| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | ADEQUA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONFORME DETERMINAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANNEL - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.047, DE 10 DE JULHO DE 2017. E ma CASS INCSO “ADEQUA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONFORME DETERMINAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA — ANEEL —, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por Seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em Seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º, Visando adequação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANNEL -, que não mais reconhece a tarifa B4b ora existente no município, fica instituída a nova tabela B4a da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública Prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de João Pinheiro/MG. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende O consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto, indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de João Pinheiro/MG. Art. 2º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuado pelo município no âmbito de seu território, diretamente ou por meio de concessionária ou permissionária municipal. Art. 3º, O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CCSP-éo consumidor de energia elétrica residente ou concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores em área rural. LT es 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º, A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Percentual de 1,5%; de 31 a 100, percentual de 2,5%; de 101 a 200, percentual de 4,5%; de 201 à 300, percentual de 6,5%; de 301 a 400, percentual de 8,5%; acima de 401,percentual de 10,5%, de açodo com a Tabela da ANEEL B4a. Art. 5º, O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único, O Custeio de Serviço de Iluminação Pública compreende: . a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) Despesas com | administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º, É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Art. 7º, Aplicam-se à CCIP, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS - Ficam Tevogadas as Lei Municipais n. 1.055/2002 e 1.112/2008. Art. 9º Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 10 de julho de 2017. dpiaf Xavier Maciel Prefeito Municipal