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norma nº 1823/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2014
Date 2014-10-17
EmentaALTERA REDAÇÃO LEI 1.238.2005 REVOGA LEI 1.587.2011 PREVIJOP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.823/2.014
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.238/2005, BEM
COMO REVOGA A LEI Nº 1.587/2011, DE FORMA A
POSSIBILITAR A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA
COM AS SOBRAS DA TAXA ADMINISTRATIVA,
MODIFICA A FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO
DOENÇA, MODIFICA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
CARLO E PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO
7 DE MULTA E REPASSES EM ATRASO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o 86º do art. 16 na lei 1.238/2005, com a
seguinte redação:
"96º O PREVIJOP poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
Administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a Taxa de Administração, bem tomo para aquisição ou construção de bens
imóveis para uso próprio do Instituto.”
Art. 2º Modifica o $2º e acrescenta o $3º do art. 17 da lei
1.238/2005, os quais terão a seguinte redação: :
“Art.17 (...)
82º Por opção formal do segurado ativo, este poderá contribuir com os valores
referentes às parcelas de que tratam os incisos VI VII, VII e X do parágrafo 1º do
art. 17, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos
arts. “31, 32, 33, 34, 36 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no parágrafo 5º, do art. 61 e do art. 61-4.”
$3º O servidor ativo que optar pela contribuição formal no parágrafo 2º, deverá
permanecer contribuindo por 5 (cinco) anos ininterruptos, incluindo o tempo que
estiver em gozo de auxílio doença — art. 36 desta lei.
Art. 3º Modifica o art. 23 da lei 1.238/2005 e acrescenta a
este os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art 23 As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam
sujeitas a atualização pelo IPCA ow outro índice que vier a í-lo, acrescido
de juros de 0,5 % (meio percentual)lho-mgs.
Fis. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MÍNAS GERAIS
“$Iº Sendo aprovado por lei específica o parcelamento das contribuições em atraso
tanto normal quanto suplementar, caso haja atraso, ficam sujeitas a atualização
pela variação do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros.de
0,5 % (meio por cento) ao mês, acrescido:de multa de LO % (um por cento) sobre
cada parcela não recolhida.”
“$2º Esta lei não autoriza parcelamento das contribuições em atraso tanto normal
quanto suplementar,”
Es $ Art. 4º Acrescenta ao art. 26-A, da lei 1.238/2005 os
parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
E “$4º Compete ao Conselho Administrativo julgar, em última instância recursos dos
servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da
Superintendência do PREVIJOP e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas
decisões lavradas em ata e comunicadas através de oficio ao Superintendente, que
deverá acatá-las. ”
“$5º Quando o Conselho Administrativo reunir-se para julgamento em última
instância de recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos
seus direitos por atos do Superintendente do PRE VIJOP, o representante da
diretoria executiva, nos termos do inciso III, do art. 26-A, será substituído pelo
Procurador Geral do Município. ”
Art. 5º Fica revogado o art. 29 e os 881º e 2º da lei
vs 1.238/2005, bem como a Lei nº 1.587/2012.
Art. 6º Acrescenta o artigo 61-A na lei 1.238/2005, com a
seguinte redação.
“Art 61-4 No cálculo dos proventos do auxílio doença referido no art. 36 será
considerada a média aritmética simples da base de cálculo de contribuição dos
últimos 12 (doze) meses.”
Art. 7º Fica autorizado o parcelamento dos valores apurados
pela auditoria do Ministério da Previdência Social referente à ausência de repasse das
contribuições patronais dos servidores afastados em gozo de auxílio doença, no valbr
original de R$379.039,78 (trezentos e setenta e nove mil, trinta e nove reais e Setenta e oito
centavos), devendo ainda ser acrescido de juros, correção e multa, nos termos do art. 23
881º e 2º da lei 1.238/2005.
Fis. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 17 de
outubro de 2014.
Ho Madi 0 Evangelista
d ps 6 PREVIJOP
Fls. 3

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