| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1608/2012 DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Em conformidade com a Constituição Federal Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e 5.839/2006, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de João Pinheiro-MG, órgão permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política Municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de João Pinheiro-MG e a Constituição Federal, a saber: 1 - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa; IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V- Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil; VII - Deliberar sobre Propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde; X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento Municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000; XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) “anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. |º da Lei 8.142/90; XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XIV - Articular-se com Outros conselhos setoriais com O propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; CAPÍTULO HI DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; €) trabalhadores da Saúde e, d) representantes do 8overno municipal. ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 1 - de forma paritária e quadripartite, indicados pelo representante de cada segmento, a cada 03 (três) anos, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, as representações serão assim distribuídas: a) - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DA SAÚDE 08 (oito) representantes de usuários do sistema único de saúde, indicados por seus representantes, Associações municipais, Conselhos municipais, igrejas evangélicas, igreja católica, Pastorais, Clubes de Serviço, sindicatos e etc. b) - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 04 (quatro) representantes de trabalhadores em saúde, vinculados ao SUS, sendo: 01 (um) representante da Funasa; 01 (um) representante dos Agentes comunitários de saúde; 01 (um) representante do Hospital Municipal; 01 (um) representante da vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica; e) - REPRESENTANTES PRESTADORES DE SERVIÇO AO SUS E GESTORES 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, o Secretário de Saúde, sendo este, membro nato do Conselho; (um) representante da Secretaria de Administração; 02 (dois) representantes dos Profissionais liberais da saúde. ea) KI — após a indicação pelo representante de cada seguimento, será confeccionada uma lista, de acordo com a divisão do inciso I do artigo 5º, submetida à apreciação do Prefeito Municipal, que nomeará o titular e o respectivo suplente; NI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde; IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. V- A cada titular corresponderá um suplente. Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: e Presidente; e Vice-Presidente; e 1º Secretário e, (21 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Í 2º Secretário Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; NI - terão mandato de 03 (três) anos, podendo os conselheiros ser reconduzidos (reeleitos), a critério de suas representações; . IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art. 5º desta Lei. Parágrafo único: O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; IN — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; HI — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; . HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. ql k PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 04 (quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13º - O Prefeito Municipal garantirá autonomia para pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa, sendo esta localizada na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 14º - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 15º - Esta Lei, que revoga as leis municipais 409/91 e 1.148/2004 e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 10 de abril de 2012. érgio Vaz Soares Prefeito Municipal bo! Gilberto Gézar Carvalho de Andrade Secrgtário Municipal de Saúde