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norma nº 1453/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1453 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDA DENOMINAÇÃO A DIVERSAS RUAS DISTRITO SÃO SEBASTIÃO COMUNIDADE LAJES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
“ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.453/2009
DÁ DENOMINAÇÃO A DIVERSSAS RUAS DO
DISTRITO SÃO SEBASTIÃO “COMUNIDADE
LAJES”, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - As diversas ruas existentes no Distrito São Sebastião - Comunidade Lajes,
neste Município, passam a ter as seguintes denominações:
Rua A Passa denominar-se Rua Geralda Cristina Mendes da Costa.
RuaB Passa denominar-se Rua Avelino Alves Pacheco — Senhor Feioso.
Rua C Passa denominar-se Rua Maria Cardoso Rodrigues — Dº. Carmem.
Rua D Passa denominar-se Rua Maria do Rosário Ferreira de Souza.
Rua E Passa denominar-se Rua Egidio Bita.
Rua F Passa denominar-se Rua Geralda Alves Moreira.
Rua G Passa denominar-se Rua José Luiz Fazanaro.
RuaH Passa denominar-se Rua Ângelo Pereira da Silva — Senhor Anjo.
Rual Passa denominar-se Rua Joaquim Nunes da Silva.
Rua J Passa denominar-se Rua Argemiro Alves de Oliveira.
RuaK Passa denominar-se Rua Eduardo Bebiano de Azevedo.
Rua L Passa denominar-se Rua Osvaldo Xavier da Fonseca — Mauricinho
SD
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RuaM Passa denominar-se Avenida Antônio Fazanaro.
Rua N Passa denominar-se Rua Travessa Antônio Euzébio de Aguiar — Sr. Teza
Rua O Passa denominar-se Rua Modesto Alves Ferreira — Senhor Modesto
Rua P Passa denominar-se Rua Tarcilia Nunes de Castro.
Rua Q Passa denominar-se Rua Zilma Pereira da Mota
RuaR Passa denominar-se Rua Alair Jorge de Amorim
O) RuaS Passa denominar-se Rua Otílio Martins de Araújo — Sr. Otílio Calango
Rua T Passa denominar-se Rua Rui Geraldo Souto
Art. 2º - O emplacamento das referidas ruas com as respectivas denominações
deverão acorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sanção da Lei conforme
prevê a Art.70, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Portanto, a quem o
conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
João Pinheiro, 29 de junho de 2009.
o SL
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

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