| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2014 |
| Date | 2014-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.819/2014 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO- MG. O Prefeito do Município de João Pinheiro, Estado de Minas. | Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro aprovou, e o Poder Executivo ES * - sanciona a seguinte Lei: & “TITULO I é Da Política Municipal de Resíduos Sólidos CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental" de seus habitantes. e à Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. a Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos. Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados: ) | Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se: I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena. II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes ; de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição * sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e * ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle » — de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. HI — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de portabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais .e controle ambiental. ) - IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes “e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II Dos princípios Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar- se-á pelos seguintes princípios: 1 A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; H. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; | V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos; VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõem a gestão de resíd sólidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III Das Diretrizes Gerais Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se ti ' - eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; é R k IH. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; » HI. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais; V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população: VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos; VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; “ * VIII. Incentivar o desenvolvimento científico nã área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3 R'*s e áreas afins; XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. TÍTULO II Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos CAPÍTULO I Da Composição 1 L , Art. 10 A Política Municipal de Re para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema unicips ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de João Pinheiro fica definido como o conjunto de 'agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12 O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de João Pinheiro contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos; H. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos; HI. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; CAPÍTULO II Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos Art. 13 Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. MST Art.14 À estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. - CAPÍTULO NI Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 15 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de João Pinheiro é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e:financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 16 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; IH. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; II. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; A V. Programa de investimento em obras e outras j recuperação, conservação e proteção dos sistem PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art.17.O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. $ 1º Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”. $ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros: I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; IL. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; HI. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. 8 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. CAPÍTULO IV Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente Art. 18 O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 19 O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos: Sólidos e submetidos ao respectivo - Fórum. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse da gestão de resíduos municipal. $ 1º Constituem recei o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGE: / E Sn O ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS I. Dotação orçamentárias; II. Arrecadação de multas previstas; HI. Contribuições, subvenções e auxílios da União; do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV. As resultantes de convênios, contratos e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V. As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI. Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; ». VII. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC. $ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos. Art. 21 O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque: para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. CAPÍTULO VI Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos — SIMUR Art. 22 Fica criado o Sistema Municipal de pi ção em Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: 1. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; II. Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos: II. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. $ 1º Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. regulamento obedecendo as orientações indicadas no Plano Municipal de Resíduos Sólidos. 7 ; rd PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO IN Das Disposições Finais e Transitórias Art. 23 O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES de JOÃO PINHEIRO com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei. Art. 24 Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos * sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 25 O Poder'Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 26 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos suplementadas, se necessário. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura nicipal de João Pinheiro, MG, 10 de Outubro de 2014. Paulo Henrique Lousada Advogado Geral do Município