| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1396 / 2008 |
| Date | 2008-06-04 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA FESTIVAL FÉRIAS A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO RECESSO E FÉRIAS ESCOLARES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1. 396/2008 CRIA O PROGRAMA FESTIVAL DE FÉRIAS A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO E FÉRIAS ESCOLARES. A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica pela presente lei criado o Festival de Férias, a ser desenvolvido durante o período de recesso e férias escolares nas escolas e praças municipais. Art. 2º O Festival de Férias tem os seguintes objetivos: I- Desenvolver ações de cidadania e lazer, dirigida a crianças, adolescentes e seus familiares; JI- Aumentar o vínculo estabelecido entre a escola e a comunidade; HI- Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças, adolescentes e familiares ficam expostas durante as férias escolares; IV- Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares; V- Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de — educação em saúde. Art. 3º O Festival de Férias deve ser realizado nas escolas e praças municipais. É Art. 4º As atividades do Festival de Férias deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio- culturais. Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, definir o período em que o Festival de Férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias. Art. 6º O Festival de Férias deve ser amplamente divulgado. da a! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o Executivo buscará ação integrada de todas as secretarias municipais cujas competências sejam afetas ao objetivo do Projeto, bem como garantirá a participação de representantes estudantis dos Conselhos Municipais de Educação, dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Juventude, na definição das atividades do Projeto. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. E) Prefeitura Municipal de João Pinhejro, 04 de junho de 2008. Jamir Moreira de Kadrade Prefeito Municipal