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norma nº 1835/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 2014
Date 2014-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CMSP.JP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS ,;
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LEI N° 1.83~/~014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA CMSP/JP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCÍAS ~i
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A Câmara Municipal de,João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° Fica criado o C~nsélho Municipal de Segurança Pública de João
Pinheiro, Sigla: CMSP/JP vinculado ao' Gabinete do Prefeito, .
Art. 2° Compete ao CM1
SPIJP:
I - Propor projetos, medidas e atividades qui' visem promover a segurança dos munícipes,
incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidente industrial ampliado,
risco de desabamento, avalanche ou inundação.s
11- Desenvolver estudos, debátes e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança
pública; . '.
III - Desenvolver campanhas que estimulem a cérnunicação de risco e promovam a participação
da sociedade em projetos destinados à melhoriagía segurança da população;
IV - Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações,
sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança;
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações
não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência,
promovendo entendimentos com organizaçõese instituições congêneres; .
VI - Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública
do município; " 11, .
VII - Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança
Pública; , .,
VIII - Propor e promover parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público,
Poder Judiciário, OAB, outras instituições públicas e privadas, sociedade civil organizada,
objetivando proporcionar mais segurança pública para os cidadãos pinheirenses;
IX - Elaborar o seu regimento interno. i
f ~ , •
Parágrafo único. Acidente industrial ampliado é entendido, para fins
de aplicação da Lei, como ocorrência, súbita ou jnesperada - como emissão, um incêndio, uma
explosão de grande amplitude - resultante de f~tos anormais do curso de uma atividade com
grave risco para os trabalhadores, par~ éj. população e/ou meio ambiente:
:; !
.Art. 3° O CM,SP/JP teráa seguinte composição:
I - Representando o Poder Executivo ,Municipali~. ,
a) o Secretário Municipal de Ação Social; . ~;\~
b) o Secretario Municipal de Saúde;
c) o Secretário Municipal de Educação;
d) o Secretario Municipalde Planejamento ou Gabinete do Prefeito.
. "
Parágrafo único. Para .cada titular representando o Poder Executi
Municipal deverá ser indicado um suplente, ~.
11- Demais representantes:
a) um representante da Câmara Municipal de João Pinheiro;
b) um representante da Policia Civil no Municipio:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) um representante da Polícia Militar do Município:
d) um representante da OAB/MG, Subseção de João Pinheiro;
e) um representante da Associação Comercial e Empresarial de João Pinheiro (ACE/JP);
f) um representante da Igreja Católica;
g) um representante das Igrejas Evangélicas ;
Parágrafo único. Para' cada titular dos representantes do Inciso 11
acima, será indicado um suplente.
Art. 4° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução; "
Parágrafo único. As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, a qualquer título, sendo porém, cbhsideradas serviço público relevante.
Art. 5° Os membros do. CMSP/JP depois de indicados pelos órgãos e
entidades constantes no Artigo 3° desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto.
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Art. 6° O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a
qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins
de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 7° Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
I - Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões, atestados, informações e cópias
de documentos, desde que justificada a necessidade;
11- Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos
no inciso anterior; .' .
III - Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta
constar assunto relacionado com atribuição de svaspastas.
Parágrafo único. As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo,
deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
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Art. 8° O CMSP/JP terá uma Diretoria composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário a serem escolhidos em eleição realizada entre os seus
conselheiros (membros titulares).
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Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, sendo
permitida apenas uma recondução. <
Art. 9° Caberá ao Presidente do CMSP/JP:
I - Gerir os recursos destinados exclusivamente-ao Conselho;
11- Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III - Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV - Dirigir-se às autoridades, órgãos e entidadespara obter elementos de que necessite para
o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V - Proferir voto de desempate nas deliberaçõesdo Conselho, quando necessário;
VI - Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.
Art. 10 Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas falts
e impedimentos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 Caberá ao Secretário secretariar as reunioes do CMSP/JP
lavrando as Atas, cuidar das correspondências e exercer outras atividades de secretaria.
Art. 12 Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito
Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e.dos servidores necessários.
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
"
Prefeitura Muni\t~lJltlIH'.\le João ,Pinheiro, MG, 08 d,e dezembro de .
2014
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