não seja fornecidos pelo Estado de Minas Gerais, para
que o Policial possa aplicar suas aulas;
b) “uniformes” para os alunos assistidos usarem no
dia de sua Formatura (sendo eles camisetas, bonés e outro objetos necessários para
a doação aos alunos);
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[EST
« PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
A ESTADO DE MINAS GERAIS
- c) brindes necessários às escolas e professores
participantes do programa;
d) estrutura e cerimonial de formatura que forem
necessários;
e) equipamentos eletrônicos e de informática
necessários para uma aplicação eficiente do programa.
82º. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo,
na zona urbana e rural do município de João Pinheiro de acordo com a capacidade
dos instrutores.
83º. O repasse da subvenção mencionada no caput será
condicionado à apresentação de prestação de contas parciais relativas aos gastos
efetuados pela entidade no mês anterior, a qual deve ser feita ao Setor de
Controladoria deste Município.
Art. 6º. Ficará sob a responsabilidade do Comandante da
Polícia Militar em João Pinheiro, a organização e distribuição das atividades dos
instrutores participantes, bem como não medir esforços em liberar ao máximo o
Policial Militar para o desenvolvimento do programa, fiscalizando ainda a correta
aplicação dos valores destinados ao CONSEP.
Art. 7º. Os Instrutores do PROERD, juntamente com o
CONSEP, ao iniciarem os trabalhos deverão aprensentar plano de trabalho
detalhado que justifique a verba pública disponibilizada e, ao terminarem estes
trabalhos no município, deverão apresentar via ofício relatório anual detalhado das
atividades desenvolvidas pelo programa, juntamente com a devida prestação de
contas com a devolução das verbas não utilizadas às Secretarias Municipais de
Fazenda e de Educação, que farão o controle das contas e do cumprimento das
metas do plano de trabalho, com cópia a Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de João Pinheiro para maior transparência dos recursos aplicados.
Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação em
parceria com a equipe do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede
pública e privada de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa,
visando o melhor desempenho e aprendizado dos alunos participantes.
Art. 9º. Fica instituído no município de João Pinheiro, o
Programa Educacional de Resistência às Drogas — PROERD, vinculado a Secretaria
de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade
pinheirense, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, a promoção da
cidadania e a disseminação da cultura da paz, sendo reconhecido como Política
Pública de Prevenção às Drogas e a Violência executada pelo Poder Executivo
Municipal e pela Polícia Militar.
A
v=:4, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y ) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos especiais ou suplementares no Orçamento vigente de 2017 para fazer
face às despesas oriundas da presente Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 07 de abril de 2017.
LE .
st eve ia
Prefeito Municipal

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