| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | ESTENDE A INICIATIVA PRIVADA PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL |
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COCA CCC CCC CCC TCC CCC CCC CCT CCC CCC CC (CCC ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN?º 1.656/2012 ESTENDE À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REGULAMENTA O INCENTIVO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Município de João Pinheiro -MG estende à iniciativa privada a prerrogativa de implantação de loteamentos popular. Parágrafo Unico considera-se loteamento popular o parcelamento do solo de interesse social com ou sem construção de unidade residencial. Art. 2º esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as exigências dos programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º o adquirente descrito no art. 2º da presente Lei receberá isenção de IPTU pelo prazo de 02 (dois) anos a qual será concedida a partir do exercício seguinte ao da entrega do lote ou da unidade residencial construída, desde que destinado à famílias que possuam renda igual ou inferior a O3(três) salários mínimos. Art. 4º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos, par os empreendedores na implantação de loteamentos abrangidos por esta Lei conforme segue: 1 — Isenção do IPTU sobre todos os lotes, desde a data de descaracterização de imóvel rural para imóvel urbano perante o INCRA até a data de sua venda, visando contribuir com a implantação e comercialização do empreendimento, orientado pelos objetivos sociais da presente Lei; II — Pleitear parcerias na concessionárias de serviços públicos, como de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone e outros, onerando-se pela implantação de infra-estrutura básica; HI — Outros incentivos serão objeto de Lei específico. $ 1º incluem-se nas disposições contidas nos incisos I e II os empreendimentos de natureza particular constituído, e registrado anteriormente a presente Lei, desde que manifestem formalmente o interesse em aderir aos programas de habitação de interesse social, cuja isenção de IPTU não excederá ao prazo de 2 (dois) anos, prorrogável pelo tempo necessário em conformidade ao cronograma de execução do empreendimento. $ 2º os empreendimentos que não obtiverem a aprovação de seus projetos habitacionais junto ao agente financeiro (Gestor dos Programas Habitacionais) ou que venham a ser comercializados fora do âmbito dos programas de habitação de interesse social, terão o lançamento do IPTU retomados pela Fazenda Pública Municipal a partir da respectiva data AA Anannunnenitnc cmo 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO UM U CCC UIT CCC CCC CCC CCT ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º a prestação dos serviços de engenharia referentes à construção de unidades residenciais objeto do programa habitacional de interesse social será beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. Art. 6º as operações de aquisição de imóveis pelo agente financeiro — ficarão isentas de 50% do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro MG, 21 de dezembro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO