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norma nº 1455/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2009
Date 2009-07-06
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO MUNICIPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1.455/2009
INSTITUL O REGIME DE ADIANTAMENTO NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituída, na Administração direta e indireta do Município de João
Pinheiro, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-
á pelos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma
repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará
[] 50% do subsidio recebido pelos agentes políticos, compreendidos entre o Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais.
81º - Poderão requerer adiantamento: O Prefeito, Vice-Prefeito, o Advogado Geral,
Secretários Municipais, os Chefes de Gabinete, Controle Interno e Contabilidade; o
Diretor-Administrativo do Hospital Municipal, o Diretor de Departamento de Transporte
Escolar e o responsável pela manutenção de ambulâncias. .
* 82º- O adiantamento do Diretor-Administrativo do Hospital Municipal, o Diretor de
Departamento de Transporte Escolar e o responsável pela manutenção de ambulâncias,
será no valor de 50% do valor previsto para Secretários Municipais no artigo 4º desta Lei.
Art. 5º. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das .
seguintes espécies de despesa:
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l- com material de consumo;
H- com serviços de terceiros;
Hl- com transportes em geral e despesas de viagem: hospedagem e alimentação;
IV- judicial;
V- com representação eventual;
Vi- — extraôrdinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
Vil - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal,
ou em outro Municipio;
VIII - miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos
desta Lei, as que se realizarem com:
|- selos postais, telegramas, radiogramas, uso de internet eventual, material e serviços
de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café, lanche e refeição de acompanhantes
autorizados, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone fixo
que possibilite comprovar o número chamado, aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações necessárias a atividade desenvolvida;
H - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Hl- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
IV- outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 7º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
]) remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
da despesa.
CAPÍTULO Il
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições
municipais, mediante ofícios dirigidos:
I- ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição;
H- ao Responsável pelo órgão da administração indireta municipal quando à este se
subordinar a repartição;
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Il - ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição.
Parágrafo único. É vedada a concessão de adiantamento a agentes políticos,
consultores, assessores contratados e pessoas físicas diversas, que, consecutivamente
não possuam vínculo com a municipalidade.
Art. 9º. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
|- dispositivo legal em que se baseiam;
Il- identificação da espécie da despesa mencionado o inciso do art. 5º., no qual ela se
classifica;
ll - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - local de sua lotação funcional;
V- prazo de aplicação.
Parágrafo único. O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se,
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses
de aplicação.
Art. 10. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer
esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 11. Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 12. Não se fará novo adiantamento:
|- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
Il- a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar
prestação de contas; .
HI - a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
Do Período de Aplicação
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Art. 13. O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado
durante o mês a que se refere.
Art. 14. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art, 15. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente a
Secretaria da Fazenda que levará ao deferimento do Prefeito.
Art. 16. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e
urgente, não havendo a necessidade de serem submetidos a apreciação do Jurídico.
Parágrafo único. Os processos de adiantamento só deverão ser submetidos a
apreciação do jurídico quando a situação requerer tomada de contas especial.
Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em
favor do responsável indicado no processo.
Art. 18. Poderá o ordenador de adiantamento requerer suspensão e ou
informações necessárias ao despacho de deferimento do requerimento de adiantamento.
Art. 19. Cabe ao Setor de Contabilidade de cada órgão verificar, antes de registrar
o empenho, se foram cumpridos os procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. Constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento
ao processo, devendo devolvê-lo, para que seja tomadas as providências necessárias a
sua regularização.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 20. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela
para a qual foi autorizado. :
Art. 21. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada (fisca), cupom, recibo.
Art. 22. As notas fiscais, recibos ou comprovantes de despesas serão sempre
emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou em nome do Órgão da administração
indireta ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso.
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Art. 23. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 24. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 25. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço, nos termos das instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 26. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes O menor salário pago pela
municipalidade.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 27. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da
Prefeitura ou, quando for o caso, a Tesouraria do Órgão da Administração indireta, ou à
Tesouraria da Câmara, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do
responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 28. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 29. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas
de restituições. : -
Art. 30. O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos
Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.
Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil. , :
Art. 32. Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo ce adiantamento
for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do
exercício
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CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 33. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação,
o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 34. A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Setor de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
I- documento de encaminhamento ao Setor de Contabilidade;
ll- planilha de lançamento;
ll- relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando
no final da relação a soma da despesa realizada;
IV- cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V- cópias na Nota de Empenho;
VI- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma
sequência da redação mencionada no inciso III;
VIl- os documentos mencionados no VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados
em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; .
VIll- em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 35. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que refiram a despesa: não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
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CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 36. Caberá ao Setor de Contabilidade a- tomada de contas especiais dos
adiantamentos.
Art. 37. Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de
Contabilidade manifestará expressamente em conjunto com o Sistema de Controle
Interno.
Art. 38. Com os pareceres do Setor de Contabilidade e do Sistema de Controle
Interno o processo será encaminhado diretamente a Secretaria da Fazenda, ou ao
) Responsável pelo órgão da administração indireta ou ao Presidente do Legislativo,
e quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de
Contabilidade para as seguintes providências:
|- no caso de as contas terem sido aprovadas: '
a) anexar a prestação de contas na nota de empenho que originou o adiantamento;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas no Sistema de Controle Interno onde
ficará à disposição do Tribunal de Contas;
Il- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
Ill - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Sistema
de Controle Interno até sua aprovação final.
Art. 39. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as
e datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 40. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de
contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três)
dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 41. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Sistema de Controle Interno
remeterá, no dia imediato, a cópia de citação do responsável à Advocacia Geral do .
Município, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de legislação
vigente. : :
ne
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Art. 42. Os casos omissos serão disciplinados pelo Sistema de Controle Interno,
através de Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.
João Pinheiro, 06 de julho de 2009.
ST
: SÉRGIO VAZ SOARE
Prefeito Municipal
MAROUS OLIVEIRA
Advogado Geral do Município

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