br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1480/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaCRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS SISMARQ
native_id726

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN" 1.480/2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL,
DEFINE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E. SOCIAL E
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ.
A Câmara Municipal de João Pinheiro - MG, por seus representantes aprova,
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
dr
Art. 1º E dever do Poder Público Munic'pal a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos
públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Público Municipal, na forma desta Lei,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por
instituições municipais de caráter público, por entidades privadas, e decorrência do exercício de suas
atividades específicas, bem como por pessoas físicas, qualquer que seja. suporte da informação ou a natureza
dos documentos.
Art. 4º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
ações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em
fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 5º Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios,
diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de forma a garantir a
gestão, a preservação e o acesso aos documentos dos arquivos públicos municipais, bem como a proteção
especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social para o município de João Pinheiro -
MO.
TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente ao
Gabinete do Prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências:
1 — formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa,
visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da
informação ou a sua natureza;
H — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos c acumulados pela administração pública municipal;
HI — promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor
permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração municipal;
IV — elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo de Requisitos para
“” +emas Informatizados de Gestão Arquivísticas de documentos — e-ARQ Brasil, aprovado pelo Conselho
Ntional de Arquivos — CONARQ, para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos
integrantes do sistema;
V — coordenar os trabalhos de avaliação de
documentos públicos do Município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de
Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
VI — autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de
valor permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a determinação
prevista no artigo 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991;
VII — acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos de valor
permanente ou histórico para o Arquivo Público Municipal, procedendo ao registro de sua entrada e o
encaminhamento às unidades competentes, bem como assegurar sua preservação e acesso;
VIII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais
responsáveis pelas atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ;
IX — promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, com vistas à integração das atividades arquivísticas;
X — promover a difusão de informações sobre o Arquivo, bem como garantir o
| aMESso aos documentos públicos municipais, observadas as restrições previstas em lei;
XI — realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e
| Preservar o patrimônio documental sobre a história do Município.
Art. 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de valor
permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores, mediante acordo de cooperação
firmado entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo
documental próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS
Art. 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de
Sistema Municipal de Arquivos — SISMARQ, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade:
I — garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública
municipal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas,
resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;
H — integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos órgãos setoriais € seccionais que o compõem;
| III — disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV — racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V — racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
dBtumentação arquivística pública;
VI — preservar o patrimônio documental arquivístico da Administração Pública
Municipal;
VII — articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na
| gestão da informação pública municipal.
Art. 10 Integram o SISMARQ:
T- como órgão central, o Arquivo Público Municipal;
Il — como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das
atividades de gestão de documentos de arquivo nas Secretarias Municipais e órgãos equivalentes;
II — como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de
gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às Secretarias
Municipais e órgãos equivalentes;
Parágrafo Único. O Arquivo da Câmara Municipal poderá integrar o
SISMARQ, mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e normas
ei 1adas do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa. Nos municípios em que
ha Tribunal de Contas próprio, incluir a menção de seu arquivo no projeto de lei.
Art. 11 Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão
| central para os estritos efeitos do disposto nesta Lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação
| administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 12 Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do
SISMARQ: w
| I- gerir o Sistema;
IL — elaborar, implantar, implementar e acompanhar a Política Municipal de
Arquivos Públicos e Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. E 11 — coordenar e orientar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do
Município, rever as propostas de Planos ou Códigos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e
Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e aprovar as
atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;
| iV — acompanhar e orientar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a
aplicação das normas relacionadas à gestio de documentos de arquivos aprovadas pelo Prefeito;
| “ = orientar à implementação, coordenação e controle das atividades e rotinas
de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais; .
| VI — promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse
para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ;
| VII — promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema,
mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à racionalização de
procedimentos e modernização de processos;
| VII — estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a
reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo;
IX — elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos,
ror mas € projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem como
Acolmrpanhar a sua execução;
X — manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos —
SINAR, que tem por órgão central o CONARQ.
Art. 13 Compete aos órgãos setoriais:
1 — implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de
arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo
Prafeito: .
