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norma nº 1819/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1819 / 2014
Date 2014-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.819/2014
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
PLANORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-
MG.
O Prefeito do Município de João Pinheiro, Estado de Minas.
| Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro aprovou, e o Poder Executivo
ES * - sanciona a seguinte Lei:
& “TITULO I
é Da Política Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por
finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental" de
seus habitantes. e à
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será
executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos
administrativos dela decorrentes.
a Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos
sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito
e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais,
prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e
igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos
poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a
consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um
contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e contará com apoio
das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos
com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a
assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de
gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados:
) |
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e
indígena.
II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes
; de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição
* sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e
* ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle
» — de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
HI — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de
água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com
qualidade compatível com os padrões de portabilidade; coleta, tratamento e disposição
adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais .e
controle ambiental. ) -
IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semi-sólido, bem como gases
contidos em recipientes “e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos é o conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Dos princípios
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-
se-á pelos seguintes princípios:
1 A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
H. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental; |
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos;
VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõem a gestão de resíd
sólidos.
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CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se
ti ' - eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; é R k
IH. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
» HI. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis
governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população:
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos
sólidos;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações; “ *
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico nã área de gestão de resíduos sólidos, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da
minimização, 3 R'*s e áreas afins;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos
sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Da Composição
1
L
,
Art. 10 A Política Municipal de Re
para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema unicips
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Art. 11 O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de João
Pinheiro fica definido como o conjunto de 'agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de João
Pinheiro contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
H. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos Sólidos;
HI. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13 Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do
Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. MST
Art.14 À estrutura do Conselho Gestor, suas competências e
composições deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
- CAPÍTULO NI
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Município de João Pinheiro é destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e:financeiros, é o instrumento essencial para
o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os
serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
IH. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros
planos setoriais e regionais;
II. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível; A
V. Programa de investimento em obras e outras j
recuperação, conservação e proteção dos sistem
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Art.17.O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos
e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
$ 1º Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão
publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
$ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do
Município”, conterá dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
IL. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
HI. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas.
8 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com
Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
CAPÍTULO IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art. 18 O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes
para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 19 O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor
de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio
Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos: Sólidos e submetidos ao respectivo -
Fórum.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos destinados a
projetos de interesse da gestão de resíduos municipal.
$ 1º Constituem recei o Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGE: /
E Sn O ES
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I. Dotação orçamentárias;
II. Arrecadação de multas previstas;
HI. Contribuições, subvenções e auxílios da União; do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. As resultantes de convênios, contratos e consórcios celerados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V. As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos
públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI. Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação do seu patrimônio; ».
VII. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC.
$ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do
Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão
integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 21 O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na
gestão de resíduos sólidos, com destaque: para investimentos em coleta seletiva,
compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o
cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos — SIMUR
Art. 22 Fica criado o Sistema Municipal de pi ção em
Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
1. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos
sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II. Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos:
II. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos
sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
$ 1º Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos
fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
regulamento obedecendo as orientações indicadas no Plano Municipal
de Resíduos Sólidos. 7 ; rd
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TÍTULO IN
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos - PLANORES de JOÃO PINHEIRO com vigência é aquele
apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 24 Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos
* sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25 O Poder'Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos suplementadas, se
necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura nicipal de João Pinheiro, MG, 10 de
Outubro de 2014.
Paulo Henrique Lousada
Advogado Geral do Município

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