| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2011 |
| Date | 2011-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU TIPO DE COBERTURA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU COMERCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.580/2011 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU IMPEÇA SUA IDENTIFICAÇÃO EM QUALQUER ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de João Pinheiro, Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou comercial no âmbito do Município de João Pinheiro MG. Parágrafo Único - Nos postos de combustíveis, o condutor de veículos ciclomotores ou qualquer outro meio de transporte que exija obrigatoriamente o uso de capacete ou similar, só deverá ser atendido após a prévia retirada do mesmo. Art. 2º — Se a pessoa não proceder a retirada do capacete ou qualquer tipo de cobertura e similar, conforme reza o art. 1º. e o Parágrafo Único desta Lei, o responsável pelo estabelecimento público ou privado e a pessoa encarregada pelo atendimento ao público, por medida de segurança deverá se negar a atendê-lo. Parágrafo Único — Caso o responsável e ou o atendente se sinta ameaçado deve solicitar apoio dos meios legais para se cumprir a referida determinação, e acionar a autoridade policial competente, que de forma coercitiva se necessário for, exigir identificação pessoal do recusante e tomar as medidas legais % cabíveis ao caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º — Os estabelecimentos públicos e comerciais de que trata esta Lei afixará em seus locais de entrada, de modo destacado, as exigências aqui previstas, alusivas à proibição. Parágrafo Único — As informações que trata esta Lei deverão ser afixadas em placas de 50 (cingienta) por 60 (sessenta) centímetros, com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: Art. 4º — À inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente, aplicadas em dobro em caso de reincidência. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Pinheiro, 22 de novembro de 2011. gio Vaz Soares Prefeito Municipal