| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2014 |
| Date | 2014-10-17 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO LEI 1.238.2005 REVOGA LEI 1.587.2011 PREVIJOP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.823/2.014 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.238/2005, BEM COMO REVOGA A LEI Nº 1.587/2011, DE FORMA A POSSIBILITAR A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA COM AS SOBRAS DA TAXA ADMINISTRATIVA, MODIFICA A FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA, MODIFICA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO CARLO E PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO 7 DE MULTA E REPASSES EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta o 86º do art. 16 na lei 1.238/2005, com a seguinte redação: "96º O PREVIJOP poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas Administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração, bem tomo para aquisição ou construção de bens imóveis para uso próprio do Instituto.” Art. 2º Modifica o $2º e acrescenta o $3º do art. 17 da lei 1.238/2005, os quais terão a seguinte redação: : “Art.17 (...) 82º Por opção formal do segurado ativo, este poderá contribuir com os valores referentes às parcelas de que tratam os incisos VI VII, VII e X do parágrafo 1º do art. 17, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos arts. “31, 32, 33, 34, 36 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo 5º, do art. 61 e do art. 61-4.” $3º O servidor ativo que optar pela contribuição formal no parágrafo 2º, deverá permanecer contribuindo por 5 (cinco) anos ininterruptos, incluindo o tempo que estiver em gozo de auxílio doença — art. 36 desta lei. Art. 3º Modifica o art. 23 da lei 1.238/2005 e acrescenta a este os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art 23 As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a atualização pelo IPCA ow outro índice que vier a í-lo, acrescido de juros de 0,5 % (meio percentual)lho-mgs. Fis. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MÍNAS GERAIS “$Iº Sendo aprovado por lei específica o parcelamento das contribuições em atraso tanto normal quanto suplementar, caso haja atraso, ficam sujeitas a atualização pela variação do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros.de 0,5 % (meio por cento) ao mês, acrescido:de multa de LO % (um por cento) sobre cada parcela não recolhida.” “$2º Esta lei não autoriza parcelamento das contribuições em atraso tanto normal quanto suplementar,” Es $ Art. 4º Acrescenta ao art. 26-A, da lei 1.238/2005 os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação: E “$4º Compete ao Conselho Administrativo julgar, em última instância recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Superintendência do PREVIJOP e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões lavradas em ata e comunicadas através de oficio ao Superintendente, que deverá acatá-las. ” “$5º Quando o Conselho Administrativo reunir-se para julgamento em última instância de recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos por atos do Superintendente do PRE VIJOP, o representante da diretoria executiva, nos termos do inciso III, do art. 26-A, será substituído pelo Procurador Geral do Município. ” Art. 5º Fica revogado o art. 29 e os 881º e 2º da lei vs 1.238/2005, bem como a Lei nº 1.587/2012. Art. 6º Acrescenta o artigo 61-A na lei 1.238/2005, com a seguinte redação. “Art 61-4 No cálculo dos proventos do auxílio doença referido no art. 36 será considerada a média aritmética simples da base de cálculo de contribuição dos últimos 12 (doze) meses.” Art. 7º Fica autorizado o parcelamento dos valores apurados pela auditoria do Ministério da Previdência Social referente à ausência de repasse das contribuições patronais dos servidores afastados em gozo de auxílio doença, no valbr original de R$379.039,78 (trezentos e setenta e nove mil, trinta e nove reais e Setenta e oito centavos), devendo ainda ser acrescido de juros, correção e multa, nos termos do art. 23 881º e 2º da lei 1.238/2005. Fis. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 17 de outubro de 2014. Ho Madi 0 Evangelista d ps 6 PREVIJOP Fls. 3