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norma nº 1643/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1643 / 2012
Date 2012-11-21
EmentaACRESCENTA ART A LEI 1.238.2005 ESTABELECE CAUCULOS E CORREÇÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.643/2012
Acrescenta art. 31-A e 31-B à lei 1.238/2005, para estabelecer
critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que
ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
A Câmara Municipal por seus representantes aprovou, e eu,
Prefeito municipal sanciono a seguinte lei.
Art, 1º A lei 1.238/2005 passa a vigorar acrescida do art. 31-A e
31-B:
Art. 31-A. O Servidor que tenha ingressado no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha se aposentar por invalidez
permanente, com fundamento no art. 31 8 1º, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der aposentadoria, na forma
da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 61.
Parágrafo único — Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput desse artigo o disposto no art. 62-A desta lei,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 31-B. Serão revisadas as aposentadorias e pensões delas
decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base no art. 31, com efeitos
financeiros a partir de 29 de março de 2012, não sendo devido qualquer valor retroativo a esta
data.
Art. 62-A. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as
pensões dos seus dependentes delas decorrentes, concedidos conforme as regras do art. 31-A,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da
lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 21 de novembro
de 2012.
érgio Vaz Soares
S - Prefeito Municipal

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