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norma nº 1826/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1826 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL- COMPIR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,826/2014
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
fiscalizador e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, com a finalidade de
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
- COMPIR é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia
administrativa e financeira. À
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - COMPIR compete:
| - Formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de João Pinheiro, atividades que visem os direitos das comunidades historicamente
estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como
suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural;
IH - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e
cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; % a
HI - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da
comunidade negra, indígena, árabe, judaica e cigana que compõem a cidade de João Pinheiro;
V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos
da comunidade negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, judaica,
indígena, árabe e cigana, em todos os níveis de atividade:
VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias
que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, Judaica, indígena, árabe e
cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais,
afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas,
debates e estudos para a conscientização das comunidades negra, indígena, árabe, judaica e
cigana;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas
públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes, junto à
iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta,
estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os
níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos
de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações
afirmativas para as comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana de João Pinheiro;
XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na
promoção da igualdade racial.
XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e
organizações não governamentais representativas que promovam a igualdade racial em João
Pinheiro;
XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros;
XV - Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de
comunicação; .
XVII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas
(indígenas, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e.
XIX - Propor a realização de conferências nacionais de promoção da igualdade racial, bem
como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e
de outros segmentos étnicos da população brasileira;
Parágrafo Único - As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências
constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I E
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Política de Promoção da
Igualdade Racial de João Pinheiro será composto por oito membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte
representação:
I - Representantes Governamentais:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação
c) Três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
II - Representantes Não Governamentais:
a) Um representante da OAB;
b) Um representante do Conselho Comunitário de Santana do Caatinga
c) Um representante de Sindicato de Trabalhadores de João Pinheiro;
d) Um represente da Sociedade Civil constituída.
$ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente
organizadas em instituições, organizações não governamentais, associações legalmente
constituídas, sediadas em João Pinheiro e que sejam voltadas para à promoção da igualdade
racial.
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$ 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no
mínimo, 2 (dois) anos através de:
a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento: e.
b) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.
$ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso | deste
artigo será feita pelo Secretário da pasta e nomeadas pelo Prefeito Municipal de João Pinheiro.
$ 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste
artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação na promoção da igualdade
racial que, uma vez indicada pela entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da
convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de
João Pinheiro.
$ 5º Caberá à (ao) Secretária (0) Municipal de Assistência
Social:
I - Convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do
Município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da
sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato
do COMPIR; e.
Il - Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do
presente artigo.
8 6º A partir da constituição da Diretoria do COMPIR, a
convocação do fórum de que trata o inciso I do $ 5º deste artigo para a eleição dos seus
representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei, será efetuada pelo
respectivo Presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivos os
nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de Decreto.
8 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do
COMPIR sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas, bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área de atuação.
$ 8º As funções dos membros do COMPIR não serão
remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de
Secretária Executiva, e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de
comissões ou participação em diligências.
Art, 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos,
permitida a recondução, no limite máximo de dois mandatos, proporcionando a renovação de
um terço.
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e
impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.
Art. 6º Os membros do COMPIR poderão ser substituídos,
mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados
que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas
providências.
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Art. 7º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens, do
art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes
casos:
1 - Por falecimento;
H - Quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à
data do protocolo de recebimento;
HI - Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco)
alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos
membros do COMPIR;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
VI - Quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e
VII - Se for condenado por sentença irrecorrível, por.crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a
titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, Ie ll da
presente Lei.
Art. 8º As entidades ou organizações representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta
intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR.
Art. 9º Perderá o mandato a instituição que:
1 - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de João Pinheiro;
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no COMPIR; e.
HI - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 0 Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
de João Pinheiro - COMPIR - compor-se-á dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora; e.
II - Secretaria Executiva.
$ 1º A assembleia geral é o órgão máximo do COMPIR e é
soberana em suas decisões.
$ 2º A mesa diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta
dos votos da assembleia geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é
composta pelos seguintes cargos:
1 - Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR;
II - Vice-presidente;
HI - 1º Secretário; e
IV - 2º Secretário.
$ 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos
de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas
comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de
outros poderes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico
administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um (a) técnico (a) e um (a) assistente
administrativo dentre os (as) servidores (as) públicos do município ou à sua disposição,
especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
Art. 11 A estruturação, competência e funcionamento do
COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A participação nas atividades do COMPIR, das
Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será
remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados,
quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput.
Art. 13 Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura
necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros.
Art, 14 No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros,
o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as
competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e
estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembleia
que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe
do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo Único - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da
deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do
Poder Executivo. |
Art. 15 Caso a representação de algum setor da sociedade civil
não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais
votada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Pp: de João Pinheiro, MG, 04 de novembro
de 2014.

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