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norma nº 2056/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPENÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.:2.056, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPÓSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Lei estabelece normas de fiscalização industrial técnico-
higiênica e sanitária de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e
não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º. A execução das normas previstas nesta Lei é competência da
Diretoria de Inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
- Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
1: Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e
matérias primas; ,
H. O pescado e seus derivados;
HI. O leite e seus derivados;
IV. O ovo e seus derivados;
V. O mel e a cera de abelha;
VI. Os produtos de origem animal não comestíveis;
Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoQBjoaopinheiro.mg.gov.br
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AS) ESTADO DE MINAS GERAIS |
VII, Os produtos de origem vegetal.
Art. 4º, A fiscalização será feita com estrita observância à competência
privativa estadual e féderal:
-1. Nas propriedades rurais. fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao procedimento de produtos de origem animal e vegetal;
Il: Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
til. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de
animais para abate ou industrialização; É
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIH. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
e vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados.
Art. 5º. É proibido o funcionamento no Município de qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal que
não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme
legislação estadual e federal.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento, Meio Ambiente. e Desenvolvimento Agrário:
L Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e
classificação dos produtos de origem animal e vegetal, para as atividades de
fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal;
W. Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na
fiscalização, inspeção e classificação;
Il. Criar mecanismos de divulgação junto às redes públicas e privada,
bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o-consumidor.
A
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000.
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) ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá, no âmbito
de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal 8.080/90.
Art. 7º. A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta Lei, será
exercida nos termos da Lei Federal. n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950; Lei
Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989; Lei Federal n. 8.171, de 17 de janeiro
de 1991; e Lei Federal n 9.712, de 20 de novembro de 1998, abrangendo:
I As' condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem
animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
Hl. A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal e vegetal;
Hi, A fiscalização e controle do uso de aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal ou vegetal;
IV. A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, condicionamento e embalagem dos produtos de origem animal ou
vegetal;
V. Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de
origem animal e vegetal.
Art. 8º, O Órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de
produtos de origem animal e vegetal deverá coibir o abate clandestino de animais e
a respectiva industrialização ou comercialização, podendo para tanto, requisitar força
policial.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 9º. A cobrança da taxa referente ao exercício do poder de polícia
sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei
obedecerá às normas e valores estipulados na Lei Complementar n. 01/2002
: (Código Tributário Municipal).
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CAPÍTULO Ill
DAS SANÇÕES
Art. 10. A infração à legislação referente aos produtos de origem
animal ou vegetal sujeita o infrator às seguintes penalidades:
1. Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé; .
Il. Multa de até 2.000 (duas mil) UFM (Unidade Fiscal do Município),
nos casos não compreendidos no inciso anterior; .
Hi. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentares
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV. Suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V, Interdição, total.ou parcial, do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
81º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir com a Lei.
82º. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade
à ação de fiscalização.
83º. A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
84º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 11. As autoridades de saúde pública comunicarão à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Agrário o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar
de produtos de origem animal ou vegetal, que possam interessar à inspeção de que
cuida esta Lei.
Art, 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 12 de setembro de 2017.
£ .—
Edfnar Xavier Maciel
Prefeito Municipal
Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38,770-000.
Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao Qjoaopinheiro.mg.gov.br

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