| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2011 |
| Date | 2011-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A ADVOGACIA GERAL DO MUNICÍPIO. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO Hr ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.561/2011 Dispõe sobre a Anistia de Multas e Juros Moratórios e o Parcelamento de Débitos junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Advocacia-Geral do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro, MG, por meio de seus representantes legais, aprovou. e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2010, poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios. 1 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, até 30/07/2011. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa. mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior. não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. $ 3º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento. 8 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, Art. 2º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Advocacia-Geral do Município. com vencimento até 31 de dezembro de 2010, poderão ser parcelados em até 6 (seis) meses. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado. ainda que cancelado por falta de pagamento. $ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. $ 3º O débito. objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento. CA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO : ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I Cem reais, no caso de pessoas jurídicas; KH Quarenta reais, no caso de pessoas físicas. $ 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do 93º, será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subseqgiiente ao da consolidação, até o mês do pagamento. 8 6º Para os fins da consolidação referida no 8 3º desse artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício e os juros moratórios serão reduzidos em: 180% (oitenta por cento), para parcelamentos em dois meses; $7º A redução prevista no & 6º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. $ 8º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. Art. 3º Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei: 1 somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos Il a V do art. 151 da Lei nº 5.172. de 25 de outubro de 1966. TI estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HI independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. $ 1º Na hipótese do inciso 1, o valor da verba de sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação Judicial. 8 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser parcelados. Art. 4º Os depósitos existentes. vinculados aos débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município. fazendo. o contribuinte a opção de: E quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou; II parcelár o débito;remanescente nos termos do art. 2º. A sa ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais, inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de 2010. Art. 6º Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se refere o art. 2º, dele-for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2011. Art. 7º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada. quando existente, restabelecendo- se. em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei. Parágrafo Único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município, devendo a Advocacia Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do livro da dívida ativa. Art. 9º Os honorários de sucumbência. devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora. serão destinados exclusivamente aos procuradores em atuação, nos termos da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. 8 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios. $ 2º Não existindo estipulação judicial quanto a honorários até o momento em que se der qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado. Art. 10 A constituição de fundo comum destinado ao recolhimento da verba honorária. a forma de recebimento e a distribuição desta entre os procuradores, será objeto de posterior regulamentação. u cargo do Poder Executivo. por proposta da Advocacia Geral. Art. 11: Faculta-se ao procurador em atuação na causa e, na falta deste, ao Procurador Geral a proceder ao levantamento da verba honorária: desde que antes da regulamentação prevista no artigo anterior sobrevenha determinação judicial nesse sentido. Art. 12 Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de: execução fiscal, sem que o exgoutado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO A ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 1º abril de 2011. o Vaz Soares fefeito Municipal Marcus Nylander Soufa Oliveira Advogado Geral do Município