| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2018 |
| Date | 2012-12-29 |
| Ementa | FIXA SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.631/2012 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no artigo 29 V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou € eu, Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: - Art. 1º- Fica fixado o subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de João Pinheiro para a Legislatura 2013 a 2016, em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) pago mensalmente em parcela única, compreendendo o período de 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2016. Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de João Pinheiro perceberá no decurso da Legislatura/mandato, que compreende o período de 01 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013, um subsídio mensal em parcela única de R$ 7.670,00 (sete mil seiscentos e setenta reais). Art. 3º- Os subsídios de que tratam o artigo 1º e 2º serão devidos pelo comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias que integrar e à participação nas votações. Parágrafo Único. As ausências não justificadas dos vereadores nas reuniões ordinárias da Câmara e das comissões permanentes que integrar > serão descontadas, dividindo-se o valor integral do subsidio pelo número de Sessões Ordinárias ocorridas no mês. Art. 4º- Os Vereadores da Câmara perceberão anualmente décimo terceiro salário correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do mês de dezembro de cada sessão Legislativa. Parágrafo Único. O décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao tempo de exercício em caso de posse inferior a 12 (doze) meses. Art. 5º- As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º- No recesso Parlamentar, os subsídios dos Vereadores serão pagos integralmente. Art. 7º- Os valores fixados na presente Lei serão corrigidos anualmente a partir de 1º de Janeiro de 2014, pela variação do IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano anterior. Parágrafo Único. Na hipótese da interrupção da divulgação do IPCA a mesa diretora adotará outro índice oficial para substituí-lo. Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 29 de agosto de 2012. Sérgi eito Municipal