| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2139 / 2018 |
| Date | 2018-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. |
| native_id | 759 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 2.139, DE 03 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), aos servidores efetivos do cargo de auxiliar de serviços públicos que desempenham exclusivamente a função de gari, cujos vencimentos mensais não ultrapassem o salário mínimo vigente no País. Art. 2º- O benefício de que trata o caput do artigo 1º, não se aplica: |- aos servidores públicos que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa; — aos servidores que estiverem recebendo proventos integrais pelo Instituto de Previdência Social; Hl- aos servidores que se afastar por motivo de doença em pessoa da família, conforme dispõe o art. 130, 82º da Lei Complementar 048/2012 (Estatuto do Servidor Público); IV- aos servidores que se afastar para atividade política; V- aos servidores que se encontrarem em desvio de função; vI- aos servidores que se afastar para desempenho de mandato classista; VII- aos servidores que forem punidos administrativamente. Parágrafo único. No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício instituído por esta Lei será devido ao servidor apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato à Secretaria Municipal de Administração — Departamento de Pessoal. Art. 3º- O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: | — Não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração do servidor para quaisquer efeitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS tl - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária; Ill — Este auxílio será reajustado anualmente de acordo com o Índice inflacionário oficial calculado pelo INPC e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Art. 4º- O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos retroagem ao dia 1º de abril de 2018. Art. 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 514/1993 e o Decreto 757-A/2012. Prefeitura Municipa! de João Pinheiro/MG, 03 de maio de 2018. Edmar Xavier Maciel Prefeito Municipal