| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1394 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.394/2008 Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental e Consciência Ecológica, com o objetivo de promover ações que visam à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública municipal. NE Art. 2º Compete ao Executivo, junto com a SEADMA Secretária Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente, a execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extra classe, com a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas do plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas de biodiversidade. $ 1º O Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades que trata o Programa. 8 2º A participação no Programa de que trata esta lei fica restrita a entidade cadastrada no órgão público competente e nos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do município. Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades. Art. 4º A entidade interessada em participar do programa de que trata a presente lei formalizará termos de cooperação com as escolgs municipais, ouvindo os seus colegiados e ou representantes, não implicando ônus para o Poder Público. Art. 5º À entidade que participar do programa de que trata esta lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrará termo de cooperação. 8 1º No termo de cooperação firmado com a entidade deverá constar a obrigatoriedade de deixar arquivado, junto ao estabelecimento de ensino, todo o material utilizado nos projetos quais sejam: apostilas, relatórios, pareceres, fotos e avaliação técnica final procedida por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Os projetos que se sucedem numa mesma escola deverão ser articulados e integrados de acordo a não haver sobreposições ou repartições de conteúdos já aplicados. 8 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá proceder à avaliação criteriosa de cada projeto, objetivando impedir o desenvolvimento de projetos de baixo nível ou não adequada à realidade escolar da comunidade respectiva. Art. 6º Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação a entidade remeterá à Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do Programa que trata a presente lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 05 de maio de 2008. - Jamir Moreira de Andrade Prefeito Municipal