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norma nº 1631/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2018
Date 2012-12-29
EmentaFIXA SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2013 A 2016
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.631/2012
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
PINHEIRO PARA A LEGISLATURA DE 2013 A 2016
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, com fundamento no
artigo 29 V da Constituição Federal e artigo 25, inciso II do Regimento Interno, aprovou €
eu, Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei:
- Art. 1º- Fica fixado o subsidio dos Vereadores da Câmara
Municipal de João Pinheiro para a Legislatura 2013 a 2016, em R$ 5.900,00 (cinco mil e
novecentos reais) pago mensalmente em parcela única, compreendendo o período de 1º de
Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2016.
Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de João Pinheiro
perceberá no decurso da Legislatura/mandato, que compreende o período de 01 de Janeiro
de 2013 a 31 de Dezembro de 2013, um subsídio mensal em parcela única de R$ 7.670,00
(sete mil seiscentos e setenta reais).
Art. 3º- Os subsídios de que tratam o artigo 1º e 2º serão
devidos pelo comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias
da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias que integrar e à participação nas
votações.
Parágrafo Único. As ausências não justificadas dos
vereadores nas reuniões ordinárias da Câmara e das comissões permanentes que integrar
> serão descontadas, dividindo-se o valor integral do subsidio pelo número de Sessões
Ordinárias ocorridas no mês.
Art. 4º- Os Vereadores da Câmara perceberão anualmente
décimo terceiro salário correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do
mês de dezembro de cada sessão Legislativa.
Parágrafo Único. O décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao tempo de exercício em caso de posse inferior a 12 (doze) meses.
Art. 5º- As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º- No recesso Parlamentar, os subsídios dos Vereadores
serão pagos integralmente.
Art. 7º- Os valores fixados na presente Lei serão corrigidos
anualmente a partir de 1º de Janeiro de 2014, pela variação do IPCA-IBGE (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano anterior.
Parágrafo Único. Na hipótese da interrupção da divulgação
do IPCA a mesa diretora adotará outro índice oficial para substituí-lo.
Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 29 de agosto
de 2012.
Sérgi
eito Municipal

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