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norma nº 1642/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1642 / 2012
Date 2012-11-06
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ALTERA A LEI 772.97
native_id644

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.642/2012
Autoriza o Executivo Municipal de João Pinheiro - MG a
doação e concessão de incentivos fiscais e altera a Lei 772/97,
que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro MG, por seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, em
regime de doação, área de terreno municipal com até 1.500,00m2 (hum mil e quinhentos
metros quadrados) cada módulo, do imóvel denominado “Fazenda Alegre”, matriculada sob o
n.º 26767, a empresas com existência jurídica até a data da presente lei, com atuação na
prestação de serviços de veículos automotores e máquinas agrícolas e indústria estabelecidas
no Município, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Art. 2º - O doador fica autorizado a conceder incentivos fiscais
relativos a ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incidente sobre a transmissão
da área referida no artigo antecedente, bem como ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza), Alvará de Localização e Funcionamento e IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) pelo período limitado de 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades
da Donatária.
Art. 3º - Para se habilitar à doação da área e aos incentivos
fiscais de que cogitam esta lei, as empresas deverão comprovar perante a Prefeitura Municipal:
I.- a existência como pessoa jurídica mediante a inscrição nos cadastros fiscais do Município,
Estado e União;
II- a subscrição ou integralização do seu cadastro social;
JII- a inexistência de dívidas em face dos órgãos e entidades públicas;
Art. 4º - O imóvel objeto da doação sofrerá reversão do seu
domínio e posse ao Doador em caso de a Donatária não se estabelecer no mesmo no prazo de
06 (seis) meses, a contar da escritura pública devida, ou em caso de sua dissolução e ainda
evidenciado o desvio de sua finalidade social.
Art. 5º - Ao Doador autoriza-se a complementação da aplicação
desta lei, até a efetivação da doação, mediante a expedição de Decreto.
Art. 6º - Os parágrafos 1º e 4º, do artigo 1º, da lei 772/97,
passarão a ter as seguintes redações:
8 1º - Da área mencionada neste artigo destinar-se-á uma faixa
de terreno com extensão de 20,00,00has. (vinte hectares) para a exploração de mineração de
areia, em favor dos trabalhadores braçais, inclusive os que sejam trabalhadores em carroças de
cavalo, somente podendo utilizar maquinário a Prefeitura Municipal, que também poderá
retirar areia, devendo a exploração ficar subordinada ao controle ambiental do IBAMA e
determinações do Código Florestal, além de avaliação do CODEMA Municipal”
8 4º - Na área a ser adquirida e a ser destinada à exploração
prevista no Parágrafo 1º desta lei, não poderá ser edificada qualquer tipo de construção,
alvenaria, madeira, palha, lona ou qualquer outra, não podendo ainda a mesma ser destinada a
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projetos habitacionais de quaisquer espécies, em nome da preservação e controle da poluição
da Vereda que ali se localiza, fonte de abastecimento da Copasa”.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 06 de novembro de
2012.
Sérgio Náz Soares
Municipal

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