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norma nº 1692/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaDISPÕE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO PREVIJOP TERMOS DA PORTARIA MPS.GM 16.01.2013
native_id503

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.692/2013
“Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos
previdenciários junto ao PREVIJOP nos termos da Portaria
i MPS/GM 21 de 16/01/2013” W
O Prefeito Municipal de João Pinheiro - MG, Faço saber que a Câmara ,
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG
autorizado a promover os parcelamentos de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições
previdenciárias parte patronal do período de junho de 2012 a outubro de 2012, com valor original de
R$ 661.997,50 (seiscentos e sessenta e um mil novecéntos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Único: O$ valores constantes no caput serão atualizados no
termo de parcelamento previdenciário de acordo comjos critérios de atualização estabelecidos no inciso
IH do art. Ea da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembjo de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de
16 de janeiro de 2013.
Art. 2º O débito de que trata o art. 1º será parcelado em 240 (duzentos
e quarenta) parcelas mensais e sucessivas com venciihento até o último dia de cada mês nos termos do
inciso 1 dg art. 5º- A da Portaria MPS/GM 21/2013.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG
autorizadg a promover os parcelamentos de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de
previdência dos Servidores Públicos de João Pinleiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições
previdenciárias parte patronal do meses de novembrp e dezembro de 2012, com valor original de R$ »
535.221.6! (quinhentos e trinta e cinco mil duzentos & vinte e um reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Único: Ob valores constantes no caput serão atualizados no
termo de parcelamento previdenciário de acordo com,os critérios de atualização estabelecidos no inciso
I do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de
16 de janeiro de 2013. |
Art. 4º O débito de que trata o art. 3º será parcelado em 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o; túltimo dia de cada mês nos termos doi inciso ] do
art. 5º- A da Portaria MPS/GM 212015.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG
autorizado a promover os parcelamentos de débitos previdenciários devidos ao Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP decorrentes de contribuições
previdenciárias parte do segurado período de novembro de 2011 a outubro de 2012, com valor original
de R$ 813.558,44(oitocentos e treze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro
centavos).
Parágrafo Único: Os valores constantes no caput serão atualizados no
termo de parcelamento previdenciário de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no inciso
Il do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de
iG de janeiro de 2013.
| Art. 6º O débito de que trata o art. 5º será parcelado em 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o último dia de cada mês nos termos do inciso Ido. |
art, 5º- A ida Portaria MPS/GM 21/2013. |
Art. 7º Fica convalidado o termo de parcelamento previdenciário
02/2012 no montante de R$ R$ 2.266.427,85 (dois milhões duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos
e vinte e jete reais e oitenta e cinco centavos), firmaglo entre a prefeitura municipal de João Pinheiro e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro - PREVIJOP em 31 de
maio de 2
o12.
$ 1º Nos termos do
91º do art. 5-A da Portaria MPS/GM 21/2013 o
saldo devedor do parcelamento de que trata o caput será reparcelado em 240 (duzentos e quarenta)
parcelas mensais e sucessivas e comporá o termo de parcelamento de que trata o art. 1º desta lei.
da Portari
de 2013,1
termos de
municipal
em até 24
que trata q
de que trai
Il do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezemb
16 de jane
cento) da
prestações
art. 5º-A d
]
4 2º O saldo devedor do termo de parcelamento previdenciário
02/2012 skrá atualizado de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do art. 5º
MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 a
a data de seu reparcelamento.
Art. 8º Fica autori
parcelamento previdenciários firmados at
de João Pinheiro e o PREVIJOP respeitad
(duzentos e quarenta) parcelas mensais e
art, 1º desta lei.
a o caput serão atualizados de acordo com
iro de 2013. na data de seu reparcelamento.
receita bruta mensal do Fundo de Part
referentes aos termos de parcelamentos a
a Portaria MPS/GM 21/2013.
Art. 10 Não se inclu
atinentes A contribuições correntes patronais e dos
atuarial e parcelamentos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
!
]
Art.
seguintes tasos:
[- Para in
devedor o
clusão de débitos apurados depois da efeti
1 mediante a comprovação dos valores por
Art. 9º O Poder Exg
lterada pela Portaria MPS/GM 21 de 16 de janeiro
ado o reparcelamento dos saldos devedores de
o exercício financeiro de 2011 entre a prefeitura
as seguintes condições:
$ 1º Os saldos devedores de contribuições patronais poderá ser divido
sucessivas e comporá o termo de parcelamento de
$ 2º Os saldos devetlores dos termos de parcelamento previdenciário
os critérios de atualização estabelecidos no inciso
ro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de
cutivo vinculará percentual de até 5% (cinco por
cipação dos Municípios para o pagamento das
itorizados por esta lei, conforme dispõe o $ 5º do
em no percentual de que trata o art. 9º os valores
segurados. parcelamentos decorrentes de déficit
11 Fica autorizada a repactuação dos valores parcelados nos .
|
Vação do termo de parcelamento por confissão do
parte do PREVIJOP.
II - Para Exclusão de débitos incluídos indevidamente mediante comprovação de sua legitimidade e
correção p
HH - Par
acordo er
À
or parte do PREVIJOP.
reparcelamento e consolidação de saldo
re as partes e nos termos da legislação que
Paulo Hétriq
Advogad
(de parcelamentos previdenciários anteriores por
rege a matéria.
e Lousada
Geral
1
vam

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