| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAR BANCO DE DESENVOLVIMENTO BDMG OPERAÇÃO DE CREDITO COM OUTORGA. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS . LE Nºi474n008, AUTORIZA O MUNICÍPIO. DE JOAO PINHEIRO - MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES, DE CRÉDITO COM QUTORGA . DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | os : A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de João Pinheiro-MG à autorizado. a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações ' de crédito até o montante de R$ 1.800.000,00 (Um Milhão e Oitocentos Mil Reais). destinadas ao O financiamento de Projetos para aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Art. 2º As operações de crédito de que trata O art. 1º desta Lei REA subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) - juros de 4% (quatro por cento) ao ano; pagáveis inclusive “durante o prazo de carência. É o b) - atualização monetária de acordo com a TILP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores. o c) - tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do fineinciamento. . d) - a dívida será Paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até | 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos O pelo BDMG para cada tipo de projeto. . Vo Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até -a liquidação total da dívida, sob a forma de Rescrva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único. As Teceitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. ) da — <— “ya. ? " ESTADO DE MINAS GERAIS “Art 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irevogáveis e iretratáveis, para receber junto às fontes Ppagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido Por força dos contratos a que se refere o artigo Primeiro. . ' Parágrafo Único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º Fica o Município autorizado a: a - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. : . b) - aceitar todas as- condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação. dos Tecursos decorrentes do referido contrato. : d) - aceitar o foro: da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. . Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos Pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. | Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. - Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, MG, 14 de dezembro de 2009. érgio Vaz Soares * Prefeito Municipal cid de Olivéira Segfetário unicipal da Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO