br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1689/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2013
Date 2013-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS
native_id500

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.689/2013
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação no
Município de João Pinheiro, Minas Gerais, de Estrutura de
Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins
autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos da tegislação federal vigente.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
N
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação, no Município de João Pinheiro, de
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas á operação de serviços
de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação
federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ás prescrições previstas
nesta lei os radares militares e civis. com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins desta lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as
seguintes definições:
I- Estação Rádio Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários a realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem
radiofregiências e. quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
NM - Estação Rádio-Base (ERB) Móvel: é à estação rádio-base instalada para permanência
máxima de | (um) ano para cobrir demandas específicas. tais como eventos, convenções etc.:
HI — Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, como postes. torres e mastros;
IV — Postes: Estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 metros. apta a comportar
equipamentos de telecomunicações.
V— Torres: Estrutura vertical com altura superior a 20 metros, apta a comportar equipamentos
de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular.
Art. 3º - As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela
Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo
respectivo órgão regulador tederal.
. CAPÍTULO H
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
Na
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
25 de maio de 2012 (Código Florestal). podendo ser implantadas sem todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam ao dispositivo nesta lei.
$ 1º - É permitida a instalação e o funcionamento de Estações
Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, ou bens públicos de todos
os tipos, com a devida permissão de uso outorgada pelo Município, observadas as normas
municipais disciplinadoras da expedição de referido ato administrativo.
8 2º - Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público
municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas
Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art. 5º - Visando á proteção da paisagem urbana a instalação das
torres e postes devera atender ás seguintes disposições:
1 - Em relação a instalação de torres treliçadas, 5m (cinco meios), do alinhamento frontal. e
3m (três metros), das divisas laterais e de fundos. sempre contados a partir do eixo da base da
torre em relação á divisa do imóvel:
IF —- Em relação a instalação de postes e torres tubulares, 1,5m ( um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
ou torres tubulares em relação á divisa do imóvel;
$ 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio
Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela
falta de cobertura no local.
$ 2º - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se
aplicam aos postes. edificados ou a edificar. em áreas públicas.
8 3º - As restrições estabelecidas nos incisos | e II desse artigo
não se aplicam a instalação em topo de prédio.
Art. 6º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de
equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, deste que:
I- Não exista prejuizo para a ventilação do imóvel vizinho:
IH — Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha
Art. 7º - A instalação dos equipamentos de transmissão.
containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e /
Art. 8º - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações La
aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ARNT á
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - O compartilhamento de torres pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
$ 1º - Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da
instalação dos equipamentos da empresa compartilhe independerá da outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta lei e será
realizado por meio de procedimento simplificado.
$ 2º - O procedimento simplificado a que se refere o $ 1º será
instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
I-a licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos
de sua propriedade;
H — o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município
para a Estrutura de Suporte da empresa compartilhante.
— CAPÍTULO HI
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE
ONCLUSÃO DE OBRA
Art. 10 — À implantação no Município das Estruturas de Suporte
das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva
autorização do órgão ambiental com petente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação,
respectivamente. em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 11 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela
Secretaria Municipal de João Pinheiro Minas Gerais e abrangerá a análise dos requisitos
básicos a serem atendidos na fase de construção e instalação, observadas ás normas da ABNT,
e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da
Estação Rádio Base. a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Unico — Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - Requerimento:
IH — Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
HI — Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel:
IV — Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas: ”
Y — Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso:
VI — Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do
título de posse.
Art. 12 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação
das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os
termos desta lei.
Art. 13 — Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação ALA
Dada Do 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 - As infra-estruturas de suporte de Estações Rádio Base
instaladas antes da presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações
municipais urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no artigo 10 desta lei,
num prazo de 24 meses, sendo que são isentas do cumprimento dos parâmetros urbanísticos
previstos no artigo 5º desta lei.
8 1º - durante o prazo disposto no caput não poderão ser
aplicadas sanções administrativas ás Estações Rádio Base mencionadas no caput do art. 14
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 2º - Na hipótese de haver incompatibilidade do projeto
executivo das infra-estruturas de suporte já consolidadas com a legislação poderá ser
convalidada pela Secretaria Municipal de Obras, desde que haja interesse público e
necessidade técnica demonstradas.
Art. 15 — Os prazos para análise dos pedidos de outorga do
Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias,
respectivamente. contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos
documentos necessários.
Parágrafo único — Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Rádio
Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclisão de Obra sejam expedidos,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes do seu Projeto executivo de implantação e dos limites preconizados na Lei Federal
nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 16 — A negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o
contraditório
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 17 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos
artigos 1 e 12. inciso V. da Lei Federal nº 11.934. de 5 de junho de 2009.
Art. 18 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos
requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável
para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
Parágrafo único — Findo o prazo previsto no caput, o intimado
poderá apresentar defesa no prazo de 30 (dias).
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base
sem respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas no & 3º do artigo 14 e no parágrafo único do artigo 15 desta lei;
H — prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes;
Art. 20 — Ás infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
I - notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
KH — multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 21 — As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas
no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de
serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 22 A empresa notificada ou autuada por infração à
presente lei poderá apresentar defesa. dirigida ao órgão responsável pela notificação ou
autuação. com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (dias) contados da
notificação ou autuação.
Art. 23 — Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrária.
HI de João Pinheiro - MG, 16 de maio de
Prefeitura
2013.
s da Silva
icipal

open original →