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norma nº 1602/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1602 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaESTABELECE NOVOS PARAMETROS RELATIVOS A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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gs PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
É ij ESTADO DE MINAS GERAIS
Dra JOAO PAES
LEIN.º 1.602/2012
“ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS
RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
dl
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adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência
familiar e comunitária;
NM — políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
II — serviços e políticas de proteção especial voltados
para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco
pessoal, familiar ou social;
IV - política sócioeducativa, destinada à prevenção e ao
atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas
famílias.
81º. O município destinará recursos, com a mais
absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos
neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
$2º. E vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São órgãos municipais de política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
If — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolesopnte;
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ESTADO DE MINAS GERAIS .
1 — Conselho Tutelar;
IV — Secretarias e departamentos municipais
encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento
direito e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não-
governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas famílias.
$1º. A política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de
longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação
(PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária
Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de
crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e
alineas “c” e “d?, da Lei Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no artigo 227,
caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
$2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser
observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o
art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c”
e “d?, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas
por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes
deste município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
83º. As resoluções que tratam de deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à
garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos
órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada
a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento
de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
85º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança
e Adolescente - OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade
absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários
ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no
âmbito municipal.
$6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Administração,
constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando
integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos
afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
87º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor
diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto,
médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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“88º. Todas as despesas com a Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo
Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Administração.
89º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração
custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem,
alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a
que aludem os incisos II, HI e IV do art. 2º ou estabelecerá consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do
Adolescente.
8 1º. Os programas serão classificados como de
proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
ce) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
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g) prevenção e tratamento especializado de crianças e
adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
8 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas,
articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a
prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer
momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo,
notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à
[a
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Secretaria Municipal de Administração, apenas para fins de suporte técnico e
administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204,
inciso II c/c artigo 227, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente
de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da
política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que
compreende as politicas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou
responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º
8069/90.
$ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada,
em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da
prioridade absoluta.
$ 2º. Em caso de infringência de alguma de suas
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao
Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos
demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que
demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública. '
dl
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ESTADO DE MINAS GERAIS .
“83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das
propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para
que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único — Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os
princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a
Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37,
$4º, da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992,
caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes
dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta
Lei.
Seção H
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração
fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
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orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o caput
deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos
respectivos conselheiros.
82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos,
adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser
amplamente divulgada à sociedade civil.
$3º. A Secretaria Municipal de Administração manterá
uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao
seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público
municipal de carreira, com nível escolar mínimo em graduação do ensino
médio.
Seção HI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa
local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação
pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
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“Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se
que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao
princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito)
membros suplentes, na seguinte conformidade:
I — Representantes do Poder Público, a seguir
especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da
Secretaria Municipal da Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da
Secretaria Municipal de Administração.
IH — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro)
UN de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil,
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E
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sindicatos, entidades” sociais, organizações profissionais, entidades
representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa
linha, tais como movimentos sociais.
81º. Os conselheiros representantes do Poder Público
serão escolhidos entre os ocupantes da função de Secretário Municipal da
pasta e servidores públicos municipais de carreira, vinculados à cada uma das
secretarias elencadas nos incisos de “a” a “d”, com poder de decisão no
âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
$2º. Os representantes de organizações da sociedade
civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos
representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia
convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da
Prefeitura, é amplamente divulgado no Município.
$3º. Os movimentos populares deverão estar inscritos
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as
entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os
sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as
organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do
pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes
requisitos:
I — estarem legalmente constituídas e em regular
funcionamento;
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H — estarem prestando assistência em caráter
continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou
vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja
incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do
segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do
adolescente;
HI — atuar no âmbito territorial do município.
84º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que
indicará um de seus membros para atuar como seu representante. À
organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de
direitos deverá, no momento da inscrição de sua candidatura, indicar O
membro que a representará.
$5º. Serão eleitas como titulares as quatro entidades da
sociedade civil com maior número de votos obtidos na assembleia de eleição.
As demais entidades, por ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes.
Havendo empate na votação, será considerado eleita a entidade que apresentar
maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
$6º, A nomeação dos membros não-governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo
Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação do resultado da
assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta
Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
87º. Os membros suplentes somente poderão substituir
os membros titulares provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade
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destes últimos comparecerem nas, reuniões ordinárias e extraordinárias,
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento
comprobatório da ausência provisória do membro titular.
88º. Os membros titulares deverão comunicar ao
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na
Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro
suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de
configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso
fortuito.
89º. Os membros suplentes, representantes da sociedade
civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a
qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se
afastarem do mandato.
810º. A substituição dos membros titulares ou
suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal,
quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público,
respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de
justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação
pública.
$11º. A substituição dos membros titulares ou
suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal,
quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa
a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito
Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião
extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
$12º. No caso do afastamento provisório ou definitivo
do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas
deliberações ordinárias e extraordinárias.
$13º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo
com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$14º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros,
sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um
segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus
assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for
representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será
representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, c o contrário
de maneira reciproca.
$15º. A eleição da mesa diretora se dará em
conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
816º. Os conselheiros representantes da sociedade civil
e os representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, sendo
vedagla a recondução automática ou a prorrogação de mandatos.
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Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ambito do seu funcionamento:
[| — representantes de órgãos de outras esferas
governamentais;
II — ocupantes de cargo de confiança e/ou função
comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os Secretários
Municipais, conforme disposto no artigo 10, 41º, desta Lei;
II - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único — Também não comporá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto
neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou
federal.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos cassados
quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às
sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco
faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
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b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da
entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º
8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei,
após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a
função ou com Os princípios que regem a Administração Pública,
estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/92.
$1º. A cassação do mandato dos representantes do
governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de processo administrativo específico, definido no Regime
Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão
ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
82º. Caso seja determinada a cassação de conselheiro
municipal, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob
pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de
ofício ao Ministério Público para tome as providências que julgar cabíveis no
que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de
cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do
governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções
típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir O
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mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos
Direitos.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
1- zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da
administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“pb”, “e” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da
Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II — formular políticas públicas municipais voltadas à
plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos
setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais
Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades
e controlando as ações de execução no município;
LL — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos H, Me IV
do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais
ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
do
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IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o
regimento interno do Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das
entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias
e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle
social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o
atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VIH — participar e opinar da elaboração do orçamento
municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do
processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política
perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas
deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente;
VIH — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da
população infanto-juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e
socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de
is
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eee
atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei
Federal n.º 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo
o
único, da Lei Federal n.º 8.069/00, ao registro de entidades não-
governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar:
XII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos
Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que
seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o
balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério,
informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembléia de representantes da
sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos, não-
govername tais;
% 19
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o
processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito
eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIIL — acompanhar, fiscalizar e avaliar
permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para
verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a
| autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade
civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na
destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois
de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-
governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados,
visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução
orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem
necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio
constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente;
XXI — articular a rede municipal de proteção dos
direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de
ESTADO DE MINAS GERAIS
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
$ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês,
em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se
ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
$ 2. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos
representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude
o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
[ = informar as falhas eventualmente detectadas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como
as maiores demandas existentes;
II — sugerir modificações na estrutura de atendimento,
ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao
adolescente existentes;
WI — fiscalizar o processo de discussão e deliberação
acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive
no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de
leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
8 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a
discussão de casos especificos envolvendo determinada criança, adolescente
ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou
Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
[Ad
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Adolescente estimular à participação popular nos debates, inclusive quando da
elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS
DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil,
dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social
indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro delegados, de modo
que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que se
apresentarem como candidatos.
Parágrafo único — E vedado ao cidadão representar
mais de uma entidade ou movimento social junto à assembléia não-
governamental.
Art. 15. À assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do
CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias
antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos
termos do artigo 10, $2º, desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das
entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e
movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
d)
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Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e os
movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, $3º,
desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório,
poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do
referido edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em
primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades
arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um
terço) representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o
número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e
encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo
repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após
deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um
secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no
Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura
de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a
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assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no
art. 10, $$ 10ºe 11º, desta Lei.
Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS
NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e. do Adolescente, serão observados os
seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral, comprovada por
certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça
Estadual;
II — possuir capacidade civil plena, alcançada pela
maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil:
HH — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos,
comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o
trabalho ou o voluntariado na entidade ou movimento não-governamental pelo
qual concorrer.
