| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2057 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO PREVIJOP NOS TERMOS DA PORTARIA MF 333 DE 11 DE JULHO DE 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N 2057, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre o reparcelamento de débitos previdenciários junto ao PREVIJOP nos termos da Portaria MF 333 de 11 de julho de 2017.” O Povo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por Seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal, em Seu nome; sanciono e promulgo a seguinte LEI: 81º. Os saldos devedores dos parcelamentos referentes a contribuições patronais e de déficits atuariais poderão ser divididos em até 200 (duzentas) parcelas mensais e sucessivas. 82º. Os: saldos devedores dos termos de parcelamento previdenciário de que trata o caput serão atualizados de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no inciso Il do art. 5º da Portaria MPS/GM 402 de 10 dezembro de 2008 alterada pela Portaria MPS/GM 21 de 16 de janeiro de 2013, na data de seu Art. 2º. Fica autorizada a redução dos juros e multas ao limite mínimo da'meta atuarial definida para o RPPS, nos termos do 8 3º do art. 5º-A da Portaria MPS 402/2008, alterada pela Portaria MF 333/2017. Art. 3º O Poder Executivo autorizará mediante vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios os débitos dos valores necessários ao pagamento das prestações referentes aos termos de reparcelamentos autorizados por esta lei, conforme dispõe o $5º do art. 5ºA da Portaria MPS/GM 21/2013, alterada pela Portaria MF 333/2017. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 12 de setembro 2017. Prefeito Municipal