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norma nº 1394/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1394 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.394/2008
Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência
Ecológica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental e
Consciência Ecológica, com o objetivo de promover ações que visam à formação da consciência
ecológica dos estudantes da rede pública municipal.
NE Art. 2º Compete ao Executivo, junto com a SEADMA Secretária Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente, a execução e coordenação do Programa,
desenvolver atividades extra classe, com a realização de palestras destinadas à formação da
consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas do plantio de árvores, a
preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem
como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas
de biodiversidade.
$ 1º O Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de
proteção ao meio ambiente na realização das atividades que trata o Programa.
8 2º A participação no Programa de que trata esta lei fica restrita a entidade
cadastrada no órgão público competente e nos demais órgãos envolvidos na questão ambiental
do município.
Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho,
número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta lei, planejando,
preferencialmente, a realização das atividades.
Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata a
presente lei formalizará termos de cooperação com as escolgs municipais, ouvindo os seus
colegiados e ou representantes, não implicando ônus para o Poder Público.
Art. 5º À entidade que participar do programa de que trata esta lei poderá
divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com
a qual celebrará termo de cooperação.
8 1º No termo de cooperação firmado com a entidade deverá constar a
obrigatoriedade de deixar arquivado, junto ao estabelecimento de ensino, todo o material
utilizado nos projetos quais sejam: apostilas, relatórios, pareceres, fotos e avaliação técnica final
procedida por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Os projetos que se sucedem numa mesma escola deverão ser articulados e
integrados de acordo a não haver sobreposições ou repartições de conteúdos já aplicados.
8 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá proceder à avaliação criteriosa
de cada projeto, objetivando impedir o desenvolvimento de projetos de baixo nível ou não
adequada à realidade escolar da comunidade respectiva.
Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação a
entidade remeterá à Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos afins, relatório das
atividades desenvolvidas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades
municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não
governamentais que se dispuserem a participar do Programa que trata a presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 05 de maio de 2008.
-
Jamir Moreira de Andrade
Prefeito Municipal

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