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norma nº 1462/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 26 A E ALTERA OS ARTIGOS 25 E 26 DA LEI 1.238.05 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA PREVIJOP
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Tr? q PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IN
LEI Nº 1.462/2009
ACRESCENTA O ARTIGO 26 - A E ALTERA - OS
ARTIGOS 25 E 26 DA LEI 1.238/2005 QUE DISPÕE SOBRE
A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO
PINHEIRO - PREVIJOP.
Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei 1.238 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
26-A:
“Art. 26-A - Para o trabalho em colaboração com a Diretoria
Executiva, o PREVIJOP contará com um Conselho Administrativo, que é Órgão de
assessoramento da Diretoria Executiva, composto por 5 (cinco) membros titulares e outros tantos
suplentes, com mandato coincidente com o mandato do Prefeito, indicados respectivamente por:
I- Poder Executivo, um servidor efetivo da Administração Direta;
II - Câmara Municipal, um servidor efetivo;
WI - PREVIJOP, um representante da Diretoria executiva;
IV - SINDJOP - dois servidores municipais efetivos associados ao
Sindicato, sendo um ativo e um aposentado;
$ 1º O Conselho Administrativo se reunirá pelo menos uma vez
por mês, para tratar de assuntos de interesse do Instituto e do segurado, apresentados pelo Diretor
Executivo ou qualquer um de seus segurados, sendo as decisões tomadas per maioria de voto dos
presentes.
8 2º Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho
Administrativo escolherá o Presidente, Vice-Presidente e Secretário e respectivos suplentes, para
atuarem durante todo período de sua gestão.
$ 3º Os membros do Conselho Administrativo não perceberão
remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as
faltas ao serviço decorrentes desta participação”.
Art. 2º - Os parágrafos 1º, 4º, 5º, 15º e 16º do art. 25 da Lei
1.238/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“g 1º - Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos não
serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Previjop, em virfúde de ato
regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação de lei ou regulamento.”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“8 4º - A Diretoria não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar
ou alienar bens patrimoniais imobilizados do Previjop, sem que haja aprovação de maioria dos
votos dos membros da Diretoria e Conselhos, em reunião conjunta.”
“gs 5º - O Superintendente, em reunião conjunta da Diretoria e
Conselhos, além do voto pessoal, terá o de qualidade.”
“8 15º - Os membros da Diretoria Executiva e Conselhos deverão
ter concluído, no mínimo, o ensino médio (2º grau) devidamente comprovado, exceto o
superintendente com escolaridade mínima 3º grau completo.”
“$ 16º - Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos que
se candidatarem a cargo eletivo serão automaticamente afastados de suas funções sem percepção
da respectiva gratificação nos prazos previstos pela lei eleitoral.”
Art. 3º - O artigo 26 da Lei 1.238/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26 — Compete a Diretoria Executiva, após ouvido o Conselho
Administrativo, entre outros.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de setembro de
2009.
DD==
TT
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal...
/
CA A |
Marcus Nylander Souza Oliveira
Advogado Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO

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