| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.008.2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 65 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS [PUBLICAÇÃO LEIN. 2.048, DE 10 DE JULHO DE 2017. tem: x faqla! “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.008/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 1º, caput, da Lei Municipal n. 2.008/2017 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro, vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com a redução de multas e juros moratórios no patamar de 90% (noventa por cento), no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte, até 27/10/2017”. Art 2º. O artigo 2º, caput, da Lei Municipal n. 2.008/2017 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro, vencidos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes com a redução de multas e juros moratórios no patamar de tão somente 70% (setenta por cento) até 27/10/2017”. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 10 de julho de 2017. Prefeito Municipal