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norma nº 1608/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1608 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1608/2012
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição Federal Título
VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e 5.839/2006, fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde de João Pinheiro-MG, órgão permanente e deliberativo do
Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções
deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política Municipal de saúde, de acordo com a
Lei Orgânica do Município de João Pinheiro-MG e a Constituição Federal, a saber:
1 - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação
aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano de saúde do Sistema
Único de Saúde, no âmbito Municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo
com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância
administrativa;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V- Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
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proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VII - Deliberar sobre Propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de
recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, oriundos das transferências do orçamento
da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento Municipal,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) “anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. |º da Lei 8.142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com Outros conselhos setoriais com O propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação
e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
CAPÍTULO HI
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte
constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
€) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do 8overno municipal.
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Parágrafo Unico: A representação dos usuários será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa
Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o
Sistema Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
1 - de forma paritária e quadripartite, indicados pelo representante de cada segmento, a
cada 03 (três) anos, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, as
representações serão assim distribuídas:
a) - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
08 (oito) representantes de usuários do sistema único de saúde, indicados por seus
representantes, Associações municipais, Conselhos municipais, igrejas evangélicas, igreja
católica, Pastorais, Clubes de Serviço, sindicatos e etc.
b) - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
04 (quatro) representantes de trabalhadores em saúde, vinculados ao SUS, sendo:
01 (um) representante da Funasa;
01 (um) representante dos Agentes comunitários de saúde;
01 (um) representante do Hospital Municipal;
01 (um) representante da vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica;
e) - REPRESENTANTES PRESTADORES DE SERVIÇO AO SUS E GESTORES
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, o Secretário de Saúde, sendo este,
membro nato do Conselho;
(um) representante da Secretaria de Administração;
02 (dois) representantes dos Profissionais liberais da saúde.
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KI — após a indicação pelo representante de cada seguimento, será confeccionada uma lista,
de acordo com a divisão do inciso I do artigo 5º, submetida à apreciação do Prefeito
Municipal, que nomeará o titular e o respectivo suplente;
NI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal
de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito
pela plenária do Conselho.
V- A cada titular corresponderá um suplente.
Art. 6º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será
eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
e Presidente;
e Vice-Presidente;
e 1º Secretário e,
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2º Secretário
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos,
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
NI - terão mandato de 03 (três) anos, podendo os conselheiros ser reconduzidos (reeleitos),
a critério de suas representações; .
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art. 5º
desta Lei.
Parágrafo único: O exercício do mandato de membro do
Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância
pública.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
IN — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
HI — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o
que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros; .
HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação. ql
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a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 04
(quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de
saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde observará no
exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação;
II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como
órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º - O Prefeito Municipal garantirá autonomia para pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria
executiva e estrutura administrativa, sendo esta localizada na Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 14º - As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 15º - Esta Lei, que revoga as leis municipais 409/91 e
1.148/2004 e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 10 de abril de
2012.
érgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
bo!
Gilberto Gézar Carvalho de Andrade
Secrgtário Municipal de Saúde

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