| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2017 |
| Date | 2017-04-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 413.91 REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.036, DE 27 DE ABRIL DE 2017. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 413/1991 E REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM IMÓVEIS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ui BLICAÇÃO 2A8- $ e O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 8º, parágrafo único da Lei Municipal n. 413/1991, incluirá o inciso V, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Para preservar a higiene pública, proíbe-se toda espécie de conspurcação nos logradouros públicos, vedando-se o lançamento de águas, matérias ou entulhos de qualquer natureza. Parágrafo único. é especialmente vedado: É queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança, produzir odor ou fumaça nocivos à saúde. HH aterrar logradouros públicos com lixo, entulhos ou quaisquer detritos; . HI. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos; IV. depositar nas vias públicas entulhos de construção, sem o efetivo depósito nas caçambas próprias; (redação incluída pela Lei 1.337/2007) V. depositar nas vias públicas materiais de construção, tais como areia, brita, tijolos, entre outros, sem o efetivo depósito nas caçambas próprias”. Art. 2º. O artigo 19 da Lei Municipal n. 413/1991 que foi alterado pela Lei 1.337/2007, passará a vigorar com a seguinte redação: NAT Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoDioaovinheiro.ma.cov br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS : “Art.19. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, não edificados, calçadas, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou “pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, “capinados e drenados, recebendo tratamento adeguado, de modo a evitar que se comprometa a saúde publica. Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada”. Art. 3º. Incluem-se na Seção Ill — Da Utilização e Limpeza de Terrenos, Cursos de Água, Valas, os artigos seguintes: “Art.19-A. Quando os imóveis a que se refere o art.19 se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis a taxa devida, sem prejuízo da imposição de sanções cabíveis. 81º. Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: 1. possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 50 (cinguenta) centímetros; H. acumulem resíduos, tais como litros descartáveis, sacos de lixo, entulhos de qualquer espécie, latas, ou qualquer objeto que possa acumular água ou contribuir para a proliferação de animais peçonhentos ou que transmitam doenças; HH, acumulem água empoçada. 82º, Ficam isentos de cobrança da taxa prevista no art. 19-B, os imóveis que não tiveram infraestrutura, como: pavimentação asfáltica, rede de água e esgoto, meio-fio e iluminação pública”. “Art. 19-B. Pelos serviços realizados na forma desta Lei serão devidas a Taxa de Serviço Público de Limpeza de Lotes Urbanos”. “Art.19-C. A Taxa de Serviço Público de Limpeza de Lotes Urbanos será cobrada com base no valor da Unidade Fiscal do Praca Qnrnnal Harmánenos EN Cante Inãnminhato dam nrmnn mma nas PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Município — UFM, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço”. “Art19-D. Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação, serão notificados para executar os serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos às seguintes taxas: 81º. Os imóveis com área de até 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados) serão cobrados O valor de 125 UFM. 82º. imóveis com área superior a 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados), será cobrado o valor proporcional, a razão de 125 UFM/por 360m".” “Art. 19-E. As infrações identificadas serão objeto de lavratura - de auto de infração, em que constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 1. data e hora da identificação da infração; H. identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município; HI. identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto; IV. caracterização do tipo de infração cometida; V. valor da taxa, expresso em reais; Parágrafo único. Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por um período de 05 (cinco) anos”. “Art.19-F. O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de Serviço Público de Limpeza de Lote Urbano, será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública”, “Art19-G. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será. Eiara Cnrmnal Harmiánanas RO Conte 1o3n Pinhaira MO NED AR 770 NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81%. O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração. “ge A cada reincidência, será aplicado multa e o valor das “taxas especificadas nos parágrafos do artigo 6º, será calculado, utilizando-se o dobro de UFM aplicado sobre o valor da última taxa lançada”. “Art. 19-0. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas: 1. diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; Il. por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários; dll. por edital veiculado nas mídias de rádio ou televisão”. “Art19-P. A taxa referente à limpeza será encaminhada ao proprietário ou possuidor dos imóveis autuados, juntamente com o camê do Imposto Predial Territorial Urbano do próximo ano”, “Art.19-Q. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Ler”. Art. 4º. Fica revogado o art. 143, 84º da Lei 413/1991, incluído pela Lei 1.337/2007. Art. 5º Esta lei entra vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a que dispuser de modo diverso pela Lei 1.1103/2003 e 1.337/2007. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 27 de abril de 2017. mar Xavier Maciel “Prefeito Municipal Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. tio a odmntentatos oo om Ersndio . Enno: (281 REGA RE4M dm mom PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS realizado pelo setor de Tributação, observando-se as disposições tributárias pertinentes”. “Art.19-H. O setor de Tributação procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, “encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado. Parágrafo único. Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipar”, “Art.19-1. As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o estabelecido em legislação tributária municipal e sua regulamentação”. “Art19-J. O não pagamento da Taxa de Serviço Publico de Limpeza de Lote Urbano no vencimento fixado no documento de arrecadação, implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando- se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial” “Art.19-L. Compete aos Fiscais de Obras, Fiscais de Tributos e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas”, “Art19-M. Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade fiscal competente, importando em aplicação de multa, qualquer que seja a infração”. “Art.19-N, Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone (RRV REGA GR44 ta anil moteto = o cs era