Capítulo HI
DO CONSELHO TUTELAR
24
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Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 23. O município terá um Conselho Tutelar, com
estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros,
escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha
por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para mandato de três anos, passível de uma única recondução,
por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo
vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse
período.
81º. Será permitida aos conselheiros tutelares a
participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem
interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.
82º. A nova participação consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de
escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de
participação.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para
funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel,
móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Administração, conforme abaixo especificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, salvo
para fins de instalação de Conselhos Municipais, , dotado de salas para
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento
bo
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En ESTADO DE MINAS GERAIS p
individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no
que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos
gerais do prédio;
II — uma Assistente Social do município para, no
mínimo duas vezes na semana, desempenhar rotina diária de atendimento e
suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas;
HI — um servidor público municipal efetivo, designado
por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de
secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário
normal de expediente;
IV — um veículo e um servidor público municipal
efetivo, cargo de motorista, para ficarem à disposição de segunda à sexta-feira,
durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, para possibilitar
o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos
noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e
motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e
emergência;
V-— linha telefônica fixa, aparelhos celulares, e aparelho
de fax, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a
fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de
Administração;
VI — mínimo de dois computadores e duas impressoras
jato de tinta ou laser, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e
acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda
larga, vidamente interligados, para facilitação das atividades dos
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ESTADO DE MINAS GERAIS p
conselheiros tutelares, servidores e, equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das
revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho
dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
VII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras,
armários e materiais de escritório;
IX - placa, em condições de boa visibilidade para o
público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números
dos seus telefones e fax.
Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em
programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e
manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades
desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e
qualificação dos seus membros, aquisição c manutenção de bens móveis e
imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de
consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar:
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I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, del a
VII, da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas
mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art.
129,1 a VII da Lei nº 8.069/90;
HI - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças
e adolescentes situadas no município -e os programas por estas executados,
conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de irregularidades
representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de
procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193,
do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente,
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de
descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de
procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90,
sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da
garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
o
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V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso 1,
da Lei nº 8.069/90; ,
VI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a
ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf.
arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso II, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);
VII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude
nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou
adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas no art. 101, de [à VI, da Lei nº 8.069/90, para o
adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços
públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as
segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente,
quarydo necessários;
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XII - representar, em nome da pessoa e da família,
contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem
valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.202,
$ 3º, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e
do Adolescente);
XT - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de
atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos
públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único,
alíneas “c” e “d” c/c art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com
as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis
orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor
competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de
Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o
município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações,
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serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder
cen
Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e
“d?, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-
escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as
medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público,
quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou
adolescente.
$ 1º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua
inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao
Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”,
da Lei nº 8.069/90;
S$ 2º - O atendimento prestado à criança e ao
adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou
substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu)
e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção
social (cf. art.226, caput e $8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e
129, incisos la IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei
nº 8.742/93 - LOAS);
8 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à
criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença
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de alguma das situações previstas,no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a
subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou
responsável, nos moldes do art.101, incisos [a Vll e 129, incisos Ia VII, do
mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo,
inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis,
assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração,
a cargo da autoridade policial responsável;
$ 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho
Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da
criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma
avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da
pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser
requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso II,
letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os
vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90);
$ 5º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de
acolhimento institucional e familiar zelando pela estrita observância de seu
caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo
programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90,
não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em
família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar
exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
3 6º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as
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tentativag de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em
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“JOÃO PINHEIRO
virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos
deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou
guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente
do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição
do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público
(art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual
incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
8 7º - O disposto no parágrafo anterior deve ser
observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese
aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento
cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais
familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer
razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se
houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a
medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no
qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla
defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal e art. 101, $2º da Lei 8.069/90);
8 8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a
medida de acolhimento institucional e familiar (com estrita observância do
disposto no $4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de
Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24
horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família
de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado
VÃ
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procedimento judicial 'específico, destinado à suspensão ou destituição do
poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança
ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
8 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101,
da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma
legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da
criança e do adolescente.
