br-locleg corpus explorer

← João Pinheiro (MG)

norma nº 1396/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1396 / 2008
Date 2008-06-04
EmentaCRIA PROGRAMA FESTIVAL FÉRIAS A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO RECESSO E FÉRIAS ESCOLARES
native_id822

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE J OÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1. 396/2008
CRIA O PROGRAMA FESTIVAL DE FÉRIAS A SER
DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO E FÉRIAS
ESCOLARES.
A Câmara Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente lei criado o Festival de Férias, a ser
desenvolvido durante o período de recesso e férias escolares nas escolas e praças
municipais.
Art. 2º O Festival de Férias tem os seguintes objetivos:
I- Desenvolver ações de cidadania e lazer, dirigida a crianças,
adolescentes e seus familiares;
JI- Aumentar o vínculo estabelecido entre a escola e a comunidade;
HI- Reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças,
adolescentes e familiares ficam expostas durante as férias escolares;
IV- Reduzir os níveis de violência durante as férias escolares;
V- Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de
— educação em saúde.
Art. 3º O Festival de Férias deve ser realizado nas escolas e praças
municipais. É
Art. 4º As atividades do Festival de Férias deverão ser planejadas e
desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-
culturais.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos
competentes, definir o período em que o Festival de Férias será desenvolvido nos meses
de recesso escolar e férias.
Art. 6º O Festival de Férias deve ser amplamente divulgado.
da
a! PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Para implementar o projeto instituído por essa Lei, o
Executivo buscará ação integrada de todas as secretarias municipais cujas competências
sejam afetas ao objetivo do Projeto, bem como garantirá a participação de representantes
estudantis dos Conselhos Municipais de Educação, dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Juventude, na definição das atividades do Projeto.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art.10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
E)
Prefeitura Municipal de João Pinhejro, 04 de junho de 2008.
Jamir Moreira de Kadrade
Prefeito Municipal

open original →