| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 2013 |
| Date | 2013-03-15 |
| Ementa | CRIAR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.671/2013 AUTORIZA O PODER: EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR (0) PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO . UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, Carlos Gonçalves da Silva, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pelo Art. 70 da Lei - Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: + . Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo 0,50 de % (meio por cento) ao mês. R Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de João Pinheiro - MG. Art. 6º - Os beneficiários que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito a horas de máquinas, necessárias para construção de 01 (um) tanque para piscicultura, em tamanho padrão, sendo utilizado o equipamento composto por trator de esteira e retroescavadeira, da prefeitura municipal, para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado: considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. $ 1º — Os valores estipulados no artigo 7º pâderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. VM A ——— — PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 82º — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído por representantes da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, e entidades representativas do produtor rural. Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão = oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto ne Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. " e Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 13 - Esta A entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M W de João Pinheiro - MG, 15 de março de 2013. : . puto Maria de Loúrdes Marcof Brasil Secretária Municipal da Administração swa doa, Valsa cava Secrptário Municipal Interino da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.