8 10º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de
suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se
encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, contencioso, não-jurisdicional, encarregado de zelar peló
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município,
levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
81º. E vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar
as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos Ia VI, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
82º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de
março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas
públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações
sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
criança pg ao adolescente no município, participando diretamente de todo
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processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis
orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 28. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar,
com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste casos de
difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através
da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos
de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver
fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de
direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas especificas de
proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria
Municipal de Administração, para fins de execução orçamentária, sem
subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo municipal.
Seção HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo,
através de seus conselheiros, caso a caso:
1 — das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira,
perfazendo um total semanal de quarenta horas de expediente normal, a serem
cumpridas por todos os conselheiros tutelares, na sede do órgão.
o
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H — fora do, expediente normal, disposto no inciso
anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá
um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana
e feriados.
Parágrafo primeiro: Os conselheiros tutelares, durante
o horário de expediente, poderão se ausentar da sede para participação em
reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo menos
um representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
Parágrafo segundo: O conselheiro tutelar que cumprir
escala de plantão durante uma semana, incluindo-se os cinco dias no período
noturno, um final de semana e eventuais feriados, adquirirá o direito à
compensação de um dia útil, que não poderá ser gozado em período superior a
um dia útil por semana.
Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-
Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias,
em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na
área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho
Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, o qual será
responsável pela formalização do registro em documento próprio.
$1º. O encaminhamento definitivo de cada caso
decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar.
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$2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão,
será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o
caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil
subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade,
submeté-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou
reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da
autotutela.
8 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de
votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes
todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento
justificados.
Art. 34. Nos registros de cada caso, deverão constar,
em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso
os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação
fundamentada, assim como os interessados (partes envolvidas e seus
procuradores), ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder
Judiciário. .
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o
SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações
sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.
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RI
Art. 35. No «desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
- Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia
do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos
do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas
providências administrativas e judiciais.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte
interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de
escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
1 — idoneidade moral, comprovada por folhas e
certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste
último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de
antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
IH — idade igual ou superior a vinte e um anos;
HI — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
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“V — apresentar no momento da posse certificado de
conclusão de ensino médio;
VI — apresentar quitação com as obrigações militares
(no caso de candidato do sexo masculino);
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento
teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter
eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral
Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
VIII — submeter-se a avaliação psicológica, em caráter
eliminatório;
IX — não ter sido penalizado com a destituição da
função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do
artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil
vigente.
$ 1º - A resolução regulamentadora do processo de
escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem como os
estipulados por esta Lei.
82º - O candidato que for membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de
conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua
inscrição.
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83º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação
exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou
privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo
efetivo, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o
valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus
vencimentos, ficando-lhe garantido:
I— o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia,
com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus
direitos políticos não tenham sido suspensos;
H — a contagem do tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça
cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público,
deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39. O pleito popular, por meio do voto direto,
secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça
Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela
Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário
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Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o
horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
81º. À Comissão Eleitoral Organizadora será composta
por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição
deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão
Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao
cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e
vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
82º. Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral
Organizadora os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de candidatos à membro do Conselho Tutelar.
S 3º A Comissão Eleitoral Organizada ficará
encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
8 4º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho
Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
do
Y 41
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ESTADO DE MINAS GERAIS -
“ - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação
da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
8 5º. Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada
caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.
8 6º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral
Organizada fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
$ 7º. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal
das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local;
IN - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias
de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
“
=.
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ESTADO DE MINAS GERAIS -
“MI - analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia
da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação,
conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da
votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VIH - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou
Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais de votação e apuração;
VHI - divulgar, imediatamente após a apuração, o
resultado oficial da votação; e
IX - reêsolver os casos omissos.
8 7º. O Ministério Público será pessoalmente
notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas
realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
43
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ESTADO DE MINAS GERAIS p
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do
certame.
Art. 40. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no
prazo máximo de noventa dias a contar da publicação da resolução editalícia
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
disciplina as regras do processo eleitoral. Essa resolução deverá ser publicada,
no mínimo, cento e vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
tutelares em exercício.
81º, Desde a deflagração do processo eleitoral pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério
Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
82º. Caso o término no mandato do Conselho Tutelar
ocorra no segundo semestre de anos de eleições municipais, estaduais ou
federais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizará o processo de escolha dos conselheiros tutelares no primeiro
semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais,
respeitando os prazos previstos no caput.
Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a
realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a
cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Administração, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes
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ESTADO DE MINAS GERAIS p
providências para a realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem “como elaborar o software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
1 - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas
eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente; e
HI - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de
modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça
Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e
administrativa do Conselho Tutelar;
IV — elaborar ou aprovar o modelo de cédula de
votação, na hipótese prevista no inciso II.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes
dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares,
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
82º. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato que, sucessivamente:
I — apresentar melhor desempenho na prova de
conhecimento;
H — apresentar maior tempo de atuação na área da
Infância e Adolescência;
IH — residir a mais tempo no município;
IV — tiver maior idade.
83º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no
prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com a respectiva
publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na
data em que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.
84º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de votos.
85º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois)
suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para
O preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
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Art. 43. Constitui requisito para a posse dos
conselheiros tutelares titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação
que trate da legislação específica, das atribuições do cargo e garanta
treinamento para a função, promovido por uma comissão ou instituição
pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e custeada pelo Município.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA
REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 44. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro
tutelar titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato
de três anos, com pagamento de subsídios para quem estiver na titularidade e
no efetivo exercício do cargo.
81º. Os subsídios dos conselheiros tutelares serão
fixados por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição,
vigendo pelo triênio do mandato, devendo os referidos valores serem
corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
$2º. Em relação aos vencimentos referidos no caput
deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal,
no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a
proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 45. São assegurados os seguintes direitos sociais
ao conselheiro tutelar:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
1 irredutibilidade de subsídios;
Ji — repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
HI — licença à gestante, com duração de 180 dias;
IV — licença à paternidade, com duração de 05 dias
úteis, sem prejuízo dos subsídios;
V — licença por motivo de doença própria ou de pessoa
da família;
VI — licença por motivo de casamento, com duração de
sete dias, sem prejuízo dos subsídios;
VII — licença por motivo de luto, em virtude de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e
genros, com duração de oito dias;
VIH — recesso anual remunerado de 30 dias, após um
ano de exercício no cargo.
IX — pagamento de um terço dos vencimentos no mês
de gozo do recesso anual remunerado.
X — décimo terceiro salário.
Parágrafo único: No caso do inciso III, a conselheira
tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário
não lhe conceda o benefício correspondente.
E, 48
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 46. A licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial,
inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término da anterior é considerada prorrogação.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de
doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver
se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá
submeter-se à verificação de invalidez.
83º. A licença por motivo de pessoa na família
dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do
conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 úteis dias anuais.
Art. 47. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente
nos seguintes casos:
1 — imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros
tutelares;
H — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
HI — no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV — no caso de gozo do recesso anual.
Art. 48. O suplente de conselheiro tutelar, quando
substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior,
perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados e os direitos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da remuneração
dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso anual.
Art. 49. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias
ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que:
[ — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou
culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e
do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
IH — cometer infração a dispositivos do Regimento
Interno do Conselho Tutelar;
IH — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso
quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar;
V — deixar de comparecer no plantão e no horário
estabelecido;
VIII — exercer outra atividade, incompatível com o
exercício do cargo, nos termos desta Lei.
$1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido
processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão
cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão
H
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do
investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar
e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no
município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
82º. Para fins deste artigo, considera-se conduta
incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos
| eleitorais.
83º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro
Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato,
solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 50. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas
nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência
específica ou não;
II — usar da função em benefício próprio;
HI — for condenado por infração penal dolosa,
incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrivel, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com
aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — manter conduta incompatível com o cargo que
ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V — aplicar medida de proteção contrariando a decisão
colegiada do Conselho Tutelar;
VI — ter homologada a sua candidatura a cargos
| eletivos.
VII — receber, em razão do cargo, honorários,
gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem
indevida;
VIH — for condenado por ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92:
81º. Para fins deste artigo, considera-se conduta
incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos
eleitorais.
