| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | CRIA NO MUNICIPIO O PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL DE APOIO AO ESTUDANTE CARENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.471/2009 CRIA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO O “PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL” DE APOIO AO ESTUDANTE CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado e instituído no Município de João Pinheiro, o “PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”, destinado a apoiar estudantes carentes, provenientes da rede pública de ensino, em sua preparação para o ENEM — Exame Nacional do Ensino Médio e nos Vestibulares das universidades públicas e privadas, bem como, para orientação dos estudantes no ingresso a cursos técnicos profissionalizantes. Art. 2º O “PROGRAMA OPORTUNIDADE EDUCACIONAL” visa: a) Selecionar através de critérios de mérito que serão fixados na regulamentação, estudantes comprovadamente carentes da rede pública que tenham concluído ou estejam cursando o último ano do ciclo educacional oficial pré-universitário, para participação no programa; b) Captar recursos, junto à iniciativa privada, diretamente ou através de incentivos fiscais, para aplicação no programa; c) Organizar a oferta de vagas em cursos de preparação para o ENEM e vestibular, para os alunos selecionados pelo programa, diretamente ou através de aquisição junto aos cursos privados existentes no mercado; d) | Apoiar técnica, material e financeiramente à participação dos alunos selecionados em seus respectivos cursos. e) Acompanhar e relatar, periodicamente, o desempenho dos alunos selecionados em seus respectivos cursos. Parágrafo Único. Os alunos carentes, das escolas públicas, que vierem a receber a medalha de mérito estudantil, de acordo com a Lei Municipal nº 1.300/2006, durante ou por mérito reconhecido pelo desempenho do estudante no último ano do ciclo educacional oficial pré-universitário, fica automaticamente selecionado para o “PROGRAMA OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em lei que regulamentará o “PROGRAMA OPORTUNIDADE EDUCACIONAL”, a conceder descontos PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS nes tributos municipais IPTU e ISS, até o limite de 10% (dez por cento) do montante devido, inclusive débitos inscritos da Dívida Ativa do Município, a empresas e/ou pessoas físicas que destinem recursos ao “Programa de Oportunidade Educacional” em montante equivalente ao desconto obtido. Art. 4º 6) “PROGRAMA DE OPORTUNIDADE EDUCACIONAL” será orientado e supervisionado por um Conselho, designado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, presidido pela Secretária Municipal da Educação e com representantes: a) Dos colégios técnicos existentes no Município; b) Das instituições privadas de ensino do município; c) Das Associações: de Bairro, dos Distritos e da Zona Rural; d) Da rede pública municipal e estadual de ensino; e) Dos estudantes: universitários e de ensino médio; 9 Do Sindicato dos Servidores Públicos de João Pinheiro; Art. 5º Caberá ao “Conselho de Orientação do Programa”: a) Estabelecer anualmente, em função dos recursos disponíveis, o número de vagas oferecidas pelo programa; b) Fixar os critérios referidos, conforme artigo 2º, “a”; c) Estabelecer os critérios para oferta de vagas de cursos vestibulares e supervisionar sua ocupação pelos alunos relacionados pelo programa; d) Divulgar período dos vestibulares das universidades públicas e particulares e do ENEM, bem como, de oferta de bolsa de estudos e suporte para os estudantes da realização da inscrição à realização das provas; e) Informar e encaminhar os estudantes carentes de vagas existentes e bolsas de estudos em cursos técnicos profissionalizantes; f) Fixar critérios de avaliação e acompanhar o desempenho do aluno relacionados pelo programa; ' g) Elaborar e divulgar, semestralmente, o relatório de atividades do programa e sua prestação de contas; h) Gerir os recursos do “Fundo | Especial” vinculado ao programa. Art. 6º Fica criado o “Fundo Especial de Oportunidade Educacional”, que funcionará administrativamente junto à Secretaria Municipal de Educação, sob a supervisão e orientação do conselho criado no artigo 4º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º O “Fundo Especial de Oportunidade Educacional” terá como dotações: a) Os recursos orçamentários destinados pela Prefeitura Municipal; b) Os recursos provenientes de dotações; c) Os resultados de aplicações financeiras; d) Outras receitas eventuais. Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executive no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua promulgação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na' data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 08 dezembro de 2009. Sérgio Vaz Soares Prefeito Municipal