br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 2036/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2036 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 413.91 REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
native_id53

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.036, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 413/1991 E
REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO E A
COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ROÇADA E LIMPEZA PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL EM IMÓVEIS URBANOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ui BLICAÇÃO
2A8- $
e
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. O artigo 8º, parágrafo único da Lei Municipal n. 413/1991,
incluirá o inciso V, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Para preservar a higiene pública, proíbe-se toda
espécie de conspurcação nos logradouros públicos,
vedando-se o lançamento de águas, matérias ou entulhos
de qualquer natureza.
Parágrafo único. é especialmente vedado:
É queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança, produzir odor ou
fumaça nocivos à saúde.
HH aterrar logradouros públicos com lixo, entulhos ou
quaisquer detritos; .
HI. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
IV. depositar nas vias públicas entulhos de construção, sem o
efetivo depósito nas caçambas próprias; (redação incluída pela
Lei 1.337/2007)
V. depositar nas vias públicas materiais de construção, tais
como areia, brita, tijolos, entre outros, sem o efetivo depósito nas
caçambas próprias”.
Art. 2º. O artigo 19 da Lei Municipal n. 413/1991 que foi alterado pela
Lei 1.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação: NAT
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoDioaovinheiro.ma.cov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS :
“Art.19. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de
imóveis urbanos, não edificados, calçadas, lindeiros a vias ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou
“pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos,
“capinados e drenados, recebendo tratamento adeguado, de
modo a evitar que se comprometa a saúde publica.
Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis cultivados
deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na
área plantada”.
Art. 3º. Incluem-se na Seção Ill — Da Utilização e Limpeza de Terrenos,
Cursos de Água, Valas, os artigos seguintes:
“Art.19-A. Quando os imóveis a que se refere o art.19 se
acharem em mau estado de conservação, a Administração
Municipal executará o serviço de roçada ou limpeza, cobrando
dos responsáveis a taxa devida, sem prejuízo da imposição de
sanções cabíveis.
81º. Caracterizam-se como imóveis em mau estado de
conservação aqueles que:
1. possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas
nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 50
(cinguenta) centímetros;
H. acumulem resíduos, tais como litros descartáveis, sacos de
lixo, entulhos de qualquer espécie, latas, ou qualquer objeto
que possa acumular água ou contribuir para a proliferação de
animais peçonhentos ou que transmitam doenças;
HH, acumulem água empoçada.
82º, Ficam isentos de cobrança da taxa prevista no art. 19-B, os
imóveis que não tiveram infraestrutura, como: pavimentação
asfáltica, rede de água e esgoto, meio-fio e iluminação pública”.
“Art. 19-B. Pelos serviços realizados na forma desta Lei serão
devidas a Taxa de Serviço Público de Limpeza de Lotes
Urbanos”.
“Art.19-C. A Taxa de Serviço Público de Limpeza de Lotes
Urbanos será cobrada com base no valor da Unidade Fiscal do
Praca Qnrnnal Harmánenos EN Cante Inãnminhato dam nrmnn mma nas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município — UFM, que será informado e atualizado, anualmente,
pela secretaria competente para a execução deste serviço”.
“Art19-D. Os responsáveis pelos imóveis identificados pela
fiscalização como estando em mau estado de conservação,
serão notificados para executar os serviços necessários, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos
às seguintes taxas:
81º. Os imóveis com área de até 360,00m? (trezentos e
sessenta metros quadrados) serão cobrados O valor de 125
UFM.
82º. imóveis com área superior a 360m? (trezentos e sessenta
metros quadrados), será cobrado o valor proporcional, a razão
de 125 UFM/por 360m".”
“Art. 19-E. As infrações identificadas serão objeto de lavratura
- de auto de infração, em que constarão, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
1. data e hora da identificação da infração;
H. identificação do proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do
cadastro técnico do Município;
HI. identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do
auto;
IV. caracterização do tipo de infração cometida;
V. valor da taxa, expresso em reais;
Parágrafo único. Além de atestadas por fiscal habilitado, as
infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos, por um período de 05 (cinco) anos”.
“Art.19-F. O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa
de Serviço Público de Limpeza de Lote Urbano, será a pessoa
constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário,
titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em
que for realizado o serviço pela Administração Pública”,
“Art19-G. O procedimento de lançamento e cobrança
administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será.
Eiara Cnrmnal Harmiánanas RO Conte 1o3n Pinhaira MO NED AR 770 NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
81%. O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo
proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na
época da constatação da nova infração.
“ge A cada reincidência, será aplicado multa e o valor das
“taxas especificadas nos parágrafos do artigo 6º, será calculado,
utilizando-se o dobro de UFM aplicado sobre o valor da última
taxa lançada”.
“Art. 19-0. As notificações de autuações poderão ser feitas por
uma das seguintes alternativas:
1. diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título
de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto
de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
Il. por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível
a identificação de endereço de correspondência dos
proprietários;
dll. por edital veiculado nas mídias de rádio ou televisão”.
“Art19-P. A taxa referente à limpeza será encaminhada ao
proprietário ou possuidor dos imóveis autuados, juntamente
com o camê do Imposto Predial Territorial Urbano do próximo
ano”,
“Art.19-Q. As secretarias municipais competentes e os demais
órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os
procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Ler”.
Art. 4º. Fica revogado o art. 143, 84º da Lei 413/1991, incluído pela Lei
1.337/2007.
Art. 5º Esta lei entra vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a que dispuser
de modo diverso pela Lei 1.1103/2003 e 1.337/2007.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de abril de 2017.
mar Xavier Maciel
“Prefeito Municipal
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
tio a odmntentatos oo om Ersndio .
Enno: (281 REGA RE4M dm mom
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO |
ESTADO DE MINAS GERAIS
realizado pelo setor de Tributação, observando-se as
disposições tributárias pertinentes”.
“Art.19-H. O setor de Tributação procederá ao lançamento e
notificará o sujeito passivo da constituição do crédito,
“encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação
para pagamento do débito apurado.
Parágrafo único. Nos casos em que não for localizado o
endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que
trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos
no Sistema Tributário Municipar”,
“Art.19-1. As impugnações e recursos eventualmente propostos
observarão o estabelecido em legislação tributária municipal e
sua regulamentação”.
“Art19-J. O não pagamento da Taxa de Serviço Publico de
Limpeza de Lote Urbano no vencimento fixado no documento
de arrecadação, implicará em atualização e correção do valor
lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista
pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-
se, também, a mesma legislação para o procedimento de
cobrança administrativa ou judicial”
“Art.19-L. Compete aos Fiscais de Obras, Fiscais de Tributos e
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a
fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta
Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas”,
“Art19-M. Será considerada situação agravante se o mau
estado de conservação representar risco iminente à saúde
pública, conforme atestado emitido pela autoridade fiscal
competente, importando em aplicação de multa, qualquer que
seja a infração”.
“Art.19-N, Será considerado reincidente o imóvel em que for
constatada nova infração no período correspondente a 24 (vinte
e quatro) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto
de infração.
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
Fone (RRV REGA GR44 ta anil moteto = o cs era

open original →