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norma nº 1637/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2012
Date 2012-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADVOCACIA GERAL PARA 2012
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.637/2012
Dispõe sobre a Anistia de Multas e Juros Moratórios e o
Parcelamento de Débitos junto à Secretaria Municipal de Fazenda e
à Advocacia-Geral do Município para o Exercício de 2012 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro. MG. por meio de seus
representantes legais, aprovou, e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de
João Pinheiro ou à Advocacia-Geral do Município. vencidos até 30 de setembro de 2012, poderão
ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios.
E = 100% (cem por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte. até
21/12/2012
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não.
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior. não integralmente quitado. ainda que cancelado por falta de
pagamento.
$ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados. de
forma irretratável e irrevogável.
$3º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício
e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do
INPC (IBGE) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja
incluir no requerimento.
$ 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer
outra redução admitida em Lei.
Art. 2º - Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de
João Pinheiro ou à Advocacia Geral do Município. com vencimento até 30 de setembro de 2012.
poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes. porém haverá anistia de 80% de multa e juros.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior. não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
8 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados. de
forma irretratável e irrevogável.
83º O débito. objeto do parcelamento. será consolidado no mês do
pedido e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que
deseja incluir no parcelamento.
er inferiopa:
N
8 4º Cada parcela mensal não poderá
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$ 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do $ 3º,
será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do
INPC (IBGE), a partir do mês subseqiiente ao da consolidação. até o mês do pagamento.
8 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a
concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
Art. 3º - Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei:
I -somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos
HlaVdoart. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
IH - estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo das
impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
$ 1º Na hipótese do inciso 1. o valor da verba de sucumbência será de
dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
8 2º Os honorários de sucumbência a que se refere o parágrafo anterior
não poderão ser parcelados.
Art. 4º - Os depósitos existentes. vinculados aos débitos objeto de
confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei. serão automaticamente
convertidos em renda do Município. fazendo, o contribuinte a opção de:
1 - quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º ou parcelar o débito remanescente nos termos
do art. 2º.
Art. 5º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se
refere esta Lei na hipótese de inadimplência. por dois meses consecutivos ou três meses alternados.
ou O que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais,
abrangidos por esta Lei.
Parágrafo Unico - a perda do parcelamento implica no ajuizamento de
Execução Fiscal.
Art. 6º - Ao sujeito passivo que. optando por parcelamento a que se
refere o art. 2º. dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de
parcelamento até 31 de dezembro de 2012.
Art. 7º - À exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere
o art. 2º desta lei, ou a perda do benefício requerido nos termos do ag71º. independerá de A
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do cpáhtô confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, quando existenteZtêstabelecendo-se, em relação
ao montante não pago. os acréscimos legais na forma da legislz aplicável à época da ocorrência
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Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do
Município expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução
desta Lei.
Parágrafo Único - Serão consolidados. por sujeito passivo, os débitos
perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a Advocacia-Geral do Município, devendo a Advocacia
Geral do Município ajuizar as Execuções Fiscais após geração do livro da dívida ativa, observando o
disposto na base de cálculo do saldo devedor para propositura da ação fiscal.
Art. 9º - Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de
extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a restituição das despesas
adiantadas pelo Município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei.
Art. 10º - Poderá haver chamamento público, via meios de
comunicação, convocando os devedores inscritos no cadastro municipal para comparecimento na
Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de 30 dias. publicando-se a lista dos
contribuintes convocados.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro —- MG, 15 de outubro de
2012. ,
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal
Marcus Nylander Souza Oliveira
Advogado Geral do Município

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