| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1370 / 2008 |
| Date | 2008-03-10 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS |
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ESTADO DE MINAS GERAIS | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO y LEI Nº 1.370/2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e instituiu o Conselho Gestor do FMHIS. O Prefeito Municipal de João Pinheiro - MG, Jamir Moreira de Andrade, com fundamento no artigo 70, incisos I e XV, e artigo 193 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de João Pinheiro, este Projeto de Lei, que aprovado será sancionado com a redação seguinte: Artigo 1º Esta Lei cria 9 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. “ CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. Seção I e Objetivos e Fontes Artigo 2º Fica criado o Fundo Municipal dc Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Artigo 3º O FMHIS é constituído por: 1 - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; . Ml — Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; HI — Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI — Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II in “es. Do Conselho-Gestor do FMHIS Artigo 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Artigo 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, observada a paridade de seus membros, e será composto pelas seguintes entidades: | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 1- A Secretaria Municipal de Obras, IH - A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. HI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VII - Um representante da Caixa Econômica Federal local; VIII - Três representantes de entidades da área dos movimentos populares; IX - Dois representantes de entidades da área empresarial; X - Dois representantes de organização não-governamental; XI- Um representante da Câmara; XTI- Um representante do Conselho Municipal de Habitação escolhido pelo plenário do Conselho e que represente a sociedade civil; a $1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social. 8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3º Competirá a Secretaria: Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento “Social, a execução dos programas de políticas habitacionais previstos nesta Lei, podendo para tanto solicitar a colaboração da Secretaria Municipal de Obras, a fim de proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências. Seção HI Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Artigo 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I — Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI — Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e Urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; | V — Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; MI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou detéfioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do FMHIS. Parágrafo Único- Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO à ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Artigo 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 1- Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; I — Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III — Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; HI - Deliberar sobre as contas do FMHIS; IV — Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, “aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; V — Aprovar seu regimento interno. 8 1º As diretrizes c critérios previstos no inciso I do caput deste artigo -deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos fedérais. +. $ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Artigo 8º Esta Lei será. implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Artigo 9º Esta Lei entra em vigor pa data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 769/97, nes seus dispositivos em contrário desta. E Prefeitura Municipal de Joá Jamir Moreira de Andrade Prefgito Municipal