| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1368 / 2008 |
| Date | 2008-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.368/2008 Dispõe sobre a Anistia de Multas « Juros Moratórios e o Parcelamento de Débitos junto à Secretaria de Fazenda Municipal e à Procuradoria- Geral do Município e dá outras providências. O Povo do Município de João Pinheiro. por seus representantes aprova. e.eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município, com vencimento até 31 de dezembro de 2007, poderão ser pagos com as seguintes reduções de multas e juros moratórios. [100% (cem por cento). no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte. em até sessenta dias da publicação desta lei; D 90% (noventa por cento). no pagamento integral do débito consolidado do contribuinte. em até cento e vinte dias da publicação desta lci: HI 70% (setenta por cento). no pagamento integral do débito do contribuinte. em até cento e cinquenta dias da publicação desta lei. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução [fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior. não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 3 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados. de forma irretratável e irrevogável. 83º O valor do débito será consolidado na data do pedido do benefício e será acrescido de juros correspondentes a 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGF.) até a data do pagamento. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no requerimento. $ 4º A redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. Artigo 2º Os débitos junto à Secretaria da Fazenda do Município de João Pinheiro ou à Procuradoria-Geral do Município. com vencimento até 31 de dezembro de 2007, poderão ser parcelados em até 24 (vinte quatro) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não. inscritos ou não como Divida Ativa. mesmo cm fase de execução fiscal já ajuizada. ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior. não integralmente quitado. ainda que cancelado por falta de pagamento. 3 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de [orma irretratável e irrevogável. 8 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações. Cabe ao contribuinte apontar os lançamentos que deseja incluir no parcelamento. 8 4º Cada parcela mensal não poderá ser inferior a: 1 Cingiienta reais, no caso de pessoas jurídicas: lt Trinta reais. no caso de pessoas físicas. $ 5º O valor de cada uma das parcelas. determinado na forma dos 8 3º. scrá acrescido de juros correspondentes à 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC (IBGE), a partir do mês subsequente ao da consolidação. até o mês do pagamento. $ 6º Para os fins da consolidação referida no $ 3º desse artigo. os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício e os juros moratórios scrão reduzidos em: 1 60% (sessenta por cento), para parcelamentos em seis meses; IL 50% (cingienta por cento). para parcelamentos em doze meses: NE 40% (quarenta por cento). para parcelamento em dezoito meses: IV 30% (trinta por cento). para parcelamento em vinte quatro meses: S 7º À redução prevista no $ 6º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei. 8 8. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro. extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º Os benefícios de que tratam o art. 1º e 2º desta lei: I - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos Hl a V do art. 151 da Leinº 5.172. de 25 de outubro de 1966. HH - estão condicionados à desistência expressa e de forma irrevogável do sujeito passivo das impugnações ou dos recursos interpostos, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; HH - independcrá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Parágrafo Primeiro. Na hipótese do inciso 1. o valor da verba de sucumbência será de dez por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial. Parágrafo Segundo. Os honorários de sucumbência a que se refere o parágralo anterior poderão scr parcelados juntamente com os débitos consolidados cm caso de parcelamento deste. Art. 4º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos objeto de confissão para aproveitamento dos benefícios instituídos por esta lei, serão automaticamente convertidos em renda do Municipio, fazendo, o contribuinte a opção de: . T- quitar o débito remanescente nos termos do art. 1º, ou II. parcelar o débito remanescente nos termos do art. 2º. Art. 5º O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência. por três meses consecutivos ou seis meses alternados. O que primeiro ocorrer. relativamente ao parcelamento ou a qualquer dos tributos municipais. inclusive os com vencimento após 31 de dezembro de 2007. Art. 6º Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem o art. 2º, dele for excluído. será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2008. Art. 7º À exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o art. 2º desta lei. ou a perda do benefício requerido nos termos do art. 1º. independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imcdiata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada. quando existente. restahelecendo-se. em relação ao montante não pago. os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrê ppa dos respectivos fatos geradores. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º A Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria-Geral do Município expedirão. no âmbito de suas" respectivas competências. os atos necessários à execução desta Lei. Parágrafo único. Serão consolidados. por sujeito passivo. os débitos perante a Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria-Geral do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pifibéiro, 03 de março de 2008. Jamir Mor irá de Andrade Pretgfto Municipal