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norma nº 1825/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1825 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO
native_id459

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.825/2014
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“ CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
) para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
o ma
Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao
enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais, tem por objetivos:
f
| - A proteção social, que visa:à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da
integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
IH - A vigilância sócio-assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
e danos;
HI - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões sócio-assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos
sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo
universalização dos direitos sociais.
o
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se
pelos seguintes princípios:
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
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IH - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
HI - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a
comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para
sua concessão.
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município tem
as seguintes diretrizes: |
I - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da
política e no controle das ações;
HI - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência
social;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio-
assistenciais;
V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência
social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
HI - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social;
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IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social ténham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; RAE
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos de assistência social;
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIII - Assegurar a vigilância sócio-assistencial e a garantia de direitos.
Art. 7º A Secretaria Municipal a cuja competência esteja
afetas as atribuições, objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de
Assistência Social”,
Art. 8º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS.
Art. 9º O município, na execução da política de assistência
social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada aé normas do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do
sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse
âmbito.
Art. 10 Compete ao Município:
I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social
em seu âmbito.
Art. 11 A assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos
de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por
objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
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indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no
Centro de Referência Especializada de Assistência Social — CREAS e pelas entidades sem
fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam Os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 12 As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência,
Art. 13 Os recursos do co-financiamento do SUAS,
destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados
pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência
deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades
de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 14 O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social,
$1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a
fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
$2º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e
organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social — CNAS.
Art. 15 O município pode celebrar convênios com entidades
e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
(1 Art. 16 A Instância deliberativa do SUAS, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal
de Assistência Social, no âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 17 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
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vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da
LOAS.
Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de
que trata este artigo serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei
orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 O Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e
composição paritária, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência
Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento.
Art. 19 Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as
normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
HI - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da
política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;
IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - IGDSUAS:
VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do
IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem .
como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de
outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais do SUAS;
X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os
parâmetros adotados na LOAS;
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-as istenciais,
objetos de co-financiamento:
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XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais
no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os
serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos:
XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII - Zelar pela efetivação do SUAS:
XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 20 O CMAS terá a seguinte composição (sugestão):
1 - Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente.
II - Da Sociedade Civil (do âmbito municipal):
a) Dois representantes de Usuários ou de organizações de Usuários de Assistência Social;
b) Um representante de entidades e organizações de Assistência Social:
c) Um representante dos trabalhadores do setor.
$1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
$2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou
entidade.
$3º Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
$4º Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em
assembleias especificas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 21 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
IH - Do Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. Quando a representação de usuários não for
por meio de organização desses, a indicação consiste do resultado da assembleia que o
escolheu.
Art. 22 A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
[- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
Il - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período.
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil, quando cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
Art. 23 O, CMAS terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará
apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 25 O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
$1º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações,
devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior específico para esta
função.
82º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com
assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou
prestar apoio logístico ao Conselho.
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Art. 26 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades.
Art. 27 Todas as sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem “como
todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de
Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da
área de assistência social.
Art. 29 Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
| - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
H - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social; +
HI - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas,. públicas ou privadas;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei:
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado
em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 30 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
82º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 31 Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
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II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado para execução da Política de Assistência Social;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
IV - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da
Política de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da Assistência Social:
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da
Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social
Art. 32 O repasse de recurso para as entidades e organizações
de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços -e
benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 33 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 34 A contabilidade evidenciará a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Wcipal de João Pinheiro, MG, 04 de
novembro de 2014.
da Silva
icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO

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