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norma nº 1684/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaALTERA ARTIGOS LEI 1.608.2012 REGIMENTO INTERNO CONSELHO DE SAÚDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.684/2013
ALTERA OS ARTRIGOS 2º XIX E XX, 5º 1 “A”, IL, ART. 7º 1,
ART. 13 ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS $ 1º,2º E 3º, E
ACRESCENTA O ART. 13º DA LEI 1608/2012 QUE DISPÕE
SOBRE A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro — MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprova, e eu, Prefeito Municipal
] sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
fiscalizadoras e consultivas. objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política Municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município
de João Pinheiro-MG e a Constituição Federal, a saber:
XIX — Elaborar seu Regimento Interno. que será editado através de Decreto, no prazo de até 10
(dez) dias.
XX — Convocar trabalhadores e prestadores de serviço da área da saúde, para comparecerem à
reunião do Conselho de Saúde todas as vezes que este achar necessário, para esclarecerem acerca
de serviços. atendimentos, denúncias e/ou irregularidades no desempenho de: suas funções, no
âmbito do SUS Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, indicados pelo representante de cada segmento, a cada 03
(três) anos, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, as representações
serão assim distribuidas:
a) - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
08 (oito) representantes de usuários do sistema único de saúde, indicados por seus representantes,
Associações municipais, Conselhos municipais. igrejas evangélicas, igreja católica, Clubes de
Serviço, sindicatos e etc.
e IH-apósa indicação pelo representante de cada seguimento, será dada posse ao titular e ao
respectivo suplente, pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13 - As três esferas do governo garantirão autonomia
administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de saúde, dotação orçamentária,
autonomia financeira infra-estrutura e apoio técnico.
8 1º - Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação a sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal;
$ 2º - O Conselho de Saúde contará com uma secretaria executiva
[1] coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo,
subordinada ao plenário do Conselho de Saúde. que definirá sua estrutura e dimensão;
83º - O Conselho de Saúde decide sobre seu orçamento.
Art. 134 - À cada três meses, deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas,
em relatório detalhado, sobre andamento do Plano de Saúde. agenda da Saúde pactuada, relatório
de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada, de acordo com o Art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar
nº 141/2012.
Art. 14 - As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 15 - Esta Lei, que revoga as leis municipais 409/91 e 1.148/2004
1] e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
GracielóGbnie
Secretária Muhicipal de Saúde

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