br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1389/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaINSTITUI PALESTRAS DE CONSC. IMP.DOAÇÃO DE SANGUE
native_id815

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.389/2008
Institui palestras de conscientização sobre a importância da doação de sangue,
nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, palestras de
conscientização sobre a importância da doação de sangue, visando alcançar os alunos do ensino
fundamental, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade
física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.
$1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a
oitava série da Rede Municipal de Ensino, onde em cada semestre, deve ser praticado no início e
término do ano letivo.
$ 2º - Os alunos assistirão a uma palestra a cada semestre do ano letivo,
equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentada por um professor cuja disciplina englobe a
área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.
$3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a
primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e ou transparências e atividades
lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em
responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados a Rede Municipal de Ensino e
da Saúde, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município,
contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.
Parágrafo único — A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com
três meses no mínimo de antecedência.
Art. 3º A data das palestras, assim como a possível unificação de turmas, ou até
mesmo de todo o corpo discente da Escola, ocorrerá na medida em que existam para tanto locais
disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento e ficará a critério da Direção da Escola.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em
fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar
as conferências.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias
contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pjxhéiro, 24 de abril de 2008.
Jamir Mgréira de Andrade

open original →