| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2012 |
| Date | 2012-11-06 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ALTERA A LEI 772.97 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.642/2012 Autoriza o Executivo Municipal de João Pinheiro - MG a doação e concessão de incentivos fiscais e altera a Lei 772/97, que especifica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, em regime de doação, área de terreno municipal com até 1.500,00m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados) cada módulo, do imóvel denominado “Fazenda Alegre”, matriculada sob o n.º 26767, a empresas com existência jurídica até a data da presente lei, com atuação na prestação de serviços de veículos automotores e máquinas agrícolas e indústria estabelecidas no Município, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. Art. 2º - O doador fica autorizado a conceder incentivos fiscais relativos a ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incidente sobre a transmissão da área referida no artigo antecedente, bem como ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Alvará de Localização e Funcionamento e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo período limitado de 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades da Donatária. Art. 3º - Para se habilitar à doação da área e aos incentivos fiscais de que cogitam esta lei, as empresas deverão comprovar perante a Prefeitura Municipal: I.- a existência como pessoa jurídica mediante a inscrição nos cadastros fiscais do Município, Estado e União; II- a subscrição ou integralização do seu cadastro social; JII- a inexistência de dívidas em face dos órgãos e entidades públicas; Art. 4º - O imóvel objeto da doação sofrerá reversão do seu domínio e posse ao Doador em caso de a Donatária não se estabelecer no mesmo no prazo de 06 (seis) meses, a contar da escritura pública devida, ou em caso de sua dissolução e ainda evidenciado o desvio de sua finalidade social. Art. 5º - Ao Doador autoriza-se a complementação da aplicação desta lei, até a efetivação da doação, mediante a expedição de Decreto. Art. 6º - Os parágrafos 1º e 4º, do artigo 1º, da lei 772/97, passarão a ter as seguintes redações: 8 1º - Da área mencionada neste artigo destinar-se-á uma faixa de terreno com extensão de 20,00,00has. (vinte hectares) para a exploração de mineração de areia, em favor dos trabalhadores braçais, inclusive os que sejam trabalhadores em carroças de cavalo, somente podendo utilizar maquinário a Prefeitura Municipal, que também poderá retirar areia, devendo a exploração ficar subordinada ao controle ambiental do IBAMA e determinações do Código Florestal, além de avaliação do CODEMA Municipal” 8 4º - Na área a ser adquirida e a ser destinada à exploração prevista no Parágrafo 1º desta lei, não poderá ser edificada qualquer tipo de construção, alvenaria, madeira, palha, lona ou qualquer outra, não podendo ainda a mesma ser destinada a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS projetos habitacionais de quaisquer espécies, em nome da preservação e controle da poluição da Vereda que ali se localiza, fonte de abastecimento da Copasa”. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 06 de novembro de 2012. Sérgio Náz Soares Municipal