| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | DISPÕE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO PREVIJOP TERMOS DA PORTARIA MPS.GM 16.01.2013 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.692/2013 “Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários junto ao PREVIJOP nos termos da Portaria i MPS/GM 21 de 16/01/2013” W O Prefeito Municipal de João Pinheiro - MG, Faço saber que a Câmara , Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG autorizado a promover os parcelamentos de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte patronal do período de junho de 2012 a outubro de 2012, com valor original de R$ 661.997,50 (seiscentos e sessenta e um mil novecéntos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Parágrafo Único: O$ valores constantes no caput serão atualizados no termo de parcelamento previdenciário de acordo comjos critérios de atualização estabelecidos no inciso IH do art. Ea da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembjo de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de 16 de janeiro de 2013. Art. 2º O débito de que trata o art. 1º será parcelado em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas com venciihento até o último dia de cada mês nos termos do inciso 1 dg art. 5º- A da Portaria MPS/GM 21/2013. Art. 3º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG autorizadg a promover os parcelamentos de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de previdência dos Servidores Públicos de João Pinleiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte patronal do meses de novembrp e dezembro de 2012, com valor original de R$ » 535.221.6! (quinhentos e trinta e cinco mil duzentos & vinte e um reais e sessenta e um centavos). Parágrafo Único: Ob valores constantes no caput serão atualizados no termo de parcelamento previdenciário de acordo com,os critérios de atualização estabelecidos no inciso I do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de 16 de janeiro de 2013. | Art. 4º O débito de que trata o art. 3º será parcelado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o; túltimo dia de cada mês nos termos doi inciso ] do art. 5º- A da Portaria MPS/GM 212015. Art. 5º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG autorizado a promover os parcelamentos de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições previdenciárias parte do segurado período de novembro de 2011 a outubro de 2012, com valor original de R$ 813.558,44(oitocentos e treze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo Único: Os valores constantes no caput serão atualizados no termo de parcelamento previdenciário de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no inciso Il do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de iG de janeiro de 2013. | Art. 6º O débito de que trata o art. 5º será parcelado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o último dia de cada mês nos termos do inciso Ido. | art, 5º- A ida Portaria MPS/GM 21/2013. | Art. 7º Fica convalidado o termo de parcelamento previdenciário 02/2012 no montante de R$ R$ 2.266.427,85 (dois milhões duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e vinte e jete reais e oitenta e cinco centavos), firmaglo entre a prefeitura municipal de João Pinheiro e PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP em 31 de maio de 2 o12. $ 1º Nos termos do 91º do art. 5-A da Portaria MPS/GM 21/2013 o saldo devedor do parcelamento de que trata o caput será reparcelado em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas e comporá o termo de parcelamento de que trata o art. 1º desta lei. da Portari de 2013,1 termos de municipal em até 24 que trata q de que trai Il do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezemb 16 de jane cento) da prestações art. 5º-A d ] 4 2º O saldo devedor do termo de parcelamento previdenciário 02/2012 skrá atualizado de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do art. 5º MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 a a data de seu reparcelamento. Art. 8º Fica autori parcelamento previdenciários firmados at de João Pinheiro e o PREVIJOP respeitad (duzentos e quarenta) parcelas mensais e art, 1º desta lei. a o caput serão atualizados de acordo com iro de 2013. na data de seu reparcelamento. receita bruta mensal do Fundo de Part referentes aos termos de parcelamentos a a Portaria MPS/GM 21/2013. Art. 10 Não se inclu atinentes A contribuições correntes patronais e dos atuarial e parcelamentos não decorrentes de contribuições previdenciárias. ! ] Art. seguintes tasos: [- Para in devedor o clusão de débitos apurados depois da efeti 1 mediante a comprovação dos valores por Art. 9º O Poder Exg lterada pela Portaria MPS/GM 21 de 16 de janeiro ado o reparcelamento dos saldos devedores de o exercício financeiro de 2011 entre a prefeitura as seguintes condições: $ 1º Os saldos devedores de contribuições patronais poderá ser divido sucessivas e comporá o termo de parcelamento de $ 2º Os saldos devetlores dos termos de parcelamento previdenciário os critérios de atualização estabelecidos no inciso ro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de cutivo vinculará percentual de até 5% (cinco por cipação dos Municípios para o pagamento das itorizados por esta lei, conforme dispõe o $ 5º do em no percentual de que trata o art. 9º os valores segurados. parcelamentos decorrentes de déficit 11 Fica autorizada a repactuação dos valores parcelados nos . | Vação do termo de parcelamento por confissão do parte do PREVIJOP. II - Para Exclusão de débitos incluídos indevidamente mediante comprovação de sua legitimidade e correção p HH - Par acordo er À or parte do PREVIJOP. reparcelamento e consolidação de saldo re as partes e nos termos da legislação que Paulo Hétriq Advogad (de parcelamentos previdenciários anteriores por rege a matéria. e Lousada Geral 1 vam