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norma nº 1370/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1370 / 2008
Date 2008-03-10
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS
native_id796

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ESTADO DE MINAS GERAIS
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
y
LEI Nº 1.370/2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e
instituiu o Conselho Gestor do FMHIS.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro - MG, Jamir Moreira de Andrade, com
fundamento no artigo 70, incisos I e XV, e artigo 193 da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal de João Pinheiro, este Projeto de Lei, que aprovado será
sancionado com a redação seguinte:
Artigo 1º Esta Lei cria 9 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
“ CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Seção I
e Objetivos e Fontes
Artigo 2º Fica criado o Fundo Municipal dc Habitação de Interesse Social —
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor
renda.
Artigo 3º O FMHIS é constituído por:
1 - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
. Ml — Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
HI — Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV — Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS;
VI — Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
in
“es. Do Conselho-Gestor do FMHIS
Artigo 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Artigo 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, observada a
paridade de seus membros, e será composto pelas seguintes entidades:
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1- A Secretaria Municipal de Obras,
IH - A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social.
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Um representante da Caixa Econômica Federal local;
VIII - Três representantes de entidades da área dos movimentos populares;
IX - Dois representantes de entidades da área empresarial;
X - Dois representantes de organização não-governamental;
XI- Um representante da Câmara;
XTI- Um representante do Conselho Municipal de Habitação escolhido pelo
plenário do Conselho e que represente a sociedade civil; a
$1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social.
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
8 3º Competirá a Secretaria: Municipal do Trabalho, Ação e Desenvolvimento
“Social, a execução dos programas de políticas habitacionais previstos nesta Lei, podendo para tanto
solicitar a colaboração da Secretaria Municipal de Obras, a fim de proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários para o exercício de suas competências.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Artigo 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e Urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; |
V — Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
MI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
detéfioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII — Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único- Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
à ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Artigo 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
1- Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
I — Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FMHIS;
III — Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
HI - Deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV — Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
“aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V — Aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes c critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
-deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que
o FMHIS vier a receber recursos fedérais. +.
$ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas
e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem,
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Artigo 8º Esta Lei será. implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor pa data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 769/97, nes seus dispositivos em contrário desta.
E
Prefeitura Municipal de Joá
Jamir Moreira de Andrade
Prefgito Municipal

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