| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2138 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.905.2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREF EITU RA M U N IC I PAL D E J OAO PI N H EI RO ESTADO D E M I NAS G ERAIS A C é m a ra M u n i ci p a l d e J oéo P i n h e i ro- M G , n o u so d e s u a s atri b u i goes e d e aco rd o com a Le i O rg é n i ca d o M u n i c i p i o a p rovo u e e u , P refe ito M u n i ci pa l , sa n ci o no a seg u i nte LE I : Art. 1 º- Os i n ci sos I , I I e I I I do a rt . 4 1 da Le i M u n ici pa l 1 905/20 1 5 , passa ré a vig ora r co m a seg u i nte reda éo : “Art. 4 1 (. . .). I - Ha ven escala de plantao no horario de almogo e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 1 1 h as 1 3h 00m e das 1 7. ’ 30h as 8h, de segunda a sexta-feira, de vendo o Conselheiro Tutelar ser acionado atra vés do telefone de emergéncia. II - Ha ven escala de plantao para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo se u Colegiado. Ill - O Conselheiro Tutelar estara sujeito a regime de dedicagao integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta L ei, vedados quaisquer pagamentos a titulo de horas extras. ” Art. 2º- O §2º d o a rt . 4 1 d a Le i M u n i ci pa l 1 90 5/2 0 1 5 , passa ré a vig o ra r co m a seg u i nte red agao : acresci d o d o §4º LE I N . 2 . 1 38 , D E 24 D E ABRI L D E 20 1 8 . “ALTE RA A LE I M U N I C I PAL 1 90 5/20 1 5, E DA OU T RAS P ROVI D E N C I AS . “Art. 4 1 ( . . . ) . § 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serao submetidos a mesma carga horaria semanal de trab alho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluidos os periodos de plantao, que de verao ser distrib uidos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. ” Art. 3º- O a rt . 4 1 d a Le i M u n ici pa l 1 90 5 , pa ssa ré a vi g o ra r “ § 4º - A gratificagao pela prestagao de servigo de vera ser em razéo ao plantao trabalhado. " a) A gratificagao pela prestagao de servigo sera remunerada no percentual de 3 7, 9 7 º/» (trinta e sete virgula noventa e sete por cento) incidente no salario base fixado no § 1 º do art. 5 7 desta L ei. ” Art. 4º- O art. 57 d a Le i M u n i ci pa l 1 90 5/2 0 1 5 , passa ré a vig o ra r a cresci do d o i n ciso VI , VI I e VI I I : "Art. 5 7. ( . . . ) VI- auxilio alimentagao, ” VII- gratificagao pela prestagao de servigo extraordinario; VIII- adicional de periculosidade. Art. 5º- O § 1 º do a rt . 57 d a Lei M u n i ci pa l 1 905/20 1 5 , passa ré a vig o ra r com a seg u i nte red agao : "Art. 5 7(. . .) § 1 º. A remuneragao do Conselheiro Tutelar sera de R$ 1 . 2 1 6, 55 (h um mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centa vos), sendo reajustada anualmente pelo INPC e na falta deste, por outro indice que venha a substitui-to ou por indice correlato, ’ ” Art. 6º- A Lei M u n i ci pa l 1 90 5/20 1 5 passa ré a vi g ora r acrescid o do a rt . 57-A, 57-B , 57-C , 57- D , 57 - E e 57- F : P REF EITU RA M U N IC I PAL DE J OAO P I N H EI RO ESTADO DE M I NAS G ERAIS Art. 57-A. O a uxilio alimentagao a ser concedido aos Conselheiros Tutelares, sera feito em pecunia no valor de R$ 1 6 7, 00 (cento e sessenta e sete reais), reajustado no mesmo indice aplicado para corregao do Salario Minimo Nacional. Parégrafo inico- A concessao do auxilio alimentagao sera efetivada mediante comprovagao do cumprimento do regime de trabalho, plantoes e dedicagao exclusiva, estabelecida no art. 4 1 da Lei Municipal nº. L ei 1 905/20 1 5 o qual devera ser remetido mensalmente ao Departamento de Pessoal, pelo Presidente do Conselho, impreterivelmente ate o 5º dia do més subsequente. Art. 5 7-B - O Conselheiro Tutelar perderé o direito ao recebimento do auxilio alimentagéo, por qualquer periodo do rues que apresentar atestado com afastamento da atividade, ou que tiver uma ou mais faltas injustificadas. Art. 57- C - O Conselheiro mo ten direito a a uxilio alimentagao no rues em que estiver em gozo de férias, podendo o suplente do conselheiro que assumir, aderir ao auxilio alimentagao pelo periodo que estiver na fungao. Parégrafo § 1 º. Caso as férias serem concedidas por periodo que abrange também o més subsequente, a perda do a uxilio alimentagao sera contabiliza da apenas no rues da concessao. Parégrafo §2º. No caso de retorno de afastamento sew remuneragao, o beneficio instituido por esta L ei sera de vido ao servidor apenas a partir do rues subsequente ao da comunicagao formal do fato a Secretaria Municipal de Admiriistragao — Departamento de Pessoal. P RE F EITU RA M U N IC I PAL D E J OAO PI N H EI RO ESTADO D E M I NAS G ERAIS Art. 57-D- O a uxilio-alimentagao de que trata esta L ei. ” I - Nao tern natureza salarial, new se incorporara aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, ” II - Nao sera configurada como rendimento tributa vel e new constitui base para incidéncia de contribuigao previdenciaria. III - Este a uxilio sera reajustado anualmente de acordo com o indice inflacionario oficial calculado pelo INPC e na falta deste, por outro indice que venha a substitui-to ou por indice correlato. Art. 5 7-E. O beneficio de que trata esta lei podera ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutengao. Art. 57-F. O trabalho dos conselheiros tutelares é considerada como ativida de perigosa, ficando assegurado ao mesmo um adicional de 30ºX« (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor. Art. 7º- Esta Le i e ntra e m vig o r n a data de s u a pu bl ica$éo , revog a nd o-se as d i s pos i oes em contra ri o . Prefe itu ra M u n i c i pa l d e Joéo P i n h e i ro-M G , 24 de a bri l d e 2 0 1 8 . " Ed mé r Xavi e r Mac i e l P refe ito M u n i ci pa l