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norma nº 1656/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaESTENDE A INICIATIVA PRIVADA PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
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COCA CCC CCC CCC TCC CCC CCC CCT CCC CCC CC (CCC
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN?º 1.656/2012
ESTENDE À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA
DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS VINCULADOS
AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL, REGULAMENTA O INCENTIVO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o poder
Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de João Pinheiro -MG estende à iniciativa
privada a prerrogativa de implantação de loteamentos popular.
Parágrafo Unico considera-se loteamento popular o
parcelamento do solo de interesse social com ou sem construção de unidade residencial.
Art. 2º esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes
urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as exigências dos
programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º o adquirente descrito no art. 2º da presente Lei receberá
isenção de IPTU pelo prazo de 02 (dois) anos a qual será concedida a partir do exercício
seguinte ao da entrega do lote ou da unidade residencial construída, desde que destinado à
famílias que possuam renda igual ou inferior a O3(três) salários mínimos.
Art. 4º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos, par os empreendedores na implantação de loteamentos abrangidos por esta Lei
conforme segue:
1 — Isenção do IPTU sobre todos os lotes, desde a data de descaracterização de imóvel rural
para imóvel urbano perante o INCRA até a data de sua venda, visando contribuir com a
implantação e comercialização do empreendimento, orientado pelos objetivos sociais da
presente Lei;
II — Pleitear parcerias na concessionárias de serviços públicos, como de água e esgoto, energia
elétrica, gás, telefone e outros, onerando-se pela implantação de infra-estrutura básica;
HI — Outros incentivos serão objeto de Lei específico.
$ 1º incluem-se nas disposições contidas nos incisos I e II os
empreendimentos de natureza particular constituído, e registrado anteriormente a presente Lei,
desde que manifestem formalmente o interesse em aderir aos programas de habitação de
interesse social, cuja isenção de IPTU não excederá ao prazo de 2 (dois) anos, prorrogável
pelo tempo necessário em conformidade ao cronograma de execução do empreendimento.
$ 2º os empreendimentos que não obtiverem a aprovação de seus
projetos habitacionais junto ao agente financeiro (Gestor dos Programas Habitacionais) ou que
venham a ser comercializados fora do âmbito dos programas de habitação de interesse social,
terão o lançamento do IPTU retomados pela Fazenda Pública Municipal a partir da respectiva
data AA Anannunnenitnc cmo 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
UM U CCC UIT CCC CCC CCC CCT
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º a prestação dos serviços de engenharia referentes à
construção de unidades residenciais objeto do programa habitacional de interesse social será
beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 03
(três) salários mínimos.
Art. 6º as operações de aquisição de imóveis pelo agente
financeiro — ficarão isentas de 50% do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 21 de dezembro
de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO

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