| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1643 / 2012 |
| Date | 2012-11-21 |
| Ementa | ACRESCENTA ART A LEI 1.238.2005 ESTABELECE CAUCULOS E CORREÇÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.643/2012 Acrescenta art. 31-A e 31-B à lei 1.238/2005, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. A Câmara Municipal por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei. Art, 1º A lei 1.238/2005 passa a vigorar acrescida do art. 31-A e 31-B: Art. 31-A. O Servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 31 8 1º, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes no art. 61. Parágrafo único — Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput desse artigo o disposto no art. 62-A desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Art. 31-B. Serão revisadas as aposentadorias e pensões delas decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base no art. 31, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, não sendo devido qualquer valor retroativo a esta data. Art. 62-A. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes delas decorrentes, concedidos conforme as regras do art. 31-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 21 de novembro de 2012. érgio Vaz Soares S - Prefeito Municipal