| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2014 |
| Date | 2014-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CMSP.JP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
\. '-- r ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS ,; :'.1 LEI N° 1.83~/~014 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CMSP/JP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCÍAS ~i .'.~ A Câmara Municipal de,João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: , ! o;; • Art. 1° Fica criado o C~nsélho Municipal de Segurança Pública de João Pinheiro, Sigla: CMSP/JP vinculado ao' Gabinete do Prefeito, . Art. 2° Compete ao CM1 SPIJP: I - Propor projetos, medidas e atividades qui' visem promover a segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidente industrial ampliado, risco de desabamento, avalanche ou inundação.s 11- Desenvolver estudos, debátes e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública; . '. III - Desenvolver campanhas que estimulem a cérnunicação de risco e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoriagía segurança da população; IV - Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações, sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança; V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizaçõese instituições congêneres; . VI - Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município; " 11, . VII - Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública; , ., VIII - Propor e promover parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Poder Judiciário, OAB, outras instituições públicas e privadas, sociedade civil organizada, objetivando proporcionar mais segurança pública para os cidadãos pinheirenses; IX - Elaborar o seu regimento interno. i f ~ , • Parágrafo único. Acidente industrial ampliado é entendido, para fins de aplicação da Lei, como ocorrência, súbita ou jnesperada - como emissão, um incêndio, uma explosão de grande amplitude - resultante de f~tos anormais do curso de uma atividade com grave risco para os trabalhadores, par~ éj. população e/ou meio ambiente: :; ! .Art. 3° O CM,SP/JP teráa seguinte composição: I - Representando o Poder Executivo ,Municipali~. , a) o Secretário Municipal de Ação Social; . ~;\~ b) o Secretario Municipal de Saúde; c) o Secretário Municipal de Educação; d) o Secretario Municipalde Planejamento ou Gabinete do Prefeito. . " Parágrafo único. Para .cada titular representando o Poder Executi Municipal deverá ser indicado um suplente, ~. 11- Demais representantes: a) um representante da Câmara Municipal de João Pinheiro; b) um representante da Policia Civil no Municipio: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS c) um representante da Polícia Militar do Município: d) um representante da OAB/MG, Subseção de João Pinheiro; e) um representante da Associação Comercial e Empresarial de João Pinheiro (ACE/JP); f) um representante da Igreja Católica; g) um representante das Igrejas Evangélicas ; Parágrafo único. Para' cada titular dos representantes do Inciso 11 acima, será indicado um suplente. Art. 4° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução; " Parágrafo único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém, cbhsideradas serviço público relevante. Art. 5° Os membros do. CMSP/JP depois de indicados pelos órgãos e entidades constantes no Artigo 3° desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto. í:' Art. 6° O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro. Art. 7° Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá: I - Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade; 11- Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior; .' . III - Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de svaspastas. Parágrafo único. As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo, deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 'f Art. 8° O CMSP/JP terá uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário a serem escolhidos em eleição realizada entre os seus conselheiros (membros titulares). , Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, sendo permitida apenas uma recondução. < Art. 9° Caberá ao Presidente do CMSP/JP: I - Gerir os recursos destinados exclusivamente-ao Conselho; 11- Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho; III - Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades; IV - Dirigir-se às autoridades, órgãos e entidadespara obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho; V - Proferir voto de desempate nas deliberaçõesdo Conselho, quando necessário; VI - Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho. Art. 10 Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas falts e impedimentos. ., i PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 Caberá ao Secretário secretariar as reunioes do CMSP/JP lavrando as Atas, cuidar das correspondências e exercer outras atividades de secretaria. Art. 12 Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e.dos servidores necessários. Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. " Prefeitura Muni\t~lJltlIH'.\le João ,Pinheiro, MG, 08 d,e dezembro de . 2014 /, /'. I