| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 2008 |
| Date | 2008-04-24 |
| Ementa | INSTITUI PALESTRAS DE CONSC. IMP.DOAÇÃO DE SANGUE |
| native_id | 815 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.389/2008 Institui palestras de conscientização sobre a importância da doação de sangue, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, palestras de conscientização sobre a importância da doação de sangue, visando alcançar os alunos do ensino fundamental, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral. $1º - O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, onde em cada semestre, deve ser praticado no início e término do ano letivo. $ 2º - Os alunos assistirão a uma palestra a cada semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentada por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas. $3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder as perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação. Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados a Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação. Parágrafo único — A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com três meses no mínimo de antecedência. Art. 3º A data das palestras, assim como a possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da Escola, ocorrerá na medida em que existam para tanto locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento e ficará a critério da Direção da Escola. Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da Escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pjxhéiro, 24 de abril de 2008. Jamir Mgréira de Andrade