IH — implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas, em seu
âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos procedimentos técnicos referentes
às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, preservação, empréstimo,
gonsulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento de documentos ao Arquivo Público
Municipal, visando o acesso aos documentos é informações neles contidas;
HT — elaborar Planos ou Códigos de Classificação de Documentos de Arquivo,
zom base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar a sua
aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais; ,
| IV — elaborar, por intermédio da Comissão Permanente de Avaliação de
Jocimmientos, prevista no Capítulo V, Seção 1, desta Lei, a Tabela de Temporalidade e Destinação de
Jocumentos de arquivo relativa às suas atividades-meio, tendo por base as normas emanadas pelo CONARQ,
: bem como a relativa às atividades finalísticas a ser produzida em seu âmbito, e aplicá-la, após aprovação do
Arquivo Público Municipal;
| Y — proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de
Wwquivo a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e à reciclagem indispensáveis ao bom desempenho
le suas funções;
VI — participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do
ISMARQ.
| Art. 14 O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão
tquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-Arq Brasil, destinado à
peracionalização, integração e modernização dos serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| Administração Pública Municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de
| informações.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15 São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal
em decorrência de suas funções administrativas e legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por pessoas
as e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades
| públicas, por força de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas
instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 16 Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 15
| compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício
| de atividades públicas.
Art. 17 Os documentos públicos julgados de valor permanente que integram o
acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo
Público Municipal, por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal nº
| 8.159, de 1991.
$ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de
edital nos processos de desestatização.
8 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
instituições mencionadas no art. 18, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 18 A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público
iágica o recolhimento de seus arquivos ao Arquivo Público Municipal, ou sua transferência à instituição
sucessora. .
Art. 19 Os documentos públicos municipais são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
8 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituem objeto de consultas frequentes.
$ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou
| recolhimento para a guarda permanente.
| $ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20 A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela
Administração Pública Municipal e por instituições municipais de caráter público será realizada mediante
autorização do Arquivo Público Municipal, por meio de Decreto emitido pelo Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 21 Em cada órgão setorial do SISMARQ da Administração Pública
Municipal será constituída Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD, que terá a
responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e
mulados no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente
e a eliminação dos destituídos de valor.
8 1º Os documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e
selecionados pela CPAD referida no caput, obedecendo aos prazos estabelecidos em Tabela de
Temporalidade e Destinação contidos na Resolução nº 14, de 2001, aprovada pelo CONARQ.
8 2º Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados
pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as Tabelas de Temporalidade e
Destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Público Municipal.
$ 3º Concluído o processo de análise, avaliação e seleção da documentação, os
dados referentes aos assuntos e seus respectivos prazos de guarda e destinação deverão ser esquematizados em
uma Tabela de Temporalidade de Documentos a ser submetida ao Arquivo Público Municipal para aprovação.
$ 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD procederá,
periodicamente, à revisão da Tabela de Temporalidade de Documentos para as atualizações e ajustes que se
fizerem necessários.
Seção II .
Da Entrada de Documentos de Valor Permanente
ç no Arquivo Público Municipal de João Pinheiro - MG
Art. 22 Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo
Público Municipal de João Pinheiro - MG, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados e
acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
8 1º As atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou
ao recolhimento de documentos, assim como o transporte para o Arquivo Público Municipal, serão custeadas
pelos órgãos e entidades produtores e/ou detentores dos arquivos.
$ 2º Os órgãos e entidades detentores dos arquivos poderão solicitar orientação
técnica do Arquivo Público Municipal para a realização das atividades que precedem ao recolhimento de
acervos.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23 O Arquivo Público Municipal baixará instruções normativas detalhando
os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a
plena consecução das medidas constantes desta Seção.
CAPÍTULO VI
DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL
Art. 24 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades.
Art. 25 Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
( soificados como de interesse público e social, por decreto do Prefeito, desde que sejam considerados como
juntos de fontes relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico do
Município de João Pinheiro - MG.
ni Ss sad a ii
à
|
i
$ 1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será
precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial integrada por
especialistas, constituída pelo Arquivo Público Municipal.
8 2º Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como de
interesse público e social poderão ser franqueados mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
8 3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos
municipais ficam classificados como de interesse público e social. .
$ 4º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não
implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a
responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo.
S 5º Os arquivos privados classificados como de interesse público e social
poderão ser depositados, a título revogável, no Arquivo Público Municipal ou doados a este.
Art, 26 Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de
Qmresse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, ou de outras
instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades
relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 27 A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e
social deve ser precedida de notificação ao Município, titular do direito de preferência, para que manifeste, no
prazo máximo de sessenta dias, interesse na sua aquisição.
ão PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
; ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura
|e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal.
Art. 29 O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores
admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 30 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades,
sem a autorização do Arquivo Público Municipal.
Art. 31 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma
do -“tigo 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da Seção IV, do Capítulo V, da Lei nº 9.605, de 12 de
Sebbeeiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente ou
considerado, pelo Poder Público, como de interesse público e social.
| Art. 32 As disposições desta Lei aplicam-se, também, aos documentos
arquivísticos digitais.
: Art. 33 As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias, fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos.
| Art. 34 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em um prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 23 de dezembro de 2009.
Sérgio Vaz Soares
Prefeito Municipal

open original →