br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1391/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO Á SAÚDE DA GESTANTE E DO RÉCEM-NASCIDO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO
native_id817

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.391/2008.
Institui o Programa de Proteção à Saúde da gestante e do recém-nascido
no Município de João Pinheiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de proteção à saúde da gestante e do
recém-nascido no Município de João Pinheiro.
Art. 2º O programa de proteção à saúde da gestante e do recém-nascido
tem por finalidade:
I — assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde,
incluindo pré-natal, parto e pós-parto;
II — facilitar e promover o acesso da gestante e do recém-nascido à rede
pública de saúde;
KI - prevenir doenças no ciclo gravídico - puerperal até o primeiro ano de
vida da criança, visando a diminuir os índices de mortalidade materna e infantil.
Art. 3º Ficam garantidos, à gestante e ao recém-nascido atendidos pela
rede pública municipal de saúde, os benefícios deste programa desde que cumprido as
obrigações constantes no artigo 6º desta Lei.
Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão
cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão gratuitamente carteira de
identificação de gestante onde constarão os dados do pré-natal.
Parágrafo único: A carteira de identificação de gestante estará
condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que
aquela está em tratamento e indicando-lhe o período previsto, limitado até o primeiro ano
de vida do recém-nascido, que corresponderá ao prazo de validade da carteira de
identificação de gestante.
Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do programa de proteção
da saúde da gestante e do recém-nascido durante e período de tratamento:
I-a garantia de vaga no hospital público municipal e demais hospitais
conveniados com o sistema único de saúde (SUS), no município de João Pinheiro MG;
XI — a gratuidade no transporte coletivo urbano à gestante nos translados
referente ao acompanhamento da gestação;
HI - a distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o
tratamento.
Parágrafo único — A gratuidade prevista neste artigo, referente ao uso do
transporte coletivo urbano, somente será concedido às gestantes cuja renda familiar não
ultrapasse 3(três) salários mínimos mensais.
Art. 6º São obrigações dos participantes do programa: A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — apresentar, quando solicitada, a carteira de identificação de gestante
nas creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos de que fizer uso;
II — cumprir todas as ordens médicas no tratamento, incluindo as
referentes aos filhos;
III — não faltar a mais de uma consulta ou retorno, já que duas faltas não
justificadas acarretarão a perda dos benefícios e a exclusão do programa;
IV — comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública
de saúde.
Parágrafo único: Essas obrigações constarão no verso da carteira de
identificação da gestante.
Art. 7º Poderá o Município afixar cartazes nos hospitais, nos postos de
saúde e nas repartições públicas municipais divulgando o programa de que trata esta Lei e
divulgar o programa pelos órgãos de imprensa locais — jornais, rádios e televisões.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas
visando à implantação e o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de João Pinheir6, 24 de abril 2008.
Jamir Motéira de Andrade
Prefgito Municipal

open original →