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norma nº 1617/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2012
Date 2012-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 1.588.2011 MODIFICANDO A INDICAÇÃO OPERACIONAL DE DOAÇÃO AO FAR
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1617/2012
“Dispõe sobre alteração na Lei 1588/2011, modificando a indicação
operacional de doação ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial,
bem como alterando a assistência da faixa salarial de três para até
cinco salários mínimos, citados no artigo 1º e artigo 2º, adequando-a a
própria indicação do Programa Minha Casa Minha Vida, com também
criando os parágrafos de primeiro a sexto do artigo 1º e, finalmente,
alterando os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, os quais passam a ter nova redação.”
O Prefeito Municipal de João Pinheiro, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput do artigo 1º da Lei 1588/2011 passa a ter a seguinte
redação, incluindo-se os seguintes parágrafos:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinada à alienação para famílias carentes de imóveis no local denominado
Loteamento Manoel Neto, autoriza, objetivando promover a construção de moradias no âmbito do PMCV —
Programa Minha Casa Minha Vida, destinada às famílias com renda mensal de até 05 (cinco) salários
mínimos e operacionalização do PMCMV, um imóvel urbano, sem benfeitorias, localizado na Fazenda
Alegre. nas proximidades do Bairro Santa Cruz e loteamento e Bairro Onésio Rabelo de Souza, nesta cidade,
com retificada de 201.658,93m? (duzentos e um mil, seiscentos e cingienta e oito metros e noventa e
três centímetros quadrados). com as seguintes divisas e confrontações constantes de memorial descritivo
elaborado pelo RT. Frederico Alho Nóvoa, CREA 2574/TD: “COMEÇAM na estação PP=0, em
confrontação com José Divino Pereira e Município de João Pinheiro (Prefeitura Municipal); desta, segue pela
cerca de arame, com o AZ verdadeiro de 190º45"00””, com a distância reduzida de 23,68 metros, vira à
direita e segue pela cerca de arame com o AZ verdadeiro de 237º14'28'*, com distância reduzida de 18,00
metros até alcançar estação topográfica 01; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame, com a mesma
confrontação. com o AZ verdadeiro de 173º01"29””, com a distância reduzida de 65,99 metros até alcançar a
estação topográfica 02; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame, com a mesma confrontação, com
o AZ verdadeiro de 168º26'34”, com a distância reduzida de 83,45 metros até alcançar a estação topográfica
03; desta, vira à esquerda e segue pela cerca de arame farpado, com a mesma confrontação, com o AZ
verdadeiro de 161º14'52”, com a distância reduzida de 115,69 metros até alcançar a estação topográfica 4-A,
junto a cerca de arame e grota, passando a confrontar com o bairro Santa Cruz; vira á direita e segue pela
grota acima e cerca de arame. com o AZ verdadeiro de 271º29*58”, com a distância reduzida de 78,75 metros
até a estação topográfica 5-B, junto a barra de grotas; desta. segue pela cerca de arame, com o AZ verdadeiro
de 271º29'58”. com a distância reduzida de 397,34 metros até alcançar a estação topográfica 10; desta,
continua pela mesma cerca arame e confrontação, com o AZ verdadeiro de 271º29º58”, com a distância
reduzida de 132,02 metros até alcançar a estação topográfica 04-E, junto a esquina de cercas, passando a
confrontar com o bairro e loteamento Onézio Rabelo de Souza; vira à direita e segue com o AZ verdadeiro de
333º00"00”. pela cerca de arame farpado e muros, limitando com fundos de quintais do mesmo bairro, com a
distância reduzida de 97,94 metros. até alcançar a estação topográfica 05-A, junto a outra esquina de cercas,
passando a confrontar com Nilton Tupinambás Cordeiro de Souza: desta, vira à direita e segue pela cerca de
arame farpado, com a mesma confrontação, com o AZ verdadeiro de 68º00"00”, com a distância reduzida de
76,50 metros até alcançar a grota do Pergino: vira esquerda e segue pela grota do Pergino abaixo, em
sinuosidade. com a mesma confrontação. até alcançar a barra de uma grota afluente da sua margem esquerda,
passando a confrontar com Cornélio Cabral de Souza; desta, segue à direita pela grota do Pergino abaixo, em
sinuosidade. com a mesma confrontação, até alcançar o início de uma cerca de arame farpado, em sua
margem direita e estação topográfica 16-A, passando a confrontar com José Divino Pereira; desta, vira à
direita e segue pela cerca de arame farpado. coma mesma confrontação, com AZ verdadeiro de 107º 18"09".
