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← João Pinheiro (MG)

norma nº 2138/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2138 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 1.905.2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREF EITU RA M U N IC I PAL D E J OAO PI N H EI RO
ESTADO D E M I NAS G ERAIS
A C é m a ra M u n i ci p a l d e J oéo P i n h e i ro- M G , n o u so d e s u a s
atri b u i goes e d e aco rd o com a Le i O rg é n i ca d o M u n i c i p i o a p rovo u e e u , P refe ito
M u n i ci pa l , sa n ci o no a seg u i nte LE I :
Art. 1 º- Os i n ci sos I , I I e I I I do a rt . 4 1 da Le i M u n ici pa l
1 905/20 1 5 , passa ré a vig ora r co m a seg u i nte reda éo :
“Art. 4 1 (. . .).
I - Ha ven escala de plantao no horario de almogo e
noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho
Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida
das 1 1 h as 1 3h 00m e das 1 7.
’ 30h as 8h, de segunda a
sexta-feira, de vendo o Conselheiro Tutelar ser acionado
atra vés do telefone de emergéncia.
II - Ha ven escala de plantao para atendimento especial
nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade
do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo se u
Colegiado.
Ill - O Conselheiro Tutelar estara sujeito a regime de
dedicagao integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso
II desta L ei, vedados quaisquer pagamentos a titulo de
horas extras. ”
Art. 2º- O §2º d o a rt . 4 1 d a Le i M u n i ci pa l 1 90 5/2 0 1 5 , passa ré a
vig o ra r co m a seg u i nte red agao :
acresci d o d o §4º
LE I N . 2 . 1 38 , D E 24 D E ABRI L D E 20 1 8 .
“ALTE RA A LE I M U N I C I PAL 1 90 5/20 1 5, E DA OU T RAS
P ROVI D E N C I AS .
“Art. 4 1 ( . . . ) .
§ 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serao
submetidos a mesma carga horaria semanal de trab alho,
de 40 (quarenta) horas semanais, excluidos os periodos
de plantao, que de verao ser distrib uidos equitativamente
entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento
desigual. ”
Art. 3º- O a rt . 4 1 d a Le i M u n ici pa l 1 90 5 , pa ssa ré a vi g o ra r
“ § 4º - A gratificagao pela prestagao de servigo de vera ser
em razéo ao plantao trabalhado.
" a) A gratificagao pela prestagao de servigo sera
remunerada no percentual de 3 7, 9 7 º/» (trinta e sete
virgula noventa e sete por cento) incidente no salario base
fixado no § 1 º do art. 5 7 desta L ei. ”
Art. 4º- O art. 57 d a Le i M u n i ci pa l 1 90 5/2 0 1 5 , passa ré a vig o ra r
a cresci do d o i n ciso VI , VI I e VI I I :
"Art. 5 7. ( . . . )
VI- auxilio alimentagao, ” VII- gratificagao pela prestagao de servigo extraordinario;
VIII- adicional de periculosidade.
Art. 5º- O § 1 º do a rt . 57 d a Lei M u n i ci pa l 1 905/20 1 5 , passa ré a
vig o ra r com a seg u i nte red agao :
"Art. 5 7(. . .)
§ 1 º. A remuneragao do Conselheiro Tutelar sera de R$
1 . 2 1 6, 55 (h um mil, duzentos e dezesseis reais e
cinquenta e cinco centa vos), sendo reajustada
anualmente pelo INPC e na falta deste, por outro indice
que venha a substitui-to ou por indice correlato,
’ ”
Art. 6º- A Lei M u n i ci pa l 1 90 5/20 1 5 passa ré a vi g ora r acrescid o
do a rt . 57-A, 57-B , 57-C , 57- D , 57 - E e 57- F :
P REF EITU RA M U N IC I PAL DE J OAO P I N H EI RO
ESTADO DE M I NAS G ERAIS
Art. 57-A. O a uxilio alimentagao a ser concedido aos
Conselheiros Tutelares, sera feito em pecunia no valor de
R$ 1 6 7, 00 (cento e sessenta e sete reais), reajustado no
mesmo indice aplicado para corregao do Salario Minimo
Nacional.
Parégrafo inico- A concessao do auxilio alimentagao
sera efetivada mediante comprovagao do cumprimento do
regime de trabalho, plantoes e dedicagao exclusiva,
estabelecida no art. 4 1 da Lei Municipal nº. L ei 1 905/20 1 5
o qual devera ser remetido mensalmente ao
Departamento de Pessoal, pelo Presidente do Conselho,
impreterivelmente ate o 5º dia do més subsequente.
Art. 5 7-B - O Conselheiro Tutelar perderé o direito ao
recebimento do auxilio alimentagéo, por qualquer periodo
do rues que apresentar atestado com afastamento da
atividade, ou que tiver uma ou mais faltas injustificadas.
Art. 57- C - O Conselheiro mo ten direito a a uxilio
alimentagao no rues em que estiver em gozo de férias,
podendo o suplente do conselheiro que assumir, aderir ao
auxilio alimentagao pelo periodo que estiver na fungao.
Parégrafo § 1 º. Caso as férias serem concedidas por
periodo que abrange também o més subsequente, a
perda do a uxilio alimentagao sera contabiliza da apenas
no rues da concessao.
Parégrafo §2º. No caso de retorno de afastamento sew
remuneragao, o beneficio instituido por esta L ei sera
de vido ao servidor apenas a partir do rues subsequente
ao da comunicagao formal do fato a Secretaria Municipal
de Admiriistragao — Departamento de Pessoal.
P RE F EITU RA M U N IC I PAL D E J OAO PI N H EI RO
ESTADO D E M I NAS G ERAIS
Art. 57-D- O a uxilio-alimentagao de que trata esta L ei. ”
I - Nao tern natureza salarial, new se incorporara aos
vencimentos do servidor para quaisquer efeitos,
”
II - Nao sera configurada como rendimento tributa vel e
new constitui base para incidéncia de contribuigao
previdenciaria.
III - Este a uxilio sera reajustado anualmente de acordo
com o indice inflacionario oficial calculado pelo INPC e na
falta deste, por outro indice que venha a substitui-to ou
por indice correlato.
Art. 5 7-E. O beneficio de que trata esta lei podera ser
suspenso, por Decreto, quando verificada a
impossibilidade de sua manutengao.
Art. 57-F. O trabalho dos conselheiros tutelares é
considerada como ativida de perigosa, ficando assegurado
ao mesmo um adicional de 30ºX« (trinta por cento) sobre o
vencimento base do servidor.
Art. 7º- Esta Le i e ntra e m vig o r n a data de s u a pu bl ica$éo ,
revog a nd o-se as d i s pos i oes em contra ri o .
Prefe itu ra M u n i c i pa l d e Joéo P i n h e i ro-M G , 24 de a bri l d e 2 0 1 8 .
"
Ed mé r Xavi e r Mac i e l
P refe ito M u n i ci pa l

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