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norma nº 5/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-09-19
EmentaFIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA LEGISLATURA 2013 A 2016 SANCIONADA PELA CÂMARA
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 05/2012
Fixa os subsídios do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais
de João Pinheiro para a Legislatura de
2013 a 2016 e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Câmara Municipal de João Pinheiro —
Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 56, parágrafo 8º da Lei
Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal de João Pinheiro perceberá, no curso
do mandato que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31
de dezembro de 2016, subsídio mensal em parcela única de R$
12.233.31,00 (doze mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um
centavos).
Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de João Pinheiro perceberá, no
curso do mandato que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a
31 de dezembro de 2016, subsídio mensal em parcela única de R$
6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais).
Art. 3º Os Secretários Municipais do Municipio de João Pinheiro
perceberão, no curso do mandato que compreende o período de 01 de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em
parcela única de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Art. 4º O Prefeito Municipal, O Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais perceberão anualmente décimo terceiro salário,
correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do
mês de dezembro.
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. O décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao tempo de exercício em caso de posse e/ou
nomeação inferior a 12 (doze) meses.
Art. 5º Aos Secretários é assegurado o repouso remunerado de
férias anuais a cada 12 (doze) meses de exercício, sem prejuízo de seu
subsídio acrescido de um terço.
Art. 6º Os subsídios de que trata esta lei serão corrigidos
anualmente em 1º de janeiro de cada ano, pela variação do IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano anterior.
Parágrafo único. Na hipótese da interrupção da divulgação do
IPCA-IBGE, deverá ser adotado outro índice oficial em substituição.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
João Pinheiro 19 de setembro de 2012.
Liz o Pino us
Sebastião Alves Passos Neto
Presidente
PUBLICADO

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