| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2008 |
| Date | 2008-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O TÍTULO DE EMPRESA AMIGA DO IDOSO NO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.392/2008. Institui o título de Empresa Amiga do Idoso no município de João Pinheiro e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO para empresas privadas estabelecidas no Município de João Pinheiro, que desenvolvam atividades em parceria com a sociedade visando à defesa, o atendimento, a valorização e a concessão de benefícios ao idoso. $ 1º As atividades em benefícios do idoso, além das contempladas no Estatuto do Idoso, podem ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I- assistência social; II — educação; HI — saúde; IV -— esporte; V- cultura; VI — ambiente; VII — transporte. $ 2º A outorga do título será de responsabilidade da Câmara Municipal de João Pinheiro. Art. 2º O título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO será concedido em reconhecimento público pelas ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefícios. Art. 3º Para se habilitar a concessão do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO a empresa interessada deverá se inscrever de 1º a 31 de agosto de cada ano no setor de protocolo da Câmara Municipal de João Pinheiro e apresentar à Comissão de Avaliação relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa idosa. Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de aprovação desta Lei as datas de inscrição e de entrega do título serão definidas pela Comissão de Avaliação. Art. 4º Os documentos apresentados pela empresa interessada serão analisados por Comissão de Avaliação, a ser criada pela Câmara Municipal especialmente para esse fim e composta por: I- um representante do Poder Legislativo Municipal; NM — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; HI — um representante do Conselho Municipal do Idoso. $ 1º Para cada representante deverá ser indicado um suplente. di PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão referida no caput deste artigo, serão designados pelos poderes e pelo conselho ali referidos para mandato de dois anos, eleito o Presidente da Comissão entre os membros. $ 3º Os membros efetivos e respectivos suplentes não serão remunerados. Art. 5º O título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO conterá: I—o nome da empresa homenageada; II — o nome do Presidente da Comissão de Avaliação; II — a assinatura do Presidente e da Secretária Geral da Câmara Municipal de João Pinheiro. Art. 6º A empresa que apresentar os documentos na forma prevista no artigo 3º desta Lei, receberá o titulo de EMPRESA AMIGA DO IDOSO. Art. 7º Os detentos do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO poderão dele usufruir para fins de propaganda e divulgação. Art. 8º O título EMPRESA AMIGA DO IDOSO será entregue anualmente em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal, sempre no dia 1º de outubro, Dia Internacional do Idoso. Art. 9º A duração do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO será de doze meses, devendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação da Comissão de Avaliação. Art. 10º As despesas decorrentes desta lei serão de responsabilidade da Câmara Municipal de João Pinheiro através de rubrica própria. Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal de João mun de abril de 2008. Jamir Moreira de Andrade Prefeito Municipal /