| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2012 |
| Date | 2012-09-19 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA LEGISLATURA 2013 A 2016 SANCIONADA PELA CÂMARA |
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 05/2012 Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de João Pinheiro para a Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências. A Presidente da Câmara Câmara Municipal de João Pinheiro — Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 56, parágrafo 8º da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito Municipal de João Pinheiro perceberá, no curso do mandato que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, subsídio mensal em parcela única de R$ 12.233.31,00 (doze mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de João Pinheiro perceberá, no curso do mandato que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, subsídio mensal em parcela única de R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais). Art. 3º Os Secretários Municipais do Municipio de João Pinheiro perceberão, no curso do mandato que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). Art. 4º O Prefeito Municipal, O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão anualmente décimo terceiro salário, correspondente ao valor de 01 (um) subsídio mensal até o dia 20 do mês de dezembro. CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. O décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao tempo de exercício em caso de posse e/ou nomeação inferior a 12 (doze) meses. Art. 5º Aos Secretários é assegurado o repouso remunerado de férias anuais a cada 12 (doze) meses de exercício, sem prejuízo de seu subsídio acrescido de um terço. Art. 6º Os subsídios de que trata esta lei serão corrigidos anualmente em 1º de janeiro de cada ano, pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do ano anterior. Parágrafo único. Na hipótese da interrupção da divulgação do IPCA-IBGE, deverá ser adotado outro índice oficial em substituição. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. João Pinheiro 19 de setembro de 2012. Liz o Pino us Sebastião Alves Passos Neto Presidente PUBLICADO