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norma nº 1573/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaAUTORIZA CONTRATAR COM BANCO DESENVOLVIMENTO BDMG OPERAÇÕES DE CREDITO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 1573/2011
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO
PINHEIRO A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de JOÃO PINHEIRO
(MG), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do
Município de JOÃO PINHEIRO autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito
até o montante de R$ 4.400.00,00 (Quatro Milhões e Quatrocentos Mil
Reais), destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura
Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e
Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas
Gerais — Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no
artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o
art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive
durante o prazo de carência;
b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo
Prazo — TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para
atualização monetária de valores;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36
(trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e
quatro) meses de amortização;
e) a participação do Município, a título de contrapartida, com
recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por
cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º Fica o Município autorizado a
oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o
tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de
transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em
caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município
está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe
for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados
se limitam aos casos de inadimplemento do Municipio e se restringem
às parcelas vencidas e não pagas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa
Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à
época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos
decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais
consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado
a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro — MG, 12 de agosto de
2011.

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