$2º. Na hipótese dos incisos 1 a VI deste artigo, a perda
do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério
Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos
do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
Capítulo IV
q
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE GOVERNADOR VALADARES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento,
segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-
governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados
à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-
se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
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sa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE-MINAS GERAIS
$ 3º, O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento
do Município, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) provenientes da
receita de impostos próprios do município, inclusive da dívida ativa e receita
de transferências constitucionais e outras transferências de impostos;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — destinações de pessoas fisicas e jurídicas,
dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,
conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem
incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados
que lhe venham a ser destinados;
V — contribuições de governos e organismos
estrangeiros e internacionais;
VI -— pelos valores provenientes de multas decorrentes
de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes
de depósitos e aplicações de capitais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 53. O saldo positivo apurado no balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 54. A administração operacional e contábil do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria
Municipal de Fazenda, sendo vedada qualquer movimentação de recursos
sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Fazenda designará
o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O administrador ou Junta
Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste
artigo, realizará, entre outros, Os seguintes procedimentos, respeitando-se a
Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano
Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e O
pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento
das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
A
em
tm
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do
Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem,
nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e
data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o
último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº
311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o
último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de
beneficios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão
social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes
bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I — mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e
E
56
e» PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
f ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o
balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e
despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 56. Conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e
transparente (art. 50, [).
Seção IH
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 57. A aplicação dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos,
deverá ser destinada para o apoio de:
I — desenvolvimento de programas e serviços
complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de
proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da
Lei nº 8.069/90, visando a promoção, proteção e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes;
II — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e
de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º,
57
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI, da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
HI — programas e projetos de pesquisa, de estudos,
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança
e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e
na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente:
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos
recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não
sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados
nos incisos acima.
Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente para:
I — pagamento, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar (ECA, art. 134, $ único);
58
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — manutenção e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador
Valadares;
HI —o financiamento das políticas públicas sociais
básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico e
recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da
política pública específica;
V — investimentos em aquisição, construção, reforma e
aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência;
VI — manutenção de entidades de atendimento a
crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e
no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 60. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
devem estar previstas as condições e exigências para transferências de
recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, 1, f).
y A
59
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de
recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em
no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de
ação e aplicação aprovados.
Art. 61. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 9 29).
8 1º. No financiamento dos projetos, será dada
preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no
decorrer de sua execução.
$ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o
cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no
plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e
aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
Seção II
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 62. Constituem ativos do Fundo:
%
60
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I— disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 47, $3º, e incisos, desta
Lei;
II — direitos que, porventura, vierem a constituir;
HI — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus,
destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 63. Constituem passivos do Fundo as obrigações
de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
81º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações
A
61
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação
junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará a forma de
fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
83º. A prestação de contas e à fiscalização a que se
refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 65. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I — as ações prioritárias das políticas de direito da
criança e do adolescente;
H — os requisitos para a apresentação de projetos a
serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente;
HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-
calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto;
IV—o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação
dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal
para a criança e o adolescente.
Art. 66. Nos materiais de divulgação e publicidade das
ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo
VA
SÁ 62
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal da Criança e do Adolescente será obrigatória a referência ao
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O subsídio mensal bruto dos membros do
Conselho Tutelar, a partir de 1º de junho de 2012, será de R$ 758,00
(Setecentos e Cingienta e Oito Reais) devendo o Poder Executivo garantir no
seu orçamento anual valor correspondente, cuja classificação funcional
programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de
Decreto Executivo, sendo garantido férias, acrescidas de 1/3 legal e
pagamento de abono pecuniário a título de gratificação natalina.
81º — Para os mandatos subsegientes do Conselho
Tutelar, aplica-se impreterivelmente as regras de correção, reajuste e aumento,
descritas no artigo 44, 81º, desta Lei.
82º - Para pagamento será emitida, mensalmente, a
Nota Fiscal Avulsa, por ser o conselheiro um prestador de serviço, na
modalidade de autônomo, podendo ser deduzido alíquotas a título de tarifas de
expediente, com exceção da taxa de emissão.
Art. 68. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24,
25, 44 e 45 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no
Ciclo Orçamentário Municipal, especificamente da Secretaria Municipal do
Trabalho Ação e Desenvolvimento Social, notadamente no PPA, na LDO e na
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LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 69. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em
uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a
conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a
arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, a Lei
958/2001.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 09 de março de 2012.
éfeio Vaz Soares
refeito Municipal
Marcus Nylander Souza Oli
Advogado Geral do Município
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