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norma nº 2139/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2139 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
native_id759

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 2.139, DE 03 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos
servidores públicos municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a
conceder, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 167,00 (cento e
sessenta e sete reais), aos servidores efetivos do cargo de auxiliar de serviços
públicos que desempenham exclusivamente a função de gari, cujos vencimentos
mensais não ultrapassem o salário mínimo vigente no País.
Art. 2º- O benefício de que trata o caput do artigo 1º, não
se aplica:
|- aos servidores públicos que tiverem faltado ao trabalho
sem justificativa;
— aos servidores que estiverem recebendo proventos
integrais pelo Instituto de Previdência Social;
Hl- aos servidores que se afastar por motivo de doença
em pessoa da família, conforme dispõe o art. 130, 82º da Lei Complementar
048/2012 (Estatuto do Servidor Público);
IV- aos servidores que se afastar para atividade política;
V- aos servidores que se encontrarem em desvio de
função;
vI- aos servidores que se afastar para desempenho de
mandato classista;
VII- aos servidores que forem punidos
administrativamente.
Parágrafo único. No caso de retorno de afastamento sem
remuneração, o benefício instituído por esta Lei será devido ao servidor apenas a
partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato à Secretaria Municipal
de Administração — Departamento de Pessoal.
Art. 3º- O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
| — Não tem natureza salarial, nem se incorporará á
remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
tl - Não será configurada como rendimento tributável e
nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
Ill — Este auxílio será reajustado anualmente de acordo
com o Índice inflacionário oficial calculado pelo INPC e na falta deste, por outro
índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Art. 4º- O benefício de que trata esta lei poderá ser
suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo que seus efeitos retroagem ao dia 1º de abril de 2018.
Art. 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 514/1993 e o Decreto 757-A/2012.
Prefeitura Municipa! de João Pinheiro/MG, 03 de maio de 2018.
Edmar Xavier Maciel
Prefeito Municipal

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