br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1471/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1471 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaCRIA NO MUNICIPIO O PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL DE APOIO AO ESTUDANTE CARENTE
native_id717

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.471/2009
CRIA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO O
“PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL” DE
APOIO AO ESTUDANTE CARENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e instituído no Município de João Pinheiro, o
“PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”, destinado a apoiar estudantes
carentes, provenientes da rede pública de ensino, em sua preparação para o ENEM — Exame
Nacional do Ensino Médio e nos Vestibulares das universidades públicas e privadas, bem como,
para orientação dos estudantes no ingresso a cursos técnicos profissionalizantes.
Art. 2º O “PROGRAMA OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”
visa:
a) Selecionar através de critérios de mérito que serão fixados
na regulamentação, estudantes comprovadamente carentes da rede pública que tenham concluído
ou estejam cursando o último ano do ciclo educacional oficial pré-universitário, para
participação no programa;
b) Captar recursos, junto à iniciativa privada, diretamente ou
através de incentivos fiscais, para aplicação no programa;
c) Organizar a oferta de vagas em cursos de preparação para o
ENEM e vestibular, para os alunos selecionados pelo programa, diretamente ou através de
aquisição junto aos cursos privados existentes no mercado;
d) | Apoiar técnica, material e financeiramente à participação
dos alunos selecionados em seus respectivos cursos.
e) Acompanhar e relatar, periodicamente, o desempenho dos
alunos selecionados em seus respectivos cursos.
Parágrafo Único. Os alunos carentes, das escolas públicas, que
vierem a receber a medalha de mérito estudantil, de acordo com a Lei Municipal nº 1.300/2006,
durante ou por mérito reconhecido pelo desempenho do estudante no último ano do ciclo
educacional oficial pré-universitário, fica automaticamente selecionado para o “PROGRAMA
OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em lei que
regulamentará o “PROGRAMA OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”, a conceder descontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
nes tributos municipais IPTU e ISS, até o limite de 10% (dez por cento) do montante devido,
inclusive débitos inscritos da Dívida Ativa do Município, a empresas e/ou pessoas físicas que
destinem recursos ao “Programa de Oportunidade Educacional” em montante equivalente ao
desconto obtido.
Art. 4º 6) “PROGRAMA DE OPORTUNIDADE
EDUCACIONAL” será orientado e supervisionado por um Conselho, designado pelo Prefeito
Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, presidido pela Secretária Municipal da Educação e
com representantes:
a) Dos colégios técnicos existentes no Município;
b) Das instituições privadas de ensino do município;
c) Das Associações: de Bairro, dos Distritos e da Zona Rural;
d) Da rede pública municipal e estadual de ensino;
e) Dos estudantes: universitários e de ensino médio;
9 Do Sindicato dos Servidores Públicos de João Pinheiro;
Art. 5º Caberá ao “Conselho de Orientação do Programa”:
a) Estabelecer anualmente, em função dos recursos
disponíveis, o número de vagas oferecidas pelo programa;
b) Fixar os critérios referidos, conforme artigo 2º, “a”;
c) Estabelecer os critérios para oferta de vagas de cursos
vestibulares e supervisionar sua ocupação pelos alunos relacionados pelo programa;
d) Divulgar período dos vestibulares das universidades
públicas e particulares e do ENEM, bem como, de oferta de bolsa de estudos e suporte para os
estudantes da realização da inscrição à realização das provas;
e) Informar e encaminhar os estudantes carentes de vagas
existentes e bolsas de estudos em cursos técnicos profissionalizantes;
f) Fixar critérios de avaliação e acompanhar o desempenho do
aluno relacionados pelo programa; '
g) Elaborar e divulgar, semestralmente, o relatório de
atividades do programa e sua prestação de contas;
h) Gerir os recursos do “Fundo | Especial” vinculado ao
programa.
Art. 6º Fica criado o “Fundo Especial de Oportunidade
Educacional”, que funcionará administrativamente junto à Secretaria Municipal de Educação,
sob a supervisão e orientação do conselho criado no artigo 4º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O “Fundo Especial de Oportunidade Educacional” terá
como dotações:
a) Os recursos orçamentários destinados pela Prefeitura
Municipal;
b) Os recursos provenientes de dotações;
c) Os resultados de aplicações financeiras;
d) Outras receitas eventuais.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Executive no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua promulgação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na' data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 08 dezembro de
2009.
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

open original →