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norma nº 2047/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2047 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaADEQUA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONFORME DETERMINAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANNEL - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.047, DE 10 DE JULHO DE 2017.
E
ma CASS INCSO
“ADEQUA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
CONFORME DETERMINAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA — ANEEL —, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
Seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em
Seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º, Visando adequação determinada pela Agência Nacional de
Energia Elétrica — ANNEL -, que não mais reconhece a tarifa B4b ora existente no
município, fica instituída a nova tabela B4a da Constituição Federal, para o custeio
dos serviços de iluminação pública Prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do Município de João Pinheiro/MG.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende
O consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, custo administrativo direto, indireto e a instalação, manutenção,
eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de João
Pinheiro/MG.
Art. 2º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuado pelo
município no âmbito de seu território, diretamente ou por meio de concessionária ou
permissionária municipal.
Art. 3º, O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CCSP-éo consumidor de energia elétrica residente ou
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
município, excetuando-se os consumidores em área rural.
LT
es 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º, A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Percentual de 1,5%; de 31 a 100, percentual de 2,5%; de 101 a 200, percentual de
4,5%; de 201 à 300, percentual de 6,5%; de 301 a 400, percentual de 8,5%; acima
de 401,percentual de 10,5%, de açodo com a Tabela da ANEEL B4a.
Art. 5º, O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir
os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
Parágrafo único, O Custeio de Serviço de Iluminação Pública
compreende: .
a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) Despesas com | administração, operações, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º, É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo
de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração
de convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar
Art. 7º, Aplicam-se à CCIP, no que couberem, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Ficam Tevogadas as Lei Municipais n. 1.055/2002 e 1.112/2008.
Art. 9º
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 10 de julho de 2017.
dpiaf Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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