| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2056 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPENÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.:2.056, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPÓSIÇÕES GERAIS Art.1º. Esta Lei estabelece normas de fiscalização industrial técnico- higiênica e sanitária de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º. A execução das normas previstas nesta Lei é competência da Diretoria de Inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, - Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário. Art. 3º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 1: Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; , H. O pescado e seus derivados; HI. O leite e seus derivados; IV. O ovo e seus derivados; V. O mel e a cera de abelha; VI. Os produtos de origem animal não comestíveis; Praça Coronel Hermógenes, 80, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoQBjoaopinheiro.mg.gov.br Fes PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO AS) ESTADO DE MINAS GERAIS | VII, Os produtos de origem vegetal. Art. 4º, A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual e féderal: -1. Nas propriedades rurais. fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao procedimento de produtos de origem animal e vegetal; Il: Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; til. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; É IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VIH. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 5º. É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme legislação estadual e federal. Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente. e Desenvolvimento Agrário: L Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e vegetal, para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal; W. Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação; Il. Criar mecanismos de divulgação junto às redes públicas e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o-consumidor. A Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracaoBjoaopinheiro.mg.gov.br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal 8.080/90. Art. 7º. A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta Lei, será exercida nos termos da Lei Federal. n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950; Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989; Lei Federal n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Lei Federal n 9.712, de 20 de novembro de 1998, abrangendo: I As' condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; Hl. A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal e vegetal; Hi, A fiscalização e controle do uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal ou vegetal; IV. A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, condicionamento e embalagem dos produtos de origem animal ou vegetal; V. Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e vegetal. Art. 8º, O Órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal e vegetal deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização ou comercialização, podendo para tanto, requisitar força policial. CAPÍTULO II DAS TAXAS Art. 9º. A cobrança da taxa referente ao exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei obedecerá às normas e valores estipulados na Lei Complementar n. 01/2002 : (Código Tributário Municipal). Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao Bjoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Ill DAS SANÇÕES Art. 10. A infração à legislação referente aos produtos de origem animal ou vegetal sujeita o infrator às seguintes penalidades: 1. Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; . Il. Multa de até 2.000 (duas mil) UFM (Unidade Fiscal do Município), nos casos não compreendidos no inciso anterior; . Hi. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentares condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV. Suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V, Interdição, total.ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas. 81º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir com a Lei. 82º. A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação de fiscalização. 83º. A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 84º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38.770-000. Fone; (38) 3561-5511 / e-mail; administracao Qjoaopinheiro.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 11. As autoridades de saúde pública comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal ou vegetal, que possam interessar à inspeção de que cuida esta Lei. Art, 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 12 de setembro de 2017. £ .— Edfnar Xavier Maciel Prefeito Municipal Praça Coronel Hermógenes, 60, Centro, João Pinheiro-MG, CEP 38,770-000. Fone: (38) 3561-5511 / e-mail: administracao Qjoaopinheiro.mg.gov.br