| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 988.2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO »; ESTADO DE MINAS GERAIS RASTA | [PUBLICAÇÃO] E Em: AD. L 06 LEI Nº 2.044, DE 19 DE JUNHO DE 2017. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 988/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG,. no uso de Suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art, 1º, O artigo 5º, caput, 81º e 82º, da Lei Municipal n. 988/2001, passarão a vigorar com a Seguinte redação: “Art. 8º. O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 03 (três) membros suplentes na mesma quantidade. $1º. Os representantes do poder público são: 1 Da Secretaria Municipal de Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social: 01 titulare 01 suplente; Il. Da Secretaria Municipal de Saúde: O? titulare 01 suplente; HI. Da Secretaria Municipal de Educação: 01 titulare 01 suplente. 82º. Os membros representantes do poder público municipal serão indicados pelo órgão ao qual integram por meio de ofício ao Prefeito Municipar, Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 19 de junho de 2017. Gs As A Am Ea a Maciel Prefeito Municipal