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← João Pinheiro (MG)

norma nº 1671/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1671 / 2013
Date 2013-03-15
EmentaCRIAR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR
native_id482

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.671/2013
AUTORIZA O PODER: EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR (0) PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO . UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
Carlos Gonçalves da Silva, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pelo Art. 70 da Lei
- Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: +
. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Meio Ambiente, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase
de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie, após o primeiro
ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão
um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo 0,50 de
% (meio por cento) ao mês. R
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores,
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores,
localizados no Município de João Pinheiro - MG.
Art. 6º - Os beneficiários que desejarem participar do programa
devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a horas de máquinas,
necessárias para construção de 01 (um) tanque para piscicultura, em tamanho padrão, sendo
utilizado o equipamento composto por trator de esteira e retroescavadeira, da prefeitura
municipal, para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço
do óleo diesel no mercado: considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
$ 1º — Os valores estipulados no artigo 7º pâderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação
da atividade. VM
A ——— —
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma
seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído
por representantes da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio
Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Sustentável, e entidades representativas do produtor rural.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão
= oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto ne
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. "
e Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura
Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem
sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por
cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 13 - Esta A entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M W de João Pinheiro - MG, 15 de março de
2013. :
. puto
Maria de Loúrdes Marcof Brasil
Secretária Municipal da Administração
swa doa, Valsa cava
Secrptário Municipal Interino da
Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente.

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