| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO E JOÃO PINHEIRO |
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Cit MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.741/2013 DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG. Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1ºEsta lei dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no município de João Pinheiro/MG. & Art. 2ºO horário de funcionamento de farmácias e drogarias neste município se dará entre 07:00 às 20:00 de segunda à sexta-feira e, aos sábados entre õ 07:00 às 13:00. Art.3ºAs farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no, a realizar plantão pelo sistema de rodízio para atendimento ininterrupto à comunidade. Parágrafo único. O plantão de que trata o caput deve ser cumprido por: 1. Um estabelecimento farmacêutico na área central da cidade; e IL.Um estabelecimento farmacêutico localizado em bairro. Art. 4º A indicação do dia e horário de funcionamento dos plantões obrigatórios será efetuada por Decreto em até trinta dias antes do término da vigência de cada escala. E] $ 1º Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pela Secretaria Municipal de Saúde em até dez dias após o término do prazo de que trata o caput deste artigo. hi $ 2º O não cumprimento do plantão obrigatório implica na aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFMºs, e a reincidência acarretará multa em dobro. a) A fiscalização do plantão será feita pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de João Pinheiro. b) O montante arrecadado com multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde. $ 3º Em caso de abertura de nova farmácia ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria de Saúde. & 4º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao publico, placa indicativa indicando de forma clara e precisa os estabelecimentos que estiverem de plantão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRC ESTADO DE MINAS GERAIS 8 5º Os estabelecimentos referidos nesta lei ficam obrigados a manter durante o horário normal de funcionamento pessoa habilitada e responsável para atender o público. Art. 5º Esta Lol ga A em vigor na data de sua publicação. in ) al de João Pinheiro-MG, 23 de dezembro À Prefeitura de 2013.