| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2009 |
| Date | 2009-09-18 |
| Ementa | ALTERA O ATUAL PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO MUNICÍPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIJOP. LEI 1238.2005 |
| native_id | 709 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS | JOÃO PINHEIRO LEI Nº 1.463/2009 ALTERA O ATUAL PLANO DE CUSTEIO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP. Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º O caput do artigo 17 da Lei Municipal nº. 1.238/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 17 — As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos Ie II do art. 16 serão de 22,67% (vinte e dois por cento, sessenta e sete centésimos) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 8 1º A contribuição de que trata o inciso I do art. 16 é composta de: 16,87% (dezesseis por cento, sessenta e sete centésimos) para a contribuição normal e 5,80% (cinco por cento, oitenta centésimos) para a contribuição suplementar. 82º A contribuição suplementar de que trata o parágrafo anterior, não incidirá sobre o décimo terceiro salário.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em virtude da noventena, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 18 de setembro de 2009. CT => O Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal | Marcab NylÔndéo Sour Oríveia Advogado Geral do Município