com a distância reduzida de 464.31 metros até alcançar a estação topográfica PP=00, onde teve início”.
Havido desmembramento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Na área denominada Loteamento Manoel Neto, descrito no caput
deste artigo poderá o Executivo doar imóveis aos munícipes que foram beneficiados com as unidades
habitacionais implementadas por intermédio do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida do Ministério
das Cidades.
8 2º O loteamento deverá atender as exigências da Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979.
$ 3º Fica vedada a doação de mais de um imóvel a uma única família,
definida pelo artigo 5º. II da Lei nº 11.340/2006.
$ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se família carente, aquela que o
somatório das rendas daqueles que residem conjuntamente, seja igual ou inferior a cinco salários mínimos.
$ 5º A doação prevista nesta Lei somente será permitida para fins de
construção de moradias para residência familiar.
$ 6º É vedada a doação a pessoas proprietárias de outros imóveis,
excluindo-se desta vedação aqueles que detêm fração inferior à metade.
Art. 2º O caput do artigo 2º fica modificado, passando a conter 02 (dois)
incisos e 03 (três) parágrafos, constando a seguinte redação:
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º, desta lei, será utilizado
exclusivamente no âmbito do PMCMV -— Programa Minha Casa Minha Vida devendo constar
obrigatoriamente, no instrumento a ser celebrado entre o Município e os beneficiários, as cláusulas de
reversão automática ao Patrimônio Público Municipal, bem como a perda das benfeitorias por ventura
realizada no imóvel. caso:
1 —- Venha o beneficiário a alienar o imóvel recebido no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da
assinatura do instrumento utilizado para a regularização e/ou legalização.
H — Não seja iniciada a edificação da moradia no prazo de 03 (três) anos, contados da data da assinatura do
instrumento utilizado para a regularização e/ou legalização.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis financiados para a
construção de moradia de interesse social em parceria com a Caixa Econômica Federal e com recursos
oriundos do Fundo de Garantia por tempo de Serviços - FGTS.
$ 2º O beneficiário da doação poderá alienar o imóvel em favor da
Instituição Financeira em caso de financiamento para construção de moradia.
Art. 3º O caput do artigo 3º passa a conter a seguinte redação:
Art. 3º A doação e a consegiente assinatura do Instrumento hábil ficam
condicionadas ao cumprimento das seguintes exigências:
| Apresentação de:
a Cópia de comprovante de renda pessoal de todos os membros da família;
b- Cópia de documentos de identidade e certidão de registro civil do beneficiário e dos membros da família
se for o caso;
e- Certidão do cartório de registro de imóveis, comprovando inexistência da propriedade de outros imóveis,
para fins de atender o disposto nos $ 6º do artigo 1º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — Estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Ação Social, para comprovação do enquadramento
dos beneficiários às exigências previstas nesta Lei e da autenticidade dos documentos apresentados.
II — Aprovação do Conselho Municipal de Habitação.
81º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis financiados para
construção de moradia de interesse social em parceria com a Caixa Econômica Federal e com recursos
oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 4º O caput do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Fica autorizada a doação aos beneficiários de toda infra-estrutura
constante dos loteamentos construídos em parceria com a Caixa Econômica Federal e com recursos oriundos
do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 5º O caput do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
especiais e/ou suplementar no orçamento vigente, para fazer face às despesas oriundas desta Lei.
Art. 6º O artigo 6º passa a ter a seguinte redação, substituindo o artigo 7º
da Lei 1588/2011.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG, 14 de maio 2012.
érgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

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