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norma nº 1392/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaINSTITUI O TÍTULO DE EMPRESA AMIGA DO IDOSO NO MUNICIPIO DE JOÃO PINHEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.392/2008.
Institui o título de Empresa Amiga do Idoso no município de João
Pinheiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO para
empresas privadas estabelecidas no Município de João Pinheiro, que desenvolvam
atividades em parceria com a sociedade visando à defesa, o atendimento, a valorização e a
concessão de benefícios ao idoso.
$ 1º As atividades em benefícios do idoso, além das contempladas no
Estatuto do Idoso, podem ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I- assistência social;
II — educação;
HI — saúde;
IV -— esporte;
V- cultura;
VI — ambiente;
VII — transporte.
$ 2º A outorga do título será de responsabilidade da Câmara Municipal de
João Pinheiro.
Art. 2º O título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO será concedido em
reconhecimento público pelas ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas
empresas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefícios.
Art. 3º Para se habilitar a concessão do título EMPRESA AMIGA DO
IDOSO a empresa interessada deverá se inscrever de 1º a 31 de agosto de cada ano no
setor de protocolo da Câmara Municipal de João Pinheiro e apresentar à Comissão de
Avaliação relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da pessoa
idosa.
Parágrafo único. Excepcionalmente no ano de aprovação desta Lei as
datas de inscrição e de entrega do título serão definidas pela Comissão de Avaliação.
Art. 4º Os documentos apresentados pela empresa interessada serão
analisados por Comissão de Avaliação, a ser criada pela Câmara Municipal especialmente
para esse fim e composta por:
I- um representante do Poder Legislativo Municipal;
NM — um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
HI — um representante do Conselho Municipal do Idoso.
$ 1º Para cada representante deverá ser indicado um suplente. di
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão referida no
caput deste artigo, serão designados pelos poderes e pelo conselho ali referidos para
mandato de dois anos, eleito o Presidente da Comissão entre os membros.
$ 3º Os membros efetivos e respectivos suplentes não serão remunerados.
Art. 5º O título de EMPRESA AMIGA DO IDOSO conterá:
I—o nome da empresa homenageada;
II — o nome do Presidente da Comissão de Avaliação;
II — a assinatura do Presidente e da Secretária Geral da Câmara
Municipal de João Pinheiro.
Art. 6º A empresa que apresentar os documentos na forma prevista no
artigo 3º desta Lei, receberá o titulo de EMPRESA AMIGA DO IDOSO.
Art. 7º Os detentos do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO poderão
dele usufruir para fins de propaganda e divulgação.
Art. 8º O título EMPRESA AMIGA DO IDOSO será entregue
anualmente em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal, sempre no dia 1º de
outubro, Dia Internacional do Idoso.
Art. 9º A duração do título EMPRESA AMIGA DO IDOSO será de doze
meses, devendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação da Comissão de
Avaliação.
Art. 10º As despesas decorrentes desta lei serão de responsabilidade da
Câmara Municipal de João Pinheiro através de rubrica própria.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de João mun de abril de 2008.
Jamir Moreira de Andrade
Prefeito Municipal
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