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norma nº 1741/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO E JOÃO PINHEIRO
native_id566

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Cit MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.741/2013
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO-MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1ºEsta lei dispõe sobre o horário de funcionamento de
farmácias e drogarias no município de João Pinheiro/MG.
& Art. 2ºO horário de funcionamento de farmácias e drogarias
neste município se dará entre 07:00 às 20:00 de segunda à sexta-feira e, aos sábados entre
õ 07:00 às 13:00.
Art.3ºAs farmácias e drogarias são obrigadas,
independentemente do disposto no, a realizar plantão pelo sistema de rodízio para atendimento
ininterrupto à comunidade.
Parágrafo único. O plantão de que trata o caput deve ser
cumprido por:
1. Um estabelecimento farmacêutico na área central da cidade; e
IL.Um estabelecimento farmacêutico localizado em bairro.
Art. 4º A indicação do dia e horário de funcionamento dos
plantões obrigatórios será efetuada por Decreto em até trinta dias antes do término da vigência
de cada escala.
E] $ 1º Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pela
Secretaria Municipal de Saúde em até dez dias após o término do prazo de que trata o caput
deste artigo.
hi $ 2º O não cumprimento do plantão obrigatório implica na
aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFMºs, e a reincidência acarretará multa em
dobro.
a) A fiscalização do plantão será feita pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de
João Pinheiro.
b) O montante arrecadado com multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
$ 3º Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a
inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria de Saúde.
& 4º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios,
as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do
estabelecimento, em local visível ao publico, placa indicativa indicando de forma clara e
precisa os estabelecimentos que estiverem de plantão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 5º Os estabelecimentos referidos nesta lei ficam obrigados a
manter durante o horário normal de funcionamento pessoa habilitada e responsável para
atender o público.
Art. 5º Esta Lol ga A em vigor na data de sua publicação.
in
) al de João Pinheiro-MG, 23 de dezembro
À
Prefeitura
de 2013.

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