| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO GRATUITO TELEDENGUE E LEISHMANIOSE DO MUNICIPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.457/2009 CRIA O SERVIÇO GRATUITO TELEDENGUE E LEISHMANIOSE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Teledengue e Leishmaniose do Município de João Pinheiro. & 1º O Teledengue e Leishmaniose do Município de João Pinheiro/MG terá a sua linha telefônica providenciada pelo Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação da presente Lei, com acesso gratuito de todo o território pinheirense, sob a coordenação geral da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive a sua massificação através da mídia e de material gráfico. g 2º Este serviço disponibilizará informações sobre esclarecimentos dos sintomas e combate à Dengue e a Leishmaniose ao mosquito Aedes Aegypti e Mosquito Flebótomo (mosquito Palha), bem como receber solicitação de vistoria ou denúncias aos focos dos mosquitos. Art. 2º A normatização do atendimento e encaminhamento das solicitações ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal de João Pinheiro - MG,, 06 de julho de 2009. Do TI Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal