| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1459 / 2009 |
| Date | 2009-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO LOCAL INTEGRADO E SUSTENTAVEL CONSELHO DA CIDADE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LETNº 1.459/2009 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO LOCAL, INTEGRADO E SUSTENTÁVEL - CONSELHO DA CIDADE. O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, atendendo disposto da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e Art.44 da Lei Complementar Municipal nº 015/2006 de 09 de outubro de 2006 (Plano Diretor Participativo) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, Integrado e Sustentável - CONSELHO DA CIDADE, Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, econômico, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes, em perfeita sintonia com os trabalhos dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades, idealizados com igual finalidade. $ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício de suas funções, sendo lhes facultado o ressarcimento de despesas pelo exercício dos seus trabalhos como viagens e deslocamentos exclusivamente a serviço do Conselho. 8 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, Integrado e Sustentável, doravante será chamado simplesmente de CONSELHO DA CIDADE, cuja expressão se equivale para efeito de referência e comunicação. Art. 2º São atribuições do CONSELHO DA CIDADE: 1 - Formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano — PNDU; II - Auxiliar o Poder Executivo Municipal na definição da proposta da revisão do Plano Diretor Participativo a ser encaminhado ao Legislativo Municipal, com base em proposta inicial a ser formulada por um Grupo de Trabalho criado pelo Prefeito, para elaboração de anteprojeto neste sentido; II - colaborar com o órgão de desenvolvimento do município, na elaboração e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, os projetos de fomento a indústria, ao comércio, a agropecuária, ao turismo, e demais atividades produtivas do Município e acompanhar a sua implementação; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS É J9AO PINHEIRO IV - Propor, avaliar e validar políticas, planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável; V - colaborar por todos os meios com o Poder Executivo Municipal, objetivando a instalação e funcionamento do Distrito Industrial ou Quarteirão Industrial de João Pinheiro, bem como na formulação e implantação de uma Política Municipal para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Município de João Pinheiro; VI - o incentivo é a orientação para a formação de associações e cooperativas e de outras pessoas jurídicas voltadas para as atividades econômicas; VII - o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento do empresariado local, através de novas formas de gestão; VIII - promover a continuidade dos programas de desenvolvimento econômico, de emprego e renda, sem prejuízo da criação de novos; IX - a organização e a execução com o apoio do Poder Executivo Municipal do calendário de eventos como congressos, feiras, desfiles de modas, realizações turísticas e outros que promovam o desenvolvimento do município, bem como sua divulgação; X - colaborar e empenhar junto a entidades de classe, agências de desenvolvimento, aos órgãos municipais de desenvolvimento e junto ao Prefeito para o fortalecimento do comércio local e da indústria, principalmente aquelas voltadas para a vocação e potencialidades locais como Confecção, Cerâmica, Agro-Negócios, Biocombustíveis, Reflorestamento, Pecuária, Agricultura e outros. XI - realizar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, um Congresso” Municipal com a participação de representantes do governo municipal e com ' representantes dos mais variados segmentos da sociedade para debates e discussões sobre o po Desenvolvimento Urbano e Desenvolvimento Econômico e Social do município e outros assuntos importantes constantes do Plano Diretor Participativo Municipal. XII - cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais, em completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades; XIII - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua posse, cuja alteração somente poderá ser promovida mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por, no mínimo, um terço dos componentes do Conselho, restando aprovada a modificação se contar com a maioria absoluta de seus membros. O Regimento Interno será homologado através de Decreto a ser assinado pelo Prefeito; - XIV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS DÃO PINHEIRO las XV - integrar o sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor do Município, na forma do disposto no art. 42, II, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); XVI - contribuir no que for possível na elaboração do PPA —Plano Plurianual de Aplicação Municipal, LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação; XVII - auxiliar o Executivo na elaboração de propostas relativo ao novo Zoneamento Ambiental; XVIII - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Municipais, bem como acompanhar suas atividades; XIX - fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização; XX - manter intercâmbio permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com os organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social em consonância com Planos de Desenvolvimento, e demais programas estratégicos da cidade; XXI - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do Município; XXTI - organizar o I Congresso da Cidade de João Pinheiro, que será impreterivelmente realizado até o mês de dezembro do ano de 2009; XXIH - caberá ao segmento dos movimentos sociais e populares com o apoio do poder público municipal, o estabelecimento das estratégias de integração entre as entidades organizadas; XXIV - o Conselho da Cidade terá ainda outras atribuições lhe conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 015/2006. Art. 3º O Conselho da Cidade terá a seguinte composição: I- 08 (oito) representantes do Governo, e igual número de suplentes, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo (Gabinete do Prefeito) d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo "sl A Rs Sá à PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; h) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. NH - 08 (oito) representantes de vários segmentos da sociedade (Entidades de Classe, Clubes de Serviços, Associações, Sindicatos, Cooperativas, Empreendedores, agências de desenvolvimento), e igual número de suplentes sendo: a) 01 (um) representante da ACIAJOP; b) 01 (um) representante da ADESJOP; : c) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços; | d) 01 (um) representante de Sindicato e Associação que congregue os : Produtores Rurais do Município; e) 01 (um) representante do Sindicato ou Cooperativa dos Trabalhadores Rurais; f) 01 (um) representante do segmento da indústria de confecção; g) 01 (um) representante do segmento da indústria do Agro-Negócio h) 01 (um) representante do segmento de empresas de Reflorestamento. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução. $ 1º A ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas anualmente, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho. 8 2º Todos os conselheiros terão direito à voz, mas somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes. $ 3º A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário ocorrerá por maioria simples dos votos dos integrantes do Conselho e ocorrerá na sua primeira reunião após a posse. 8 4º Em suas ausências e eventuais impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente, e na falta deste pelo Secretário. ! $ 5º No caso de vacância da presidência, assumirá o Vice e será eleito um novo membro para a vice-presidência dentre os membros titulares. $ 6º A diretoria poderá propor a criação de comissões especiais com composição de. membros efetivos e suplentes para o desempenho de atividades específicas de interesse do conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes, bem como sobre a solução dos casos omissos. Art. 6º O Poder Público Municipal publicará, quando necessário, atendendo a pedidos formulados por escrito, os atos administrativos do Conselho da Cidade. Art. 7º O Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento, bem como apoio logístico e operacional. Parágrafo Único — O prefeito Municipal será o Presidente de Honra do Conselho da Cidade. Art. 8º Será responsável pela convocação do Congresso da Cidade de João Pinheiro-MG., o Prefeito Municipal que dará todo apoio logístico, operacional e financeiro para sua realização. Art. 9º O Poder Executivo, em ato solene, instalará o Conselho da Cidade, dando na mesma ocasião posse aos seus membros. Parágrafo Único - A nomeação dos membros do Conselho da Cidade se dará através de Portaria a ser assinada pelo prefeito. Art. 10º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente para fazer face às despesas oriundas desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG., 28 de agosto de 2009. Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal” N / . / e À / [A Marcus Nylander Souza Oliveira Advogado Geral do Município