| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 2009 |
| Date | 2009-09-18 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 26 A E ALTERA OS ARTIGOS 25 E 26 DA LEI 1.238.05 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA PREVIJOP |
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Tr? q PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS IN LEI Nº 1.462/2009 ACRESCENTA O ARTIGO 26 - A E ALTERA - OS ARTIGOS 25 E 26 DA LEI 1.238/2005 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP. Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei 1.238 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 26-A: “Art. 26-A - Para o trabalho em colaboração com a Diretoria Executiva, o PREVIJOP contará com um Conselho Administrativo, que é Órgão de assessoramento da Diretoria Executiva, composto por 5 (cinco) membros titulares e outros tantos suplentes, com mandato coincidente com o mandato do Prefeito, indicados respectivamente por: I- Poder Executivo, um servidor efetivo da Administração Direta; II - Câmara Municipal, um servidor efetivo; WI - PREVIJOP, um representante da Diretoria executiva; IV - SINDJOP - dois servidores municipais efetivos associados ao Sindicato, sendo um ativo e um aposentado; $ 1º O Conselho Administrativo se reunirá pelo menos uma vez por mês, para tratar de assuntos de interesse do Instituto e do segurado, apresentados pelo Diretor Executivo ou qualquer um de seus segurados, sendo as decisões tomadas per maioria de voto dos presentes. 8 2º Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Administrativo escolherá o Presidente, Vice-Presidente e Secretário e respectivos suplentes, para atuarem durante todo período de sua gestão. $ 3º Os membros do Conselho Administrativo não perceberão remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço decorrentes desta participação”. Art. 2º - Os parágrafos 1º, 4º, 5º, 15º e 16º do art. 25 da Lei 1.238/2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “g 1º - Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Previjop, em virfúde de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação de lei ou regulamento.” t i ESTADO DE MINAS GERAIS “8 4º - A Diretoria não poderá gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados do Previjop, sem que haja aprovação de maioria dos votos dos membros da Diretoria e Conselhos, em reunião conjunta.” “gs 5º - O Superintendente, em reunião conjunta da Diretoria e Conselhos, além do voto pessoal, terá o de qualidade.” “8 15º - Os membros da Diretoria Executiva e Conselhos deverão ter concluído, no mínimo, o ensino médio (2º grau) devidamente comprovado, exceto o superintendente com escolaridade mínima 3º grau completo.” “$ 16º - Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos que se candidatarem a cargo eletivo serão automaticamente afastados de suas funções sem percepção da respectiva gratificação nos prazos previstos pela lei eleitoral.” Art. 3º - O artigo 26 da Lei 1.238/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 — Compete a Diretoria Executiva, após ouvido o Conselho Administrativo, entre outros.” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de setembro de 2009. DD== TT Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal... / CA A | Marcus Nylander Souza Oliveira Advogado Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO