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norma nº 1466/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1466 / 2009
Date 2009-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÃO PREVENTIVA E DE FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE Á DENGUE E LEISHMANIOSE
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.466/2009
“Dispõe sobre ação preventiva e de fiscalização no Município
de João Pinheiro na prevenção e no combate à dengue e
Leishmaniose e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de- João Pinheiro, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.lº Fica o Executivo Municipal autorizado a determinar,
observado o devido processo legal, o ingresso dos agentes de saúde em imóveis públicos e
particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a contenção e
prevenção do combate à Dengue e Leishmaniose.
Art.2º A determinação para a intervenção pública será dada pela
Secretaria Municipal de Saúde através do Chefe do setor de Epidemiologia, mediante resolução
específica, devidamente publicada no Orgão Oficial do Município, e deverá conter:
I - Declaração de que a doença está atingindo números que
caracterizam perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas
imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II — Os elementos reais que demonstrem a necessidade da adoção
das medidas indicadas;
III — A indicação da área que estará sujeita às medidas sanitárias
e/ou epidemiológicas determinadas;
IV - O dia em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas
serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;
V — As condições de realização da ação de vigilância sanitária,
ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser
tomados pelo agente. desde o início até o término da ação.
Art. 3º Os proprietários, locatários ou responsáveis pelo imóvel ou
local visitado, a qualquer título são obrigados a permitir a entrada das autoridades sanitárias
competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de
inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à dengue e Leishmaniose.
Parágrafo Único — No cumprimento da determinação de entrada a
qualquer local, seja residencial e/ou comercial, as Autoridades Sanitárias deverão portar crachá de
identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como notificação que reproduza
os elementos constantes do art. 2º desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| JOÃO PINHEIRO
Art. 4º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em
domicílios particulares, a Autoridade Sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local
em que for verificada recusa ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência
de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na
sede da repartição sanitária, que conterá:
E - o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu
domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;
IH — o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou
Ingresso Forçado;
HI - a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na
medida de Ingresso Forçado;
IV — a pena a que está sujeito o infrator;
V — a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá
pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, à
de duas testemunhas e a do autuante;
VII — o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa
aplicada ou oferecimento de impugnação;
$ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita a
ocorrência do fato, por escrito;
$ 2º A Autoridade Sanitária é responsável pelas declarações que
fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou de omissão dolosa;
$ 3º Sempre que se mostrar necessário, a Autoridade Sanitária
poderá requerer o auxílio à autoridade policial;
8 4º Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou
responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de
portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental
e/ou epidemiológica;
8 5º Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de,
no mínimo, duas Autoridades Sanitárias;
$ 6º A recusa injustificada ao ingresso das Autoridades Sanitárias
sujeitará o infrator à multa entre R$200,00 (Duzentos Reais) a R$2.000,00 (Dois Mil Reais) no
caso de imóvel residencial, e de R$2.000,00 (Dois Mil Reais) a R$10.000,00 (Dez Mil Reais), no
caso de imóvel habilitado a atividades empresariais, observada a capacidade econômica do
infrator.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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8 7º Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o
contraditório;
8 8º A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente
superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de
diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de
recurso endereçado a Secretaria Municipal de Saúde — Setor de Epidemiologia no caso de
indeferimento;
$ 9º Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será
responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.
Art. 5º No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso
de poder por parte das Autoridades Sanitárias, o prejudicado poderá formular representação
perante a Secretaria Municipal de Saúde — Setor de Epidemiologia.
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as Autoridades Sanitárias adotarão o
seguinte procedimento:
I - será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja
cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou
responsável de nova visita das autoridades competentes na data nela indicada;
II — caso a situação descrita no “caput” deste artigo persista na
segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com alerta de que na
próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de
aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
HI - na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput”
deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e
procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias.
Art. 7º Constatada situação que permita a proliferação do
mosquito transmissor, será o morador, administrador ou responsável notificado, na própria
diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com as instituições que lhe
forem repassadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo Único - O poder Executivo através da Secretaria
Municipal de Saúde — Setor de Epidemiologia, editará norma regulamentar para identificação de
situações potencialmente causadoras da proliferação do mosquito transmissor, seu grau de
relevância e as correspondentes medidas de regularização.
Art. 8º O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no
artigo 7º, sujeitará o infrator á pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$200,00
(Duzentos Reais) e R$10.000,00 (Dez Mil Reais), a ser fixada de acordo com o grau de relevância,
a capacidade econômica do infrator e a extensão do prejuízo concretamente causado à saúde
pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Serão adotados os seguintes critérios na fixação da multa,
relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do
mosquito transmissor da dengue e Leishmaniose:
I — grau leve: multa de R$200,00 (Duzentos Reais) a R$2.000,00
(Dois Mil Reais);
; II — grau médio: multa de R$2.001,00 (Dois Mil e um Reais) a
R$5.000,00 (Cinco Mil Reais);
HI — grau alto: multa de R$5.001,00 (Cinco Mil e um Reais) a
R$10.000,00 (Dez Mil Reais).
8 2º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
º $ 3º Aplicada à multa de que trata este artigo, terá O infrator o
e prazo de 15 (quinze) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.
8 4º No processamento e julgamento da impugnação serão
observados os procedimentos previstos no $ 8º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia
suspensiva.
Art. 10 Confirmada administrativamente a cobrança das multas
previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Joãe Pinheiro, MG, 24 de Setembro
de 2009